RECURSO DE OFÍCIO N° 020/2017
Processo n° 28.730.16765/2013 e 28730.0157532013-4
Notificação de Lançamento: 2013001021
Valor do Crédito: R$ 9.995,61
Relator: Sergio Flavio Galdino Lima
Data de julgamento: 11.07.2017
EMENTA JUPAF: ICMS. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE PRODUTOS COM NCM/SH ABRANGIDOS NOS CONVÊNIOS E PROTOCOLOS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DESTINADOS A VENDAS – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RELATÓRIO
Recurso de Ofício interposto pela Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 206 da Lei n° 0400/1997, contra-ataca decisão do órgão colegiado da JUPAF que julgou parcialmente procedente a exigência fiscal. Assim, segue recurso oposto à Decisão nº 118/2016.
O contencioso do processo administrativo tributário teve início em 05/07/2016 quando contribuinte tomou ciência da Notificação de Lançamento. Assim, em momento oportuno apresentou impugnação; rebateu os termos da exigência descritos na fl.02.
Segundo a Coordenadoria de Arrecadação – COARE, a impugnante está inadimplente com Estado no que diz respeito ao imposto estadual, ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, montante da exação fiscal R$ 9.995,61 (Nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta um centavo), referente aquisições de mercadorias adquiridas em outras unidades da federação.
Consta na presente notificação que o contribuinte teria cometido infringência ao artigo 44 da Lei n° 0400/1997. Nesse sentido, a penalidade capitulada ao fato está descrita no art. 161, inciso I, alínea “a”, “j”, “i” e inciso XXXIII do mesmo diploma legal, Código Tributário Estadual. 
Em sua petição impugnatória (fls.07) à Junta de Julgamento de Processos Adm. Fiscais – JUPAF, no prazo estabelecido em lei, impugna pela análise da presente notificação; alegando que houve equívoco por parte da COARE onde discerne sobre a questão rebatendo o seguinte:
(…) de acordo com análise feito em algumas notas fiscais que estão em cobrança no Conta Corrente não teve como encontrar algumas Notas Fiscais;
Peço, portanto uma revisão geral em todas as notas fiscais que se encontram nesta Notificação de Lançamento de Débito n° 2013001021;
Se possível redução dos valores da multa.
Assim, seguindo o curso regular processual, os autos chegaram conclusos à JUPAF, sendo distribuído a julgadora fiscal Maria Nilma Lobo Melo, que após a análise considerou pertinentes alegações da impugnante, cujo libelo basilar foi decidido parcialmente procedente.
Deste modo, foram excluídos da Notificação de Lançamento os valores das notas fiscais: 37307, 25277, 110550 e 12970, pois estaria comprovado nos autos que o contribuinte não tinha imposto a recolher, referente aos documentos fiscais não encontrados no Sistema da Secretaria da Fazenda.
Remetidos os autos à Procuradoria Para Assuntos Fiscais, esta se posicionou nos seguintes termos, resumidamente:  lançamento inicial e de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I, do Regime Interno do CERF, encaminhamos o presente para seu trâmite normal. Reservando-se esta Procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento.     
Este é o relatório do estado do processo, do qual passo a decidir.
PARECER E VOTO
Conforme já relatado acima, contra a impugnante foi expedido a Notificação de Lançamento n° 20130001021 em decorrência da constatação de ingresso de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, sem o correspondente pagamento, conforme documentos fiscais apensados aos autos fls. 16 a 24.
O processo administrativo fiscal teve a sua tramitação normal; o contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório. No entanto é forçoso concluir que no momento da notificação impugnante desconhecia das operações comerciais apontadas pelo Fisco; por outro lado, ao apresentar-se em sede de impugnação administrativa pede que sejam analisados alguns documentos não identificados em sua conta corrente fiscal.              
Na sequência foi providenciado diligência interna nos registros da Secretaria da Fazenda, para anexar cópias dos DANFES relacionados aos registros no sistema CHEKIN-GTRAN. Em resposta Centro de Pesquisa e Análise Fiscal informa que não encontrou registros dos DANFES n° 012970, 37307, 110550 e 25277.
Em face da inexistência da materialidade de alguns documentos fiscais não ingressados no Estado, o Relator da JUPAF agiu no sentido de excluir da notificação os valores correspondentes aos DANFES não encontrados no Sistema da Sefaz. Dessa forma, decidiu parcialmente procedente os créditos em favor da Fazenda Pública, na qual manteve exação fiscal no montante de R$ 3.242,36 (Três mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta seis centavos). 
Assim, na esteira do ordenamento jurídico estadual a ocorrência do fato gerador do ICMS se apresenta consumado para os seguintes DANFES: 572797, 012419, 24306, 80911, 26624, 13086, 29345 e 12502. Por tudo que observo, entendo que a decisão recorrida de ofício não merece qualquer censura.
Diante dos fatos é legitimo o entendimento de aplicação dos comandos norteadores da cobrança de ICMS, por se tratar de um tributo alcançado pelo princípio da materialidade, perfeitamente comprovado nas operações comerciais, DANFES fls. 16 a 24, que oportunizaram o surgimento do fato gerador da obrigação principal, nesse sentindo, está corretamente aplicado os princípios reguladores da formalização do crédito tributário.
Entendimento disciplinado no Código Tributário Nacional. Veja-se o que determina o art. 142:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Não resta dúvida que a notificação de lançamento é um instrumento legal em poder do fisco para cobrança da obrigação principal, atinente apuração do imposto devido pela movimentação de mercadorias. No caso em questão, operações interestaduais submetidas a modalidade de substituição tributária.
Ainda, na esfera estadual o RICMS-AP, Decreto n° 2269/98, dispõe:
Art. 2º Ocorre o fato gerador do Imposto:
I – entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo; (grifo nosso)
O mesmo diploma legal dispõe:
Art. 260.  O recolhimento do imposto devido por contribuinte que realizem operações sujeitas à substituição tributária far-se-á nas seguintes formas.
I – nas entradas de mercadorias procedentes de outras unidades da federação, para comercialização neste Estado, QUANDO NÃO HOUVER RETENÇÃO NA ORIGEM: (GRIFAMOS)
De resto, concluo que o contribuinte não observou ao regramento estadual da obrigatoriedade dos impostos devidos na modalidade de substituição tributária, cuja responsabilidade é transferida ao mesmo na condição de sub-rogado na relação jurídica, não satisfeita pelo remetente nas operações interestaduais.
Diante do exposto, e ainda, de tudo mais que consta do processo, VOTO por conhecer e negar provimento ao Recurso de Ofício, para no mérito confirmar a Decisão n° 118/2016 do colegiado de primeira instância – JUPAF que considerou parcialmente procedente a Notificação de Lançamento.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
Sala de seções do CERF, 11 de julho de 2017.