RECURSO DE OFÍCIO N°
002/2018
Processo n°
28730.0135652013-8
N.de Lançamento: n°
2013.000.286
Valor do Crédito:
R$ 307.115,19
Relator Conselheiro:
Sergio Flavio Galdino Lima
Data de julgamento:
18.01.2018
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais, nos termos do art. 206 da Lei n° 0400/1997, tendo em vista a decisão do órgão colegiado da Jupaf considerou improcedente NL n° 2013.000.286 (fl.02), assim segue recurso oposto à Decisão nº 062/2017.
A Notificação de Lançamento em questão exige do contribuinte crédito tributário no montante de R$ 307.115,19 (Trezentos e sete mil, cento e quinze reais e dezenove centavos); a exigência fiscal trata-se de ausência de recolhimento, ICMS – Normal, referente ao período de outubro de 2010, fevereiro e setembro de 2012 conforme capitulação prevista no art. 44, combinado com o art. 161, inciso I, alínea “a” da Lei 400/1997.
Na sequência contribuinte insurge contra o lançamento e apresenta o Termo de Recibo de Declaração, (fl.08). Síntese DO PEDIDO:
– (…) contribuinte intimado em decorrência do descumprimento de obrigação acessória fixada nos art. 245, I, e 246, §1° do Decreto n° 2269/98; 
– (…) apresenta os recibos de transmissão das declarações [retificadoras] referentes aos períodos de apuração: 10/2010, 02/2012 e 09/2012, bem como os correspondentes arquivos eletrônicos das declarações; 
– (…) solicita, ainda, o saneamento da omissão existente no Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT), com a importação dos arquivos apresentados;   
No transcurso do processo administrativo, a Coordenadoria de Arrecadação – COARE, exara o seguinte despacho (fl.49):
“O contribuinte entrou equivocamente com processo de Apresentação de Recibo de Declaração, [na verdade] o que pretende contestar é o Aviso de Cobrança de Débitos Declarados emitido pelo NUCCF, conforme se verifica à fl.05. 
Pelo exposto, solicito a remessa dos autos ao Núcleo de Conta Corrente Fiscal para as providencias que o setor julgar necessário.”                    
O Núcleo de Conta Corrente Fiscal – NUCCF, fl.50, conferiu ao pedido da empresa outro rito processual, nos seguintes termos:
“O Contribuinte entrou com o Processo de Apresentação de Recibos de Declaração, ref. ao Aviso de Cobrança de Débitos, que coincidiu com valores Lançados na Notificação n° 2013000286. Desta forma, transformamo-lo em Processo de Impugnação, e encaminhamos para as devidas análises.”
Assim, sendo, os autos foram encaminhados aos canais de competência do contencioso administrativo tributário de primeira instância, Junta de Julgamento Administrativo Fiscal- JUPAF, dando início a fase do contraditório, especialmente a busca da verdade material.
Desde modo, os autos chegaram à Coordenadoria de Fiscalização na qual exarou a seguinte Informação Fiscal n° 007/2016, (fl.84/85):
(…) constatamos que a empresa apresentou as declarações DIAPs referente os meses janeiro e outubro de 2010, fevereiro e setembro de 2012, na qual solicitou a retificação das DIAPS, do mês de outubro de 2010, fevereiro e setembro de 2012. 
Verificamos que as DIAPS retificadoras apresentadas pela empresa não foram homologadas, por isso os valores lançados no conta corrente permaneceram as apresentadas pelas [declarações] originais.”
DIAPs APRESENTADAS
Outubro/2010:
Original: Valor do Crédito apurado………..R$ 1.942.634,58
Retificadora: Valor do Crédito apurado….R$ 1.829.875,96
Valor do ICMS Recolhido…………………..R$ 1.829.875,96
Fevereiro/2012:
Original: Valor do Crédito apurado………..R$ 2.465.465,42
Retificadora: Valor do Crédito apurado…..R$ 2.405.990,86
Valor do ICMS Recolhido…………………..R$ 2.405.990,86
 Setembro/2012:
Original: Valor do Crédito apurado………..R$ 2.842.751,05
Retificadora: Valor do Crédito apurado…..R$ 2.798.108,76
Valor do ICMS Recolhido……………………R$ 2.798.108,76
Seguindo o curso regular processual, os autos vieram conclusos ao Relator da JUPAF, que após a análise considerou pertinentes alegações da impugnante, cujo libelo basilar foi decidido improcedente a ação fiscal.
