Art. 183. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: I – a qualificação do notificado; II – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; III – a disposição legal infringida, se for o caso;IV – a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. | indicação da infringência / penalidade / multa | Na tabela do item 3 da NL (composição do crédito tributário), a primeira coluna há indicação do código relativo à infração e penalidade (I/P), com o respectivo detalhamento no item 7 (infringência e penalidade – I/P). No caso, consta o código “A” no item 3, o que é detalhado no item 7 como:“(A) ICMS lançado e não recolhido – art. 44, combinado com o art. 161, incido I, alínea “a”, da Lei nº 400/97.” Infringência (art. 44) e penalidade (art.161, I, a): Art. 44. Fica obrigado o contribuinte, além de pagar imposto no prazo regulamentar e, quando for o caso, penalidade pecuniária e acréscimo moratório, a:Art. 161. As infrações e suas respectivas penalidades, decorrentes do não cumprimento das obrigações principais ou acessórias do ICMS, são as seguintes:I – Deixar de recolher o imposto:a) No todo ou em parte, devidamente escriturado:Multa – 30 % (trinta por cento) do valor do imposto atualizado; |
assinatura da autoridade fiscal | Formalidade literalmente dispensada no caso de emissão por processamento eletrônico de dados (caso em questão), conforme art. 183, §1º, do CT/AP: Art. 183, § 1° Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. |