RECURSO VOLUNTÁRIO
021/2018
PROCESSO
28730.010439/2014-5
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO  N° 201300164
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 9.091,10
RELATOR (A)
SERGIO FLAVIO GALDINO LIMA
DECISÃO
CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO
10/05/2018
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntario, nos termos do art. 205 da Lei n° 0400/1997, contra à Decisão nº 124/2017 – JUPAF, de fls. 72, do Corpo de Julgadores de Primeira Instância que julgou ação fiscal procedente em razão da impugnação ser intempestiva; por não preencher os requisitos legais de sua admissibilidade.
Consta nos autos que a recorrente tomou ciência da notificação de lançamento em 14/03/2014 (fls:3), vindo insurgir contra o lançamento, em sede de impugnação administrativa, somente em 28/07/2014.
Desta forma, não teria observado prazo legal de que trata o Código tributário do Estado do Amapá, Lei n° 0400/97, in verbis:
Art. 187. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.  
O Crédito tributário é originário de Notificação de Lançamento (fls.02) emitido pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SEFAZ; montante da exação fiscal totaliza, com demais acréscimos, R$ 9.091,10 (Nove mil, noventa um reais e dez centavos); cobrança tem como base registros de notas fiscais nos Postos Fiscais de Barreira. Os valores devidos correspondem ao ICMS – Substituição tributária não recolhidos no prazo legal.
Notificada da decisão da JUPAF em 01/09/2017 a recorrente interpôs Recurso Voluntário tempestivo a este Conselho, 28/09/2017. Em sua peça recursal a recorrente aduz, resumidamente, o seguinte:
– ocorre que a notificação fora recebida, conforme AR, em 14.03.2014. Já a impugnação foi protocolada em 01.04.2014, conforme protocolo em anexo. Dessa forma, não há que se falar em intempestividade da impugnação, visto que fora realizada dentro do prazo de 30 dias.
– [Jupaf] não analisou o mérito, qual seja o fato de, conforme impugnação, existir um pedido de revisão e exclusão protocolo anteriormente aos fatos, em anexo.
– no mérito, reforça que o pedido de exclusão de débito antecipação ICMS-ST, protocolado em 06/12/2013 pelo recorrente deverá ser analisado, pois diversas notas fiscais constantes neste pedido compõe o débito do lançamento n° 2013001684.
– DO PEDIDO: seja o lançamento declarado nulo de pleno direito, devendo a autoridade fiscal analisar o pedido de exclusão de débitos realizado em 06/12/2013, para posteriormente fazer o lançamento dos débitos remanescente, se houver.
Por fim, os autos foram remetidos à Procuradoria Para Assuntos Fiscais. Esta, resumidamente, posicionou nos seguintes termos:  lançamento inicial e de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I, do Regimento Interno do CERF, encaminhamos o presente para seu trâmite normal. Reservando-se esta Procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento.     
É o que importa relatar.
 PARECER E VOTO
De plano aprecie o Recurso Voluntário e acolho em parte os argumentos sustentado pela recorrente, por entender que Notificação de Lançamento, ora guerreada, fora impugnada tempestivamente. Da mesma forma, há necessidade de alguns débitos serem excluídos; revisão realizada pela própria fazenda estadual.
Destaco que na data de 01/04/2014 a recorrente interpôs petição impugnatória contra o ato de lançamento tributário, Processo n°: 28.730.00630.2014, (fls.87/88) nos seguintes termos: … Esclarecer e impugnar o referido débito em notificação de lançamento (…), pois são mercadorias isentas na entrada e outras são isentas por serem medicamentos de uso exclusivo veterinário.
Desta forma, o que me importa nesse primeiro momento é afastar a intempestividade da ação do contribuinte, diferentemente da sentença prolatada na Primeira Corte – JUPAF. Muito embora, o recurso do contribuinte seja o mais simplista, do ponto de vista do rito processual administrativo, deveria seguir diretamente para JUPAF. Pois o princípio do informalismo lhe garante ritos processuais menos rígidos; estritamente suficientes à obtenção da análise do mérito.
Portanto, acerca dos questionamentos trazidos pela recorrente, passo analisar o mérito suscitado em seu pedido protocolado na data de 06.12.2013, que deu origem ao Processo n° 28730.027120.2013. Segundo o contribuinte os valores exigidos na presente Notificação de Lançamento foram questionados em outras oportunidades, que por diversas vezes já solicitou a baixa dos valores em conta corrente.
Nesse sentido, verifica-se nos autos (fls:64/65), que a Coordenadoria de Fiscalização emitiu Parecer n° 365/2014, Processo n° 28730.027120.2013, na qual passo adotar para a solução da lide quanto ao crédito fiscal. Teor da Informação Fiscal:
INFORMAÇÃO FISCAL N° 365/2014
Analisando os autos, verificamos que as aquisições constantes nas notas n° 18093, 2529236, 27511, 25107, 10997, 9634, 9635, 7332, 26553, 12273, 11781, 6260, 7498, 235098, 7445, 7579, 8727 e 17400, se referem a produtos veterinários que são exceção de cálculo da substituição tributária, nos termos do art. 272, §1° do RICMS-AP.
Art. 272. (…)
§ 1° Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados ao uso veterinário. (AC)
Em relação às notas fiscais n° 65181, 68367, 68369, 584, 583, 33536, 590, 1288, 35099, 5451, 64980 e 34409, não há falar em exclusão do débito eis que os produtos constam nos protocolos n° 196/09, 60/11, 69/11, 85/11 e 30/12 de substituição tributária. 
NCM
DESCRIÇÃO
Protocolos
 
