Recurso Voluntário nº. 027/2017
Processo nº: 28730.0064322013-5
Procedência: Macapá/AP
Auto de Infração: nº: 0213/2013
Valor do Crédito Tributário: R$ 1.615,21
Relator: José Emídio Guerra Damasceno
Data do Julgamento: 17/08/2017
EMENTA JUPAF: ICMS AUTO DE INFRAÇÃO – descumprimento de obrigação tributária acessória. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.
RELATÓRIO 
Trata-se de Recurso Voluntário baseado no art. 205, da Lei nº. 0400/97, em razão da Decisão de Primeira Instância de nº. 319/2015 – JUPAF, que julgou procedente a ação fiscal formalizada através do Auto de Infração de nº 0213/2013, que constatou o descumprimento da obrigação acessória – obrigação de apresentar Declaração de Informação e Apuração – DIAP, período de referência agosto/2011 a outubro/2012, exigindo da contribuinte um crédito tributário no valor de R$ 1.615,21 (hum mil seiscentos e quinze reais e vinte um centavos), já com os acréscimos legais.
A contribuinte teria infringido o art. 34, incisos III e XVIII, art. 245, inc. I, § 1º e art. 245, § 1º, do anexo I do Decreto nº 2269/1998. A penalidade aplicada está prevista no art. 161, inciso XXXIII, da Lei nº 0400/97 – CTE/AP.
A contribuinte foi notificada a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no art. 187 da Lei 0400/97 – CTE/AP no dia 05 de junho de 2013 (fls. 02).  A notificada apresentou impugnação em 03 de julho de 2013 (fls. 08 e 09). Portanto, de forma tempestiva, alegando em síntese:
a) Que a empresa jamais exerceu atividade de comercialização de mercadorias;
b) Anexou junto a defesa do auto de infração, cópia das DIAPs sem movimento do ICMS;
c) Requer a baixa do AI nº 0213/2013.
O Processo foi remetido à JUPAF/AP, que em Decisão de nº 319/2015, concluiu: “Em razão de a impugnante ter agido em desconformidade com o previsto na legislação tributária do Estado do Amapá, voto pela PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL.
A contribuinte foi cientificada da decisão da JUPAF/AP, por via postal, em 27/04/2016. (fls. 18).
Inconformada, a contribuinte apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, em 23 de maio de 2016 (fls. 22), ratificando os argumentos apresentados na primeira instância.
Remetidos os autos à Procuradoria Tributária, em 17/01/2017, (fls. 26), manifestando-se, em síntese, que “observado que o lançamento inicial é de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I do regimento Interno do CERF/AP, encaminhamos o presente para seu tramite normal de julgamento nesse Conselho, reservando-se esta Procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento, prerrogativa em homenagem ao princípio da celeridade aplicado na tramitação do presente feito”.
É o Relatório.
PARECER E VOTO              
Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso Voluntário foi interposto na forma, e dentro do prazo da Lei. A contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Preliminarmente, verifico que restou comprovado que a recorrente atendeu ao pressuposto legal para o Recurso Voluntário à Decisão de nº 319/2015 – JUPAF, no que concerne a tempestividade. A data da ciência da Decisão de nº 319/2015-JUPAF pela contribuinte, através de “AR” é de 27/04/2016, (fls. 18) e o Recurso Voluntário apresentado na Secretaria da SEFAZ ocorreu no dia 23 de maio de 2016 (fls. 22).
Compulsando os autos verifico que a empresa informa ter anexado ao processo cópias das DIAPs sem movimento de ICMS, o que não consta no processo, e que devido não ter comercializado produtos no período citado, a mesma se acha desobrigada do pagamento da multa, requerendo a baixa do A.I.    
No entanto, o Regulamento do ICMS, art. 246, § 1º e 2º, dispõe:
Art. 246 – Os contribuintes do imposto enquadrados nos Regimes de Tributação, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, estão obrigados a declarar as Informações Econômico-Fiscais e de Apuração do ICMS, referente ao período imediatamente anterior ao da entrega.
§ 1º – A DIAP/ICMS, será entregue em meio magnético ou via INTERNET, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, até o 5º (quinto) dia útil após a ocorrência do fato gerador do imposto (NR).
§ 2º – Os contribuintes do imposto enquadrados no Regime por Apuração estão obrigados a declarar mensalmente as Informações Econômico-Fiscais e de Apuração do ICMS, referente ao mês imediatamente anterior ao da entrega (NR).
Portanto, concluí que independente da comercialização, o contribuinte está obrigado a declarar mensalmente a DIAP.                    
Diante do exposto, e ainda, de tudo mais que consta do processo, voto pelo conhecimento do Recurso Voluntário, por tempestivo, para no mérito negar-lhe provimento, manter o crédito tributário lançado no Auto de Infração nº 0213/2013 e confirmar a Decisão de nº 319/2015 – JUPAF que julgou a Ação Fiscal procedente.
É o voto que expresso à Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais – CERF-AP.
Sala de seções do Conselho de Recursos Fiscais em 17/08/2017