RECURSO DE OFÍCIO N°
025/2018
Processo n°
28730.018576/2017-8
Auto de Infração n°
10900000.09.00000107/2017-89
Valor do Crédito:
R$ 625.118,71
Relator Conselheiro:
Sergio Flavio Galdino Lima
Data de julgamento:
09.04.2018
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais, nos termos do art. 206 da Lei n° 0400/1997, tendo em vista a decisão do órgão colegiado da Jupaf considerou improcedente Auto de Infração (fl.02/03), assim segue recurso oposto à Decisão nº 010/2018.
O auto de Infração impõe a exigência de crédito tributário no montante de R$ 625.118,71 (seiscentos e vinte cinco mil, cento e dezoito reais e setenta um centavo); a descrição da infração: RECEBER ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIA DESACOMPANHANDA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL.
Assim, pelo fato descrito teria contribuinte cometido infração no art. 44, inciso IV Lei n° 0400/97 c/c art. 34, inciso XIII e §1°do anexo I do Decreto n° 2269/1998-RICMS. Aplicação de multa por infração com fulcro no art.161, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Na sequência contribuinte insurge contra o auto de infração impugnando os termos da exigência, (fl.38 a 49). Síntese do pedido:
– contribuinte atua no mercado do Amapá na área de Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos;
 – no mês de setembro de 2017, fiscais da Receita Estadual estiveram no deposito da impugnante, onde fizeram levantamento físico da mercadoria (cigarros) lá estocada;
– após levantamento a impugnante foi autuada por suposta conduta contrária ao ordenamento jurídico tributário estadual; foi constituído em desfavor da impugnante o auto de infração n° 10900000.09.00000106/2017, tendo alcançado montante de R$ 1.279.892,71, sendo esse valo a soma do auto de infração e multa punitiva; 
– estranhamente sobre o mesmo “FATO”, na mesma data, os mesmos fiscais constituíram outro auto de infração que levou n° 10900000.09.00000106/2017-34 no valor de R$ 625.118,71, com penalidades somente de multa de 100% do imposto devido o qual teve como base o imposto supostamente devido;
 – a impugnante foi autuada duas vezes sobre o mesmo “FATO”, ou seja, sobre a mesma base fática do primeiro, Auto n° 10900000.09.00000106/207-90, com enquadramento no artigo 161,I, alínea “h” da Lei n° 400/97, nesse exigido o valor do imposto supostamente devido mais a multa punitiva;
 – auto n° 10900000.09.00000107/2017-34, sem qualquer fundamento legal, com enquadramento no artigo 161, inciso VIII da Lei 0400/2017, faz exigência de uma pena punitiva isolada com base na mesma situação fática do auto de n° 109.00000.09.00000106/2017 e teve como paradigma o valor do imposto nesse apurado, tendo a multa isolada alcançado o valor de R$ 625.118,71; sendo o mesmo valor da multa punitiva do auto de 10900000.09.00000106/2017-34   
 – extrai do § 1° e 2° do art.159 da Lei 0400/97 que as multas punitivas são cumulativas quando do descumprimento em uma mesma conduta das obrigações principais e acessórias, sendo esse cumulação no dizer do parágrafo segundo, o imposto apurado quando devido e a multa sobre o descumprimento da obrigação de fazer; 
– nota-se assim a inexistência de qualquer previsão de multas punitivas “isoladas”; ou seja, se descumprida obrigação principal e acessórias em uma mesma conduta e se tem imposto devido se faz necessárias em virtude da lei a acumulação; 
– no afirmo de seu posicionamento [ multas punitivas e isoladas] traz a baila o que diz § 11°do art. 161 –CTEAP, que descarta totalmente a imposição de multas isoladas quando houver apurado no procedimento administrativo; 
– Dos pedidos: 
Seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional; 
Presente impugnação administrativa julgado totalmente procedente para fins de anular o lançamento, com fulcro no artigo 156, I da Lei n° 5.172/66 Código Tributário Nacional;
Seja declarada extinção do crédito tributário relacionado ao auto de infração em epigrafe, conforme artigo 156, IX do Código Tributário Nacional, lei 5.172/66.    
Seguindo o curso regular processual, os autos vieram conclusos ao Relator da JUPAF, que após a análise considerou pertinentes alegações da impugnante, cujo libelo basilar foi decidido improcedente a ação fiscal.
Por fim, remetidos os autos à Procuradoria Para Assuntos Fiscais, esta por intermédio do Parecer n° 031/2018 (fls…..), se posicionou nos seguintes termos, resumidamente: opino pela anulação do auto de infração por vício formal.
Este é o relatório do qual passo a decidir.
PARECER E VOTO
Segundo análise do fisco, após visita realizada no estabelecimento da autuada, ficou constado que a impugnante teria em seu poder mercadorias em situação irregular, pois estavam desacompanhadas de documentos fiscal. Isso posto, lavrou-se então, dois autos de infrações com a seguinte composição:
Descrição da Infração
Crédito Princ.
N° Auto de Infração
Receber, Estocar ou depositar mercadoria desacompanha de documentação Fiscal (
 
