Recurso Voluntário N.º: 024/2017
Processos Nº.: 28730.0190092014-0
Procedência: Macapá – Amapá
Notificação de Lançamento N.º: 2014000415
Relatora: Renilde do Socorro Rodrigues do Rego
Data do Julgamento 30/08/2017 e 28/11/2017
EMENTA JUPAF: NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – ICMS sobre mercadorias adquiridas em outra Unidade da Federação – impugnação INTEMPESTIVA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo fiscal em que o contribuinte, não obtendo decisão favorável em primeira instância administrativa do pleito, recorre voluntariamente ao Conselho de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 205 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP, contra a decisão de n° 296/2016 – JUPAF (fls. 28 a 31), proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, procedente a ação fiscal, mantendo o crédito tributário lançado.
O crédito tributário, sob análise, foi constituído através da lavratura da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2014000415 (fls. 02) – emitida em 09/07/2014, no valor de R$ 7.968,72 (sete mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), de ICMS e acréscimos legais, por falta de recolhimento do ICMS – Antecipação Tributária Código 1826, no prazo regulamentar, nos meses de maio a agosto de 2012.
A Notificada teria infringido o artigo 44 combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “L” da Lei n.º 0400/97-Código Tributário do Amapá.
A penalidade aplicada tem respaldo legal no artigo 161, § 7º, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE-AP.
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no artigo 187 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP. O Lançamento foi formalizado pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE, pelo Fiscal Sr. Marcone Santiago N. de Arruda. A ciência do sujeito passivo do lançamento de ofício deu-se por Aviso de recebimento – AR e, tomou ciência em 18/07/2014 (fls. 03).
Em 29 de agosto de 2014 a empresa apresentou impugnação fora do prazo legal, ou seja, Intempestivamente pedindo a improcedência da Notificação de Lançamento (NL) n.º 2014000415, apresentando alegações abaixo:
  • “Que seja acolhida a presente impugnação de crédito tributário relacionado no quadro 1, até manifestação final do mesmo, e;
  • Baixa dos débitos recolhidos com redução de 40%, quadro 2, de acordo com a legislação vigente e demais comandos que regem a matéria;
  • Baixa débito pago anteriormente, quadro 3”;
Por fim, pede e espera deferimento.
O processo foi remetido à JUPAF/AP, que em Decisão de nº 296/2016, segundo entendimento do nobre relator, bem como da JUPAF/AP, concluiu que, “Sendo a tempestividade um requisito de admissibilidade da impugnação, em razão da ciência do lançamento ter se dado em 18/07/2014 e a impugnação ter sido protocolizada em 29/08/2014, não conheço da impugnação e como consequência deixo de analisar o mérito”. “Ante ao exposto, o voto é pela PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL.
O contribuinte foi cientificado da Decisão da JUPAF, em 18 de janeiro de 2017 (fl. 33), por Aviso de recebimento – AR.
Contudo tempestivamente em 13 de fevereiro de 2017, (fl. 35 a 40), Formalizada no Núcleo de Conta Corrente Fiscal – NCCF, Termo de Juntada em 16/03/2017 (fl. 34), não satisfeita com a Decisão de primeiro grau, insiste em 2º grau de recurso pela reforma da decisão apresentando razões similares alegadas em primeira instância, enfatizando, novamente em seus argumentos, transcritos abaixo:
  • … Que a ”recorrente recebeu notificação de lançamento ao ICMS – substituição tributária, na qual consta processo administrativo no âmbito da Secretaria da Fazenda Estadual, portanto, não passível de cobrança enquanto perdurar manifestação do fisco. Após analise dos questionamentos, entenderam os membros da jupaf por não conhecer a impugnação, devido à intempestividade, por consequência não analisaram o mérito”.
  • …”Assim, duplo grau de jurisdição administrativa garante a recorrente de interpor suas razões de direito. Nestas condições, NL abaixo descrita não tem sustentação legal, pois crédito fiscal está suspenso na forma da legislação vigente, enquanto perdurar manifestação do fisco”.
Por fim, reitera os pedidos trazidos na impugnação.
Remetidos os autos em 20 de março de 2017 à Procuradoria para Assuntos Fiscais, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo. Manifestando-se, em síntese, que “observado que o lançamento inicial é de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I do Regimento Interno do CERF/AP, encaminhamos o presente para seu tramite normal de julgamento neste Conselho, reservando-se esta procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento, prerrogativa em homenagem ao princípio da celeridade aplicada na tramitação do presente feito”.
