RECURSO DE OFICIO N° 023/2017
Processo n° 28730.0132782008-0
N.de Lançamento: n° 2007000247
Valor do Crédito: R$ 5.238,98
Relator: José Emídio Guerra Damasceno
Data de julgamento: 06.07.2017
EMENTA JUPAF: Notificação de Lançamento – ICMS Estimativa Declaração – Empresa sem Movimento Comercial – AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE.
RELATÓRIO 
Trata-se de Recurso de Ofício, nos termos do art. 206 da Lei n° 0400/1997, visto que a decisão do órgão colegiado da JUPAF considerou improcedente a NL 2007000247 (fl.02), assim segue recurso oposto à Decisão-JUPAF nº 093/2009.
Versa a presente exigência fiscal acerca de valores ICMS ESTIMATIVA, código n° 1211, registrados em conta corrente, cujo pagamento não foi realizado pelo contribuinte, concernente ao período de janeiro a outubro 2006, conforme capitulação prevista no art. 44, combinado com o art. 161, inciso I, alínea “a” da Lei 400/1997.
Nestes termos, a Coordenadoria de Arrecadação – COARE emitiu em 21.06.2007, Notificação de Lançamento na qual exige do contribuinte o valor de R$ 5.238,98 (Cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos).
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no artigo 187 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP. O Lançamento foi formalizado pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE, pelo Fiscal de tributos Sr. Francisco José de Aquino. A ciência do sujeito passivo do lançamento de ofício deu-se por Aviso de recebimento – AR e, tomou ciência em 13/07/2007 (fls. 03).
Em 09 de setembro de 2008 a empresa apresentou impugnação fora do prazo legal, ou seja, intempestivamente pedindo a improcedência da Notificação de Lançamento (NL) n.º 2007000247, apresentando alegações abaixo:
– Declarações de inatividade da Receita Federal dos períodos janeiro a outubro de 2006, informando a inexistência de quaisquer atividades operacionais e financeiras;
– Ficha Cadastral da Prefeitura Municipal de Macapá como baixada; 
– Relatório de Operações Interestaduais – SINTEGRA, listando notas fiscais de entradas de produtos apenas em dezembro/2000 e janeiro/2001, período este que não consta na notificação de lançamento; 
– Pede a dispensa do pagamento do ICMS alegando que não teve movimento comercial nos períodos que estão sendo cobrados.
Em analise, a JUPAF diligenciou junto a Coordenação de Arrecadação – COARE, as Fichas de inscrição e atualização cadastral (FIAC), incluindo todas as alterações posteriores e todas as guias de apuração do ICMS, independentemente do regime de recolhimento da empresa.
A JUPAF decidiu pela improcedência da ação fiscal na decisão de nº 093/2009, segundo entendimento do nobre relator Fernando Antônio Santos da Cunha, concluiu que pelo exposto, apesar da intempestividade na impugnação voto pela AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE.
O contribuinte foi intimado a tomar conhecimento da decisão da JUPAF de nº 093/2009, (fls 47 a 49), e deu-se ciência em 28/10/2009, (fls. 50). A Fazenda Publica Estadual encaminhou através do Núcleo de Contas Corrente COARE/SEFAZ/AP, em 04/03/2010, recurso de ofício ao Conselho Estadual de Recurso Fiscais CERF na forma do art. 206 da Lei 0400/97, CTE/AP.
O processo foi encaminhado a Procuradoria Tributaria e em 07/10/2016, emitiu parecer de nº 036/2016-PETRI/PGE, no qual em síntese, “… Diante do exposto, por ser mais eficiente e justo, a Fazenda Publica Estadual manifesta-se pela improcedência da presente ação de execução fiscal, ante a comprovação da inatividade da empresa que estava à época do fato gerador sujeita ao regime de estimativa, conforme supra explicado, por ser medida que se coaduna com o Direito, segundo o acórdão do CERF/SEFAZ-AP, Jurisprudência e a Lei Estadual 1178/2008.”
Retorna os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais para reexame do caso nesta instancia Superior.
É o Relatório.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o recurso de ofício interpostos na forma e no prazo da Lei. O contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Trata-se de processo administrativo fiscal em que a JUPAF, recorre de ofício ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, na forma do art. 206, § 1º da Lei nº 0400/97 – CTE/AP, em razão da Decisão de Primeira Instância de n.º 093/2009 – JUPAF (fls. 47 a 49) ser contraria a Fazenda Pública Estadual, ao julgar improcedente o credito tributário lançado na NL n.º 2007000247.
Inicialmente, examinando os autos, percebe-se que a recorrente não cumpriu ao pressuposto legal para a impugnação da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2007000247, no que concerne à tempestividade.
De pronto, observo que não merece qualquer censura à decisão recorrida de ofício. Pois, ficou demonstrado pelos eminentes julgadores que o ICMS é um tributo regido pelo princípio da materialidade, assim, por não existir comprovação de operações comerciais que oportunize o surgimento do fato gerador da obrigação principal, entendo que a Notificação de Lançamento, ora combatida, não atende aos princípios reguladores da formalização do crédito tributário.
A constituição do crédito tributário encontra-se disciplinada no Código Tributário Nacional. Veja-se o que determina o art. 142:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
A previsibilidade da cobrança do ICMS-ESTIMATIVA nasce da consumação do fato inerente à situação abstrata prevista na lei, portanto, a notificação de lançamento pressupõe materialização da obrigação principal atinente apuração do imposto devido pela movimentação de mercadorias, seja pelas entradas ou saídas, o que não ficou comprovado nos autos.
 Ainda, na esfera estadual o RICMS-AP , Decreto n° 2269/98, dispõe:
Art. 2º Ocorre o fato gerador do Imposto:
I – entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo;
(…)
III – saída de mercadorias a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Em face das normas anteriormente transcritas, verifica-se que o contribuinte ficou fora do campo da incidência do imposto, tendo em vista o requisito imputado pela legislação tributária não ter ocorrido, qual seja: ausência do fato gerador em razão da não comprovação das operações de compra e venda, já confirmado pela diligência ao Centro de Pesquisa e Análise Fiscal – CEPAF, (fls. 25 a 45).
Diante do exposto, e ainda, de tudo mais que consta do processo, VOTO por conhecer e negar provimento ao Recurso de Ofício, para, no mérito confirmar a Decisão de n° 093/2009 do colegiado de primeira instância JUPAF e declarar extinto crédito tributário pela inocorrência do fato gerador tipificado ICMS previstos art. 142 do CTN; arts. 6º e 7º, da Lei nº 0400/97-CTE-AP, c/c o art. 2, inciso “I” e “III”, do Decreto nº 2269/98-RICMS/AP.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, 06 de julho de 2017.
José Emídio Guerra Damasceno
Conselheiro Relator – CERF/AP