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escapulas, grampos ondulados ou biselados …
 
Construção
 
7314
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
 
Construção
 
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas.
 
Construção
 
8467.21.00
 
Furadeiras elétricas
Máq. e Apar. Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicas
 
Não cabe, portanto, sustentação de exclusão ou baixa dos referidos débitos.
Conclusão
Deferimos parcialmente o pedido efetuado pelo contribuinte.
De pronto, observo que o pedido de baixa de débitos protocolado em 06/12/2013, mencionado no presente Recurso Voluntário, teve sua verificação concluída.  Ao todo o Fisco excluiu 19 notas fiscais em que a recorrente alega que são as mesmas presente na NL. Outras 12 notas fiscais foram mantidas por se tratar de mercadorias relacionadas em Protocolos ICMS vigentes.
Considerando a revisão procedida a pedido da recorrente, Processo n° 28730.027120.2013, o crédito deverá ser reduzido da NL correspondente aos valores cobrados indevidamente, Parecer n° 365/2014, como segue:
Notificação de Lançamento
NF-e: TVNF 17400, TVNF 065181, TVNF 64890, TVNF 034409, TVNF 018093, TVNF 068367, TVNF 068369, PTFV 590, COFNF 37291, TVNF 033536, PFTV 584 e PFTV 583.
 
Parecer n° 365/2014
Exclusão de débitos notas fiscais: 18093,  2529236,  27511, 25108, 25107, 10997, 9634, 9635, 7332, 26553, 12273, 11781, 6260, 7498,  235098, 7445,  7579,  8727 e 17400.
Parecer n° 365/2014
Cobranças mantidas, Protocolos ICMS: 65181, 68367, 584, 583, 33536, 590, 1288, 35099, 5451, 64980 e 34409.
Acerca da questão tratada neste processo, conclui-se sem maiores dificuldades, a considerar o bem elaborado Parecer fiscal da Coordenadoria de Fiscalização, em privilegio ao princípio da verdade material, somente 2 (duas) notas fiscais deverão ser excluídas da Notificação de Lançamento: Nf-e 18093 e 17400.  Pois trata-se de mercadoria com exceção à regra geral. As demais notas fiscais, muito embora sejam afastadas a cobrança, não são objeto de notificação.   
Valore a serem excluídos, NL n° 2013001684:
Ref.
Docto Origem
Vencimento
Crédito Original
09/2011
TVNF 17400
10.10.2011
501,62
09/2011
TVNF 018093
10.01.2012
213,04
TOTAL
  R$  644,66
Valor Remanescente do Crédito Tributário a ser mantido – NL n° 2013001684:
Descrição
Crédito Original/Principal 
Notificação de Lançamento
R$ 4.962,76
Parecer do Relator
                      -R$   644,66
Crédito Renascente a cobrar
R$ 4.318,10
Assim, sendo, não acolho as razões da recorrente que defende plena nulidade da notificação de lançamento em questão, por falta de previsão legal em considerar que as demais mercadorias são isentas nas entradas. As exigências mantidas estão apoiadas pelo regime da substituição tributária, conforme Protocolos ICMS 196/09, 60/11, 69/11, 85/11 e 30/12.   
Diante do exposto, e ainda, de tudo mais que consta do processo, VOTO por conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para no mérito reformar a Decisão n° 124/17 – JUPAF, e excluir da cobrança valor de R$ 644,66, referente os documentos de origem: TVNF 17400 e TVNF 018093. E manter a cobrança correspondente aos demais documentos fiscais contidos NL n° 2013001684 no valor principal remanescente de R$ 4.318,10 (Quatro mil, trezentos e dezoito reais e dez centavos).
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do CERF, 10 de maio de 2018.