RECURSO DE OFÍCIO Nº.: 024/2017
PROCESSO Nº.: 28730.0158562013-0
PROCEDÊNCIA: LARANJAL DO JARI – AMAPÁ
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO (NL) Nº: 2013001022
VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: R$ 8.759,48
RELATOR: JOSÉ EMÍDIO GUERRA DAMASCENO
DATA DO JULGAMENTO: 14/09/2017
EMENTA JUPAF: ICMS. ICMS Substituição Tributária. Notificação de Lançamento – aquisição interestadual de produtos com NCM/SH abrangidos nos Convênios e Protocolos de Substituição Tributária, destinados a vendas – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo fiscal em que a Fazenda Pública, não obtendo decisão favorável em primeira instância administrativa do pleito, recorre de Ofício ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 206, § 1° da Lei n° 400/97 – Código Tributário do Estado do Amapá – CTE/AP, contra a decisão de n° 119/2016 (fls. 36 a 38), proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, a Ação Fiscal Parcialmente procedente, em razão da extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento do ICMS.
O crédito tributário, sob análise, foi constituído através da lavratura da Notificação de Lançamento (NL) de n°. 2013001022 – Emitida em 17/07/2013, (fl. 02), pelo agente fiscal Marcone Santiago N. de Arruda, no valor de R$ 8.759,48 (oito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), de ICMS e acréscimos legais, por falta de recolhimento do ICMS, cod. 1826, no prazo regulamentar, no meses de outubro, novembro, dezembro de 2011 e janeiro de 2012.
A Notificada teria infringido o artigo 44 e a penalidade no artigo 161, inciso I, alínea “a, j, i” e inciso XXXIII  da Lei n.º 0400/97-Código Tributário do Amapá. O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no artigo 187 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP.
Em 29 de julho de 2013 o contribuinte tomou ciência da notificação através de Aviso de Recebimento – AR dos correios, e apresentou impugnação tempestivamente em 28/08/2013, pedindo a improcedência da Notificação de Lançamento (NL) n.º 2013001022, apresentando alegações abaixo:
– Que a NF Nº 002790, seu valor é de R$ 260,47, seu Estado de origem é o Nordeste;
– A NF Nº 637538, o ICMS já foi recolhido em parte pelo Estado de origem;
– Revisão geral em todas as notas fiscais desta notificação.
A Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal – JUPAF decidiu pela parcial procedência da ação fiscal. Na Decisão de n.º 119/2016, segundo entendimento da nobre relatora, Maria Nilma Lobo Melo, bem como da JUPAF; conclui que: “Diante do exposto, conheço a impugnação em razão da sua tempestividade, para votar pela AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE em razão da extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento do ICMS”.
O contribuinte foi intimado a tomar conhecimento da Decisão da JUPAF e deu ciência em 18 de julho de 2016 (fl. 37).
Remetidos os autos em 20/09/2016, à Procuradoria, em vista do valor do crédito tributário não ultrapassar ao limite de 30 mil UPF/AP na data do lançamento, com fulcro no inciso I do artigo 10 do Regimento interno do CERF, alterado pela Portaria n.º 124/2005 SRE, manifestou-se, “encaminhamos o presente para seu tramite normal de julgamento neste conselho, reservando-se esta procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento, prerrogativa em homenagem ao principio da celeridade aplicado na tramitação do presente feito”.
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal. O Contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Trata-se de processo administrativo fiscal em que a Coordenadora de Arrecadação – COARE, recorre de ofício ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, na forma do art. 206, § 1º da Lei nº 0400/97 – CTE/AP, em razão da Decisão de Primeira Instância de n.º 119/2016 – JUPAF (fls. 36 a 38), ser parcialmente contraria a Fazenda Pública Estadual, ao julgar parcial procedência do credito tributário lançado na NL n.º 2013001022.
Da análise preliminar dos autos, restou comprovado que a recorrente atendeu ao pressuposto legal para a impugnação da Notificação de Lançamento (NL) de n°. 2013001022, no que concerne à sua tempestividade, conforme se verifica nos autos processuais a recorrente foi intimada da NL citada em 29 de julho de 2013 e apresentou impugnação em 28 de agosto de 2013, (fls. 05 e 07), dos autos.
Entendo que o recurso em exame está revestido das formalidades processuais que o caso requer. O recurso, ora apresentado possui todos os pré-requisitos legais de admissibilidade, qual seja a tempestividade, que entendemos deve ser analisada à luz do disposto no artigo 187 da Lei n° 0400/97- CTE-AP:
“Art. 187. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.” Grifamos.
Diante dos fatos relatados, vieram os autos a este Egrégio Conselho, para análise e parecer, através de Recurso de Oficio, atendendo a legislação em vigor, abaixo transcrito:
Lei n.º 0400
“Art. 206. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que o valor do crédito tributário em litígio exceder o valor de 2.000 (duas mil) Unidade Fiscal de Referência – UFIR, vigente na data do lançamento do crédito tributário”.
Entretanto entendemos em compactuar com a decisão da Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal -JUPAF, na Decisão de nº. 119/2016, considerando que, conforme diligência, os lançamentos da NL de n°. 2013001022, merecem os seguintes reparos:
  1. a) Que a NF Nº 002790, este documento não consta na NL Nº 2013001022;
  2. b) A NF Nº 637538, a Coordenadoria de Arrecadação – COARE, confirmou o recolhimento da GNRE referente ao ICMS ST no valor de R$ 21,60, porém o valor do ICMS ST da referida nota fiscal é de R$ 896,82, abatendo o valor pago do valor devido existe uma diferença a recolher no valor de R$ 875,22;
Quanto às demais notas fiscais contidas na NL, considerando a confirmação através de diligência (CEPAF anexou cópias comprovando a emissão), verifica-se a procedência dos registros que compõem o lançamento, conforme demonstrativo constante na decisão da JUPAF (fls. 37).
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do Recurso de Ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento, manter a Decisão de nº 119/2016-JUPAF, extinguindo parcialmente o valor original do crédito tributário, por comprovação de pagamento, com base no Inciso I, art. 156 da Lei 5172/66, CTN – Código Tributário Nacional, prosseguindo-se a cobrança da Notificação de Lançamento (NL) nº 2013001022, quanto aos demais registros.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 14/09/2017.