EMENTA JUPAF: ICMS. ICMS Substituição Tributária. Notificação de Lançamento – aquisição interestadual de produtos com NCM/SH abrangidos nos Convênios e Protocolos de Substituição Tributária, destinados a vendas – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo fiscal em que a Fazenda Pública, não obtendo decisão favorável em primeira instância administrativa do pleito, recorre de Ofício ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 206, § 1° da Lei n° 400/97 – Código Tributário do Estado do Amapá – CTE/AP, contra a decisão de n° 105/2016 (fls. 31 a 33), proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, a Ação Fiscal Parcialmente procedente, em razão da exclusão de valores indevidos lançados como ICMS ST e a extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento do ICMS ST.
O crédito tributário, sob análise, foi constituído através da lavratura da Notificação de Lançamento (NL) de n°. 2013001024 – Emitida em 17/07/2013, (fl. 02), pelo agente fiscal Marcone Santiago N. de Arruda, no valor de R$ 21.647,33 (vinte um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), de ICMS e acréscimos legais, por falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária cod. 1826, no prazo regulamentar, no mês de dezembro de 2011 e maio de 2012.
A Notificada teria infringido o artigo 44 e a penalidade no artigo 161, inciso I, alínea “a, j, i” e inciso XXXIII da Lei n.º 0400/97-Código Tributário do Amapá. O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no artigo 187 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP.
Em 29 de julho de 2013 o contribuinte tomou ciência da notificação através de Aviso de Recebimento – AR dos correios, e apresentou impugnação tempestivamente em 28/08/2013, pedindo a improcedência da Notificação de Lançamento (NL) n.º 2013001024, apresentando alegações abaixo:
– Que a NF-e Nº 0109776, foi paga através da GNRE no valor de R$ 4.027,84, no momento da entrada no Estado;
– A NF-e Nº 4027,82, não consta em nossos registros de entrada de mercadorias, por isso desconheço essa Nota Fiscal;
– Peço uma revisão geral em todas as notas fiscais nesta notificação.
A Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal – JUPAF decidiu pela parcial procedência da ação fiscal. Na Decisão de n.º 105/2016, segundo entendimento da nobre relatora, Maria Nilma Lobo Melo, bem como da JUPAF; conclui que: “Diante do exposto, conheço a impugnação em razão da sua tempestividade, para votar pela AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE em razão da Exclusão de valores indevidos lançados como ICMS ST e a extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento do ICMS ST”.
O contribuinte foi intimado a tomar conhecimento da Decisão da JUPAF e deu ciência em 05 de julho de 2016 (fl. 34).
Remetidos os autos em 20/09/2016, à Procuradoria, em vista do valor do crédito tributário não ultrapassar ao limite de 30 mil UPF/AP na data do lançamento, com fulcro no inciso I do artigo 10 do Regimento interno do CERF, alterado pela Portaria n.º 124/2005 SRE, manifestou-se, “encaminhamos o presente para seu tramite normal de julgamento neste conselho, reservando-se esta procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento, prerrogativa em homenagem ao principio da celeridade aplicado na tramitação do presente feito”.
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal. O Contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Trata-se de processo administrativo fiscal em que a Coordenadora de Arrecadação – COARE, recorre de ofício ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, na forma do art. 206, § 1º da Lei nº 0400/97 – CTE/AP, em razão da Decisão de Primeira Instância de n.º 105/2016 – JUPAF (fls. 31 a 33), ser parcialmente contraria a Fazenda Pública Estadual, ao julgar parcial procedência do credito tributário lançado na NL n.º 2013001024.
Da análise preliminar dos autos, restou comprovado que a recorrente atendeu ao pressuposto legal para a impugnação da Notificação de Lançamento (NL) de n°. 2013001024, no que concerne à sua tempestividade, conforme se verifica nos autos processuais a recorrente foi intimada da NL citada em 29 de julho de 2013 e apresentou impugnação em 28 de agosto de 2013, (fls. 03 e 07), dos autos.
Entendo que o recurso em exame está revestido das formalidades processuais que o caso requer. O recurso, ora apresentado possui todos os pré-requisitos legais de admissibilidade, qual seja a tempestividade, que entendemos deve ser analisada à luz do disposto no artigo 187 da Lei n° 0400/97- CTE-AP:
“Art. 187. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.” Grifamos.
Diante dos fatos relatados, vieram os autos a este Egrégio Conselho, para análise e parecer, através de Recurso de Oficio, atendendo a legislação em vigor, abaixo transcrito:
Lei n.º 0400
“Art. 206. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que o valor do crédito tributário em litígio exceder o valor de 2.000 (duas mil) Unidade Fiscal de Referência – UFIR, vigente na data do lançamento do crédito tributário”.
Entretanto, entendemos em compactuar com a decisão da Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal -JUPAF, na Decisão de nº. 105/2016, considerando que, conforme diligência, os lançamentos da NL de n°. 2013001024, merecem os seguintes reparos:
a) NF-e Nº 0109776, (fl, 13), o contribuinte comprova por meio da GNRE recolhimento integral do ICMS cod.1826, Substituição Tributária;
b) NF-e Nº 4027,82 (fl, 20) foi constatado que esse número refere-se ao valor do Lançamento referente a NF-e Nº 0109776, registrado por erro como documento de origem, e portanto, deve ser excluído da NL a referida nota fiscal no valor de R$ 4.027,82.
Quanto às demais notas fiscais contidas na NL, considerando a confirmação através de diligência (CEPAF anexou cópias comprovando a emissão), verifica-se a procedência dos registros que compõem o lançamento, conforme demonstrativo constante na decisão da JUPAF (fls. 32).
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do Recurso de Ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento, manter a Decisão de nº 105/2016-JUPAF, extinguindo parcialmente o valor original do crédito tributário, por comprovação de pagamento, com base no Inciso I, art. 156 da Lei 5172/66, CTN – Código Tributário Nacional, e equívoco (documento em duplicidade), com a exclusão do valor de R$ 4.072,82 do crédito original, prosseguindo-se a cobrança da Notificação de Lançamento (NL) nº 2013001024, quanto aos demais registros.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 14/09/2017.