Recurso de Oficio                             nº 028/2017
Processo(s):                                      nº 28.730.016131/2013-3
Procedência:                                      Macapá – Amapá
Notificação de Lançamento:            nº 2013000862
Valor do Crédito Tributário:              R$ 18.391,35
Relator:                                                Sergio Flavio Galdino Lima
Data do Julgamento:                          05/10/2017
Voto de Vistas (divergente):              Renilde do Socorro Rodrigues do Rego
VOTO DIVERGENTE
Os autos estão devidamente instruídos, tornando desnecessária a realização de perícia/diligências adicionais, sendo o recurso interposto de forma tempestiva, em conformidade com o disposto no art. 206 do Código Tributário do Estado do Amapá, com garantia do pleno exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.
Trata-se, conforme exposto pelo Relator, de notificação de lançamento para cobrança de ICMS lançado em conta corrente e não recolhido, código 1826 (apuração mensal Substituição Tributaria), por descumprimento ao art. 44 c/c art. 161, I, a, da Lei nº 400/97 – CTE/AP (fl. 02 dos autos).
Solicitadas as vistas para apresentação de voto divergente, em consideração ao posicionamento do Conselheiro Relator, Sergio Flavio Galdino Lima, no sentido de afastar a alegação de pagamento e ou a responsabilidade solidária (vide impugnação), mas acatar a arguição da existência do crédito tributário remanescente (vide recurso de oficio) analisa-se as razões e os elementos constantes nos autos, para apresentar o presente voto divergente:
  1. a) Do Responsável:             
DECRETO Nº 2269/98 – RICMS/AP
Art. 30 – Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I – os endossatários de títulos representativos de mercadorias;
II – os armazéns gerais, pela saída de mercadorias que receberem em depósito;
III – outras pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;
IV – os representantes, mandatários e gestores de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio;
V – o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:
a) saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente ou sendo esta inidônea;
b) saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que houver importado ou arrematado;
c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação.
VI – os contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;
VII – os estabelecimentos industrializadores, nas saídas de mercadorias, recebidas para industrialização, quando destinada a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;
VIII – os estabelecimentos gráficos, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando:
a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento;
b) não houver a prévia autorização fazendária para a sua impressão;
  1. c) a impressão for vedada pela legislação tributária.
IX – os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto.
X – todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto ao Estado do Amapá.
Assim, resta afastada a preliminar da não aplicabilidade do responsável solidário, ou seja, aplica-se a solidariedade.
Quanto aos pagamentos, adiciona-se que, considerando a juntada parcial de comprovantes de pagamento em 1ª instância (DANFEs 80088 e 92411), e diligência realizada em 2ª instância, com apresentação de planilha de cálculos, não foi encontrada diferença a ser recolhida, resta pendente apenas o ICMS devido em função da falta de comprovação do recolhimento do valor retido constante do DANFE Nº 75425.
Assim, por todo o exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso de oficio, para rejeitar as preliminares, dar-lhe provimento parcial, manter o crédito tributário relativo a DANFE Nº 75425, no valor original de R$ 12,45, constante na Notificação de Lançamento nº 2013000862, e reformar parcialmente a Decisão de n.º 253/2016 – JUPAF, que julgou a ação fiscal parcialmente procedente.
É o voto.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 23/01/2018.