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal. O Contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Trata-se de Recurso Voluntário respaldado pelo artigo 205 da Lei n.º 0400/97- CTE-AP. O Recurso impetrado em sede de segunda instância se deve ao fato de a Recorrente não aceitar a Decisão de Primeira Instância de n.º 296/2016 – JUPAF, que julgou a ação fiscal procedente. Pugna pela reforma da Decisão.
Da analise preliminar dos autos, restou comprovado que a recorrente não atendeu ao pressuposto legal para a impugnação da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2014000415, no que concerne à tempestividade, conforme se verifica nos autos processuais a recorrente foi intimada da NL citada em 18/07/2014, conforme constam das fls. 03 dos autos. A impugnação da notificação somente foi formalizada em 28 de agosto de 2014, após 41 (quarenta e um) dias, para sua efetivação o que caracteriza a intempestividade da impugnação.
Entendo que o recurso em exame não está revestido das formalidades processuais que o caso requer. O recurso, ora apresentado, está prejudicado por não possuir um dos pré-requisitos legais de admissibilidade, qual seja a tempestividade, que entendemos deve ser analisada à luz do disposto no artigo 187 da Lei n° 0400/97- CTE-AP:
“Art. 187. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.”. Grifamos.
Neste contexto, este Egrégio Colegiado, apreciando casos idênticos fez publicar vários acórdãos, cujas ementas pacificam o entendimento quanto à intempestividade da impugnação dos feitos fiscais. Dentre eles, os acórdãos n° 029, 030 e 039/2010.
No entanto, com fulcro nos artigos 141, 145 e 149 do Código Tributário Nacional – CTN, fica o entendimento que o não conhecimento do Recurso, não impede a este Conselho rever “de ofício” a materialidade dos fatos ocorridos quando do lançamento, procedido pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE na conta corrente da recorrente.
Vale ressaltar a Lei n.9784/99, que trata do recurso administrativo e da revisão, em seu art. 63, § 2º, in verbis:
“Art. 63 O recurso não será conhecido quando interposto:
……………………………………………………………………………………
§ 2º. O não reconhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal e aquelas manifestamente contraria as provas constantes dos autos desde que não ocorrida preclusão administrativa.”
Para corroborar e dar sintonia a afirmação exposta, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 473, in verbis:
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A recorrente, além das razões apresentadas em primeira instância reforça a inexistência do crédito lançado referente aos meses de março a maio, de 2012, e os argumentos do Recurso Voluntário estão dispostos no relatório e ainda descreve os casos abaixo transcritos:
Dos fatos:
Quadro 1. Notificação de lançamento X Processo Administrativo
Período
Doc. Origem
Vencimento
Valor Original
Processo administrativo
05/12
PFTV 107693
10.07.2012
195,75
28730.016378-2014
05/12
PFTV 107692
10.07.2012
195,75
28730.016378-2014
05/12
PFTV 107691
10.07.2012
195,75
28730.016378-2014
Quadro 2. Recolhidos com redução de 40% (por cento), conforme legislação vigente, Dar anexo:
Período
Doc. Origem
Vencimento
Valor Original
05/12
PFTV 102165
10.07.2012
266,15
08/12
SEDE 000015420
10.09.2012
244,64
07/12
SRE 14915
10.09.2012
72,13
Quadro 3. Debito extinto no período assinalado, conforme DAR quitado:
Período
Doc. Origem
Vencimento
Valor Original
Situação
06/12
PFTV 9987
10.07.2012
543,61
Pago
06/12
PFTV 74730
10.07.2012
197,58
Pago
06/12
TVNF 36289
10.07.2012
647,38
Pago
06/12
PFTV 75312
10.07.2012
263,72
Pago
05/12
PFTV 2677
10.07.2012
483,94
Pago
05/12
PFTV 7409
10.07.2012
934,04
Pago
Das analise do mérito:
A empresa E. S. M. E. DIAS LTDA EPP, foi notificada a recolher os valores registrados na sua conta corrente fiscal de produtos, sujeito a substituição/antecipação tributaria, através da NL n.º 2014000414:
  • Em relação ao quadro 1., sobre o pedido de revisão de cálculo das NFs-e de nºs 107693, 107692 e 107691, através do processo de nº 016378-2014.
Após verificação junto a Coordenadoria de Fiscalização – COFIS, através do sistema SATE, constatou-se que o processo nº 28730.016378-2014, de correção de débito de Substituição Tributária, referentes às NF-e de nºs 107693, 107692 e 107691, foi protocolado, após a ciência da Notificação de Lançamento, conforme quadro abaixo:
 
