RECURSO DE OFICIO Nº 026/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 28730.011137/2014
PROCEDÊNCIA: LARANJAL DO JARI/AP
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº 2012000439
VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: R$ 4.320,70
RELATOR: FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE
DATA DO JULGAMENTO: 15/09/2017
EMENTA JUPAF: Notificação de Lançamento – ICMS Estimativa fixa – Impugnação tempestiva. Período Inativo – AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Oficio baseado no art. 206, § 1º, da Lei nº 400/97 – CTE/AP, em razão da Decisão de Primeira Instância de n.º 065/2016 – JUPAF, julgar improcedente a Ação Fiscal formalizada através da Notificação de Lançamento nº 2012.000439. (fls. 16/17).
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário em 10 de junho de 2014 (fls.03), através da Notificação de Lançamento de n.º 2012000439, emitida pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SRE/AP. Constatou-se que o contribuinte deixou de recolher o ICMS – estimativa fixa, relativo ao período de janeiro de 2011 a dezembro de 2011, que gerou o crédito Tributário de R$4.320,70, atualizado até 30/04/2012.
As infringências foram capituladas no artigo 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da lei 0400/97 – CTE/AP. As penalidades aplicadas tem respaldo legal no art. 161, inciso I, alínea “j” da lei 0400/97 – CTE/AP.
O Contribuinte, inconformado, impugnou a notificação de débitos em 10/07/2014, alegando o seguinte:
a) Que a referida empresa encontra-se INATIVA, desde JANEIRO/2014, conforme comprovado pelo Relatório de Entradas e Saída de Notas Fiscais, emitido pela Secretaria da Fazenda Estadual, documento essencial para comprovação de realização de Movimentação de Compra e Venda de Mercadorias pela Empresa;
b) Para provar suas alegações, anexou: cópias do Relatório de Notas Fiscais por contribuinte, período de 01/01/2004 a 10/06/2014; Sistema de Conta Corrente Fiscal; Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral – FIAC. (fls. 10 a 14).
No final requer “a improcedência do referido Lançamento, alegando a ausência da materialidade do fato gerador do imposto cobrado pela Fazenda Pública.”
O processo foi remetido à JUPAF, que, preliminarmente reconheceu da impugnação por tempestiva apresentada dentro dos pressupostos legais para a espécie e julgou improcedente a Ação Fiscal, por não existir provas que a empresa movimentou mercadorias sujeitas à tributação do ICMS.
O contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância através de Edital de Intimação, Diário Oficial do Estado do Amapá, pág. 30, de 24/06/2016, e não se manifestou.
O processo foi encaminhado à Procuradoria Fiscal, que se manifestou no seguinte: “com fulcro no artigo 10, I, do Regimento Interno do CERF encaminhamos o presente para seu tramite normal de julgamento nesse Conselho, reservando-se esta Procuradoria para se manifestar em sessão.”
É o relatório.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso de Oficio foi interposto na forma e no prazo da Lei. O contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Preliminarmente verifico que restou comprovado que a recorrente atendeu aos pressupostos legais para a impugnação da Notificação de Lançamento de nº 2012000439 no que concerne a sua tempestividade.
Verifico também, que o contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância através de Edital de Intimação, Diário Oficial do Estado, pág. 30, de 24/06/2016 e não se manifestou.
Analisando os Autos verifico que a Coordenadoria de Fiscalização emitiu Relatório de Notas Fiscais, por Contribuinte do período de 01/01/2004 a 10/06/2014 e informa que no referido período “não foi encontrado nenhum registro com estes parâmetros”. (fls. 10).
A empresa na época dos fatos era enquadrada no Regime de Estima Fixa e o valor cobrado corresponde ao valor estimado do ICMS.
Na Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral (fls. 12/14), consta a  migração dos contribuintes do regime EF, ME e EPP para APURAÇÃO. Decreto n. 5967, art. 2º, de 23 de dezembro de 2001 – Memo. 015/2012 – COARE/SER de 23/01/2012 , deferido em 27/04/2012.
Confirmadas as alegações, impositivo o reconhecimento da extinção do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento de nº 2012000439, uma vez que no regime de Estimativa Fixa o valor do imposto será recolhido mensalmente. Mas, se não configurou a ocorrência prevista no art. 7º, da Lei nº 0400/97 – CTE/AP, combinado com o art. 2º, do Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP, não é prudente cobrar o imposto atrasado, porque não ocorreu o fato gerador do imposto.
Constando nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar que não houve a ocorrência do fato gerador para o pagamento do crédito exigido é dever do julgador descaracterizar as infrações constantes do Lançamento de ofício, tendo previsão legal nos arts. 141 e 145, I da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional – CTN.
Isto posto e por tudo que dos autos constam, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso de Ofício, para, no mérito, confirmar a Decisão de nº 065/2016 – JUPAF que julgou a Ação Fiscal Improcedente, por inexistência do crédito tributário, determinar o arquivamento da (NL) nº 2014000161, pela não ocorrência do fato gerador do ICMS, na forma do art. 144 da Lei nº 5.172/66 – CTN e no art. 7º da Lei nº 0400/97- CTE/AP c/c o art. 2º do Decreto nº 2.269/98 – RICMS/AP.
É o Voto.