R$ 599.675,34
 
10900000.09.00000107/2017-34
Deixar de Recolher ICMS – Substituição Tributária de Mercadoria em Estoque sem documentação fiscal (multa 100%)
 
R$ 599.675,34
 
10900000.09.00000106/2017-34
Receber, Estocar ou depositar mercadoria desacompanha de documentação Fiscal (multa 100%%)
 
R$ 599.675,34
 
10900000.09.00000107/2017-34
Tal exigência se revela um verdadeiro confisco quando se comparado a forma de tributação das operações realizadas pela autuada, atividade de Comércio Atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos, na condição de contribuinte substituído.      
Auto de infração denuncia ocorrência incompatíveis com ordenamento jurídico estadual. Pois sobre a mesma base fática se constrói multas acumulativas, em autos distintas, tal pretensão se mostra abusiva.
Nesse sentido, percebo que autoridade fazendária comete erro gravíssimo, pois sobrecarrega na impugnante dupla penalidade. Ver-se claramente a violação grosseira de ordem jurídica que disciplina a matéria, visto que o feito não encontra respaldo no ordenamento estadual.
O que se presencia neste processo tributário é o enquadramento de punições tributários de forma aplicar sucessivas penalidades sobre a mesma base, levando a insolvência do próprio contribuinte que não conseguirá honrar os vultuosos autos de infração, que posteriori se tornam impagáveis. Assim, as multas estão perfeitamente disciplinas no art.159 da Lei 0400/97 – CTAP, e serão aplicadas quando da inobservância de qualquer disposição contida na legislação, vejamos:
Art. 159. Serão aplicadas as infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
I – multa;
II – sujeição a regime especial de fiscalização;
III – cancelamento de benefícios fiscais;
IV – cassação de regimes especiais concedidos;
§1° As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do descumprimento de obrigação tributária acessória e principal, observado o disposto no parágrafo seguinte.
Tendo em vista que o dispositivo citado e disciplinador das penalidades acumulativas, não encontra razões para fisco agir deferentemente do comando legal, assim, as multas devem sempre ocorre no mesmo auto de infração quando se tratar de descumprimento de obrigação principal e acessória. Deste feita, vejamos o que diz o §11° do artigo 161:
11° As multas previstas nesta Lei serão exigidas mediante notificação ou auto de infração juntamente com o imposto, quando devido e impostas pela autoridade fiscal, sem prejuízos das sanções administrativas e criminais cabíveis
Assim, não vejo razões suficiente para prosperar multa lavrada em auto de infração distinto, pois se tratar da mesma base fática, portanto, admitir que o fisco cobre duplamente a qualificação de multa isoladamente, sabendo que a mesma faz parte de outro auto de infração n° 10900000.09.00000107/2017-34, e autorizara existência de um “bis in idem”.   
No caso vertente, não vejo amparo em norma válida que possibilidade concordar com a manutenção do crédito tributário, ora perseguido, pois seria violar o princípio da legalidade que determine os dispositivos de infrações e penalidade.
Pois as hipóteses de acumulação são aquelas expressamente prevista no art. 159, §1°, da Lei estadual n° 0400/75, segundo o qual “As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal“.
Do modo que se apresenta o auto de infração e o conjunto probatório, todas as razões expostas concorreram para o meu entendimento, que ação fiscal e totalmente improcedente.
Diante do exposto, e ainda, de tudo mais que consta do processo, VOTO por conhecer e negar provimento ao Recurso de Ofício, para no mérito confirmar a Decisão de n° 010/2018 do colegiado de primeira instância, JUPAF, com os fundamentos expostos (Art.159, §1°, Lei n° 0400/97).     
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, 09 de abril de 2018.