Período
Doc. Origem
Vencimento
Valor Original
Processo administrativo
Protocolo
Situação
 
05/12
107693
10.07.2012
195,75
28730.016378-2014
19/08/14
CERF
 
05/12
107692
10.07.2012
195,75
 
05/12
107691
10.07.2012
195,75
 
No entanto, diligenciamos para melhor conclusão de nosso voto, no qual constatamos que há uma Informação Fiscal de nº 287/2017 – COFIS/SRE, encaminhando o processo à COARE, afim de que haja, “…a vinculação do comprovante de pagamento ao registro, com subsequente quitação, não implicando, porém, em “homologação tácita do valor do imposto recolhido, podendo a Fazenda rever o cálculo, a qualquer tempo, dentro do quinquênio decadencial…”.
Dessa forma, extinguindo o credito tributário pelo pagamento.
  • Quanto ao quadro 2.
Período
Doc. Origem
Vencimento
Valor Original
Valor N.L
Valor Recol.
Dif.NL/Rec
05/12
102165
10.07.2012
266,15
501,42
452,50
48,92
08/12
15420
10.09.2012
244,64
445,38
401,39
43,99
07/12
14915
10.09.2012
72,13
131,31
118,34
12,97
Totais
582,92
1.078,11
972,23
105,88
Verifica-se que existem diferenças entre os valores notificados e os recolhidos pelo contribuinte, valores estes que como já relatados pela requerente, utilizou-se da redução de 40% da multa constante na notificação de Lançamento, arguindo que se embasou na legislação tributaria. Vejamos: Art. 486, incisos I e II do Decreto 2269/98 RICMS/AP.
Art. 486 – Com exceção ao descumprimento das obrigações acessórias, o valor das multas será reduzido de:
I – 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento do crédito tributário for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração ou notificação fiscal.
II – 40% (quarenta por cento), não havendo interposição de recurso, se pago do dia seguinte ao término do prazo previsto no inciso anterior e antes do ajuizamento da ação executiva fiscal;
Nesse sentido percebe-se que há razão ao contribuinte, conforme planilha reconstituída abaixo:
Restou comprovado que os pagamentos efetuados através dos DAR’s, constantes às folhas (14 a 16), especificando o número das NF-e e da Notificação de Lançamento, cumprem com que rege o Art. 486, inciso II do Decreto 2269/98 RICMS/AP, a ciência da notificação se deu em 18/07/2014 e os recolhimentos em 18/08/2014, 01 (um) dia após o término do prazo de 30 dias.
  • Em se tratando do quadro 3. Debito extinto no período assinalado, conforme DAR quitado:
Temos a informar que as NFs-e, nºs 9987, 74730, 36289, 75312, 2677 e 7409, conforme prova material às (fls. 18 a 23), comprovam-se o recolhimento através do DAR modelo 2, com vencimentos em 10/06/2012.
Período
Doc. Origem
Vencimento
Valor Original
Valor Recolhido
06/12
9987
10.07.2012
543,61
543,61
06/12
74730
10.07.2012
197,58
622,19
06/12
36289
10.07.2012
647,38
647,38
06/12
75312
10.07.2012
263,72
816,06
05/12
2677
10.07.2012
483,94
483,94
05/12
7409
10.07.2012
934,04
872,29
Assim, confirmadas as alegações da requerente, impositivo o reconhecimento da extinção do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento nº 2014000415, pelo pagamento, conforme o artigo 156, Inciso I, da Lei nº. 5172/66 (Código Tributário Nacional – CTN):
Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento.”
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso voluntário com fundamento na Súmula 3 do CERF/AP, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a Decisão de n.º 296/16-JUPAF, para declarar extinto, o crédito tributário pelo pagamento, com base no art. 156, I, do CTN c/c a Sumula 2 do CERF/AP.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 28/11/17.