Por fim, remetidos os autos à Procuradoria Para Assuntos Fiscais, esta se posicionou nos seguintes termos, resumidamente: lançamento inicial e de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I, do Regime Interno do CERF, encaminhamos o presente para seu trâmite normal. Reservando-se esta Procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento.     
Este é o relatório do estado do processo, do qual passo a decidir.
PARECER E VOTO
De pronto, observo que não merece qualquer censura à decisão recorrida de ofício. Pois, ficou demonstrado pelos eminentes Julgadores de primeira instância que o crédito tributário concernente ao ICMS-Normal, cobrado em Notificação de Lançamento, foi plenamente satisfeito conforme registros de internos e documentação apresentados pelo contribuinte.
Assim, quando da emissão da Notificação de Lançamento, a presente cobrança originou-se de informações originais transmitida pelo contribuinte, que por sua vez realizou retificação das mesmas.
Nesse sentido, ao retransmitir a DIAP, na condição de retificadora, com o novo crédito tributário a menor, não processada em tempo oportuno, conforme demonstrado na Informação Fiscal n° 007/2016, (fl.84/85), acabou por gerar diferença de crédito ao fisco.  
Quanto ao mérito da retificadora a legislação prevê:                       
CTN:
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo (…), presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
Dessa forma, a retificação de obrigação acessória é uma ação perfeitamente acobertada pela legislação para sanar eventuais informações, concernente as operações fiscais realizadas em determinado período, desde que o contribuinte comprove os equívocos na elaboração.
No caso presente, ficou comprovado que a impugnante agiu corretamente; a confirmação veio por meio de diligência interna nos registros da Secretaria da Fazenda, na qual à Coordenadoria de Fiscalização – COFIS, fl.093, emitiu o Termo de Informação Fiscal n° 024/2017 esclarecendo os procedimentos de apresentação de Declaração de Informação e Apuração do ICMS – DIAP/RETIFICADORA.   
PORTARIA  N° 006/2005 – SER: 
Art. 6º A Declaração de Informações e Apuração do ICMS – DIAP/ICMS Eletrônica será transmitida via Internet no endereço www.sefaz.ap.gov.br ou entregue em meio magnético nas Agências de atendimento ou Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão “Super Fácil” , no período de horário de funcionamento da Secretaria da Receita Estadual. 
“§ 1º Com relação à DIAP/ICMS Retificadora, o contribuinte poderá proceder aos ajustes diretamente nas Agências de Atendimento ou por meio do portal de serviços no sítio da Secretaria da Receita Estadual.”
Oportuno destacar a conclusão do bem elaborado parecer fiscal, (fl.95), do agente Fiscal Iraquitan Cordeiro, pois se apresenta revestida de suficiente clareza para melhor entendimento sobre a matéria analisada, conforme segue:
“(…) entendemos que o contribuinte agiu corretamente, cumprindo com suas obrigações acessórias e principal – apresentando as informações ao fisco estadual através das DIAP’s original e retificadora e recolhendo o ICMS aos cofres públicos.”
Analisando os autos (fls:63 a 83) verifica-se que o Núcleo de Conta Corrente Fiscal, encaminhou informações relevantes à Junta de Julgamento de Processos Administrativo Fiscais – Jupaf, para a solução da lide quanto aos valores recolhidos, referente ao credito tributário registrados nas DIAP’s – Retificadoras.
Diante da confirmação dos pagamentos pela Coordenadoria de Arrecadação; ingresso de valores aos cofres do Estado, contribuinte satisfez plenamente a obrigação principal no prazo legal.        
Desta forma, as guias de pagamentos acostada aos autos, evidencia que o crédito fiscal está extinto, nos termos Código Tributário Nacional, inciso I do artigo 156 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966, in verbis: 
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
Diante do exposto, e ainda, de tudo mais que consta do processo, VOTO por conhecer e negar provimento ao Recurso de Ofício, para no mérito confirmar a Decisão de n° 062/2017 do colegiado de primeira instância, JUPAF, e declarar extinto o crédito tributário pelo do pagamento, na forma do Art.156, inciso I, da Lei n° 5172/66, do CTN, c/c Súmula 2 do Cerf.  
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, 18 de janeiro de 2018.