Recurso Voluntário nº:   024/2015
Processo nº: 28730.025485/2006
Procedência: Macapá/Ap.
Notificação de Lançamento (NL) nº: 01158/04-0 –  A
Valor do Crédito Tributário: R$ 2.130,80
Relator: Francisco Rocha de Andrade
Data do Julgamento: 09/06/2015
Ementa: ICMS – Notificação de Lançamento, Estimativa Lançada e não recolhida. Inatividade comercial.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntário baseado no art. 205, da Lei nº. 400/97, em razão da Decisão de Primeira Instância de nº. 117/2010 – JUPAF, que julgou procedente a ação fiscal formalizada através da Notificação de Lançamento de nº: 01158/04-0 –  A , correspondente aos meses de abril de 2001 a maio de 2003, exigindo da contribuinte o crédito tributário no valor de R$2.130,80 (dois mil e cento e trinta reais e oitenta centavos), por falta de recolhimento do ICMS – estimativa, já com os acréscimos legais.
O contribuinte teria infringido o art. 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 0400/97 – CTE/AP. A penalidade aplicada está prevista no artigo 161, §7º, da Lei nº 0400/97 – CTE/AP.
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no art. 187 da Lei 0400/97 – CTE/AP. O Lançamento foi formalizado pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE em 04/05/2004 e enviada através de Aviso de Recebimento em 14/05/2004, porém, foi devolvido pela ECT como endereço desconhecido. Foi então publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá nº 3431, do dia 03/01/2005. A notificada apresentou impugnação em 15 de agosto de 2007, (fls. 7). Portanto de forma intempestiva, alegando o seguinte:
  1. Que a empresa não possui endereço pelo fato de estar paralisada e em fase de encerramento desde dezembro de 2001, comprovado pelas declarações de Imposto de Renda dos anos de 2001 a 2003 (anexo fls 9/24);
  2. Que a empresa quando em atividade funcionava na Rua Leopoldo Machado, 769, Jesus de Nazaré, cuja atividade era Locação de Fitas de Vídeo, portanto contribuinte de ISS;
  3. Que por falta de conhecimento dos funcionários na época DAT/SEFAZ, foi publicado no Diário Oficial do Estado no dia 23.05.2000, o cancelamento da Inscrição Estadual;
  4. Que no dia 07 de junho de 2000, solicitou que fosse mantida a Inscrição estadual pelo fato que os filmes que alugavam eram adquiridos fora do estado e era necessário ter a Inscrição (protocolo 28730.002309/2000), anexo;
  5. Que, ocasionalmente, em 21/07/2007, teve conhecimento junto ao Setor de Atendimento que a empresa é devedora de ICMS e que a Notificação de Lançamento foi publicada no Diário Oficial do Estado;
  6. Que anexou cópia do Termo de Opção do Simples onde consta a comprovação das atividades da empresa quando em atividade;
No final requer o cancelamento dos atos indevidos.
O Processo foi remetido à JUPAF/AP, que em Decisão de nº 117/2010, concluiu “… tendo em vista a apresentação da impugnação ser intempestiva”, julgando a procedência da Ação Fiscal. Devendo ser mantido o Crédito Tributário lançado na notificação, sem julgamento do mérito.
O contribuinte foi cientificado da decisão da JUPAF/AP, em 04 de junho de 2014 (fls. 35).
Inconformado, o contribuinte apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, em 30 de junho de 2014 (fls.40/50), ratificando os argumentos apresentados na primeira instância, arguindo enfaticamente a inocorrência do fato gerador ICMS em face de inatividade comercial e a prescrição dos lançamentos.
Remetidos os autos em 04 de agosto de 2014 à Procuradoria para Assuntos Fiscais, manifestando-se, em síntese, que “ observado que o lançamento inicial é de valor inferior a 30.000 (trinta mi) UPF, com fulcro no artigo 10 I do regimento Interno do CERF/AP, encaminhamos o presente para seu tramite normal de julgamento nesse Conselho, reservando-se esta Procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento, prerrogativa em homenagem ao princípio da celeridade aplicada na tramitação do presente feito”.
É o Relatório.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso Voluntário foi interposto na forma, porém, fora do prazo da Lei. A contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Preliminarmente, verifico que restou comprovado que a recorrente  não atendeu ao pressuposto legal para a impugnação da Notificação de Lançamento de nº: 01158/04-0 –  A , no que concerne a tempestividade.
A Notificada é optante do Simples e a principal atividade econômica era o aluguel de máquina e equipamento de outros de aluguel de fitas para vídeo game. Fato que a contribuinte já havia encaminhado uma carta para SEFAZ, datada de 08/06/2000, comunicando que não estava sujeito ao regime de ICMS.
Compulsando os Autos verifico que este Conselho deve rever a materialidade dos fatos ocorridos quando do julgamento de 1ª Instância. Pois, além dos documentos anexados pela Contribuinte, a JUPAF não se preocupou em verificar se a referida empresa promoveu ou não operações comerciais no período de abril de 2001 a maio de 2003.
Pela documentação acostadas aos autos,  verifico que a empresa não promoveu operações comerciais no período de abril de 1999 a março de 2001, conforme consulta nos órgãos internos (Relatório de Notas Fiscais por contribuinte, período 01/04/199 a 31/03/2004, pesquisados.
Da mesma forma, entendo não ser devida à cobrança do imposto lançado e não recolhido, uma vez que no regime de Estimativa Fixa o valor do imposto será recolhido mensalmente. Mas, se não configurou a ocorrência prevista no art. 7º, da Lei nº 0400/97, combinado com o art. 2º, do Decreto nº 2269/98, não é prudente cobrar o imposto atrasado, porque não ocorreu o fato gerador do imposto.
Comprovado que a empresa, enquadrada no regime de recolhimento “por estimativa” não promoveu operações definidas na legislação como fato gerador do ICMS é dever do julgador descaracterizar as infrações constantes do Lançamento de ofício, tendo previsão legal nos arts. 141 e 145, I da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional – CTN.
E por outro, conforme documentação anexa há provas de que a recorrente não efetuou nenhuma receita no período de abril de 2003 a março de 2004 (Recibo de Entrega da Declaração Anual Simplificada, ano calendário 2001 a 2003).
Neste sentido o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF – já pacificou o entendimento quanto à matéria em inúmeros Acórdãos.
Posto isto, e por tudo que dos autos consta, voto pelo não conhecimento do Recurso Voluntário, por perda de objeto. E, pela celeridade processual, considerando inúmeros acórdãos deste Conselho decido, de oficio,  por reformar a Decisão de nº. 117/2010 – JUPAF, determinando o arquivamento da Notificação de Lançamento de nº. 01158/04-0 –  A, pela não ocorrência do fato gerador previsto no art. 7º, da Lei n.º 0400/97, combinado com o art. 2º, do Decreto nº. 2269/98.
É o Voto.
Macapá/Ap., 09 de junho de 2015.
Francisco Rocha de Andrade
             Relator