Trata-se de processo administrativo fiscal, em que, a JUPAF mediante declaração na própria decisão, interpõe recurso de Oficio ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 206, § 1° da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP – contra a decisão de n° 123/2017 (fls. 30 a 32), proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, parcialmente procedente a ação fiscal em relação à matéria de fato.
Constituído o crédito tributário, através da lavratura da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2013001680 (fls. 02) – emitida em 13/11/2013, no valor de R$ 30.933,62 (trinta mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), de ICMS e acréscimos legais, por falta de recolhimento do ICMS – Antecipação Tributária Código 1826, com base em registros efetuados nos Postos Fiscais de Barreira, nos prazos regulamentar, nos meses de janeiro de 2012 e maio, junho e julho de 2013.
A Notificada teria infringido o artigo 44 combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da Lei n.º 0400/97-Código Tributário do Amapá.
A penalidade aplicada tem respaldo legal no artigo 161, § 7º, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE-AP.
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no artigo 187 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP. O Lançamento foi formalizado pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE, pelo Fiscal Sr. Marcone Santiago N. de Arruda. A ciência do sujeito passivo do lançamento em ciência em 19/11/2014.
Em 19 de dezembro de 2014 a empresa apresentou impugnação no prazo legal, ou seja, tempestivamente pedindo a improcedência da Notificação de Lançamento (NL) n.º 2013001680, apresentando alegações, transcritos abaixo:
Que … no que dispõe o regulamento do ICMS sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outro fins, não se aplica a legislação do ICMS antecipação para os produtos destinados para bicicleta, pois o NCM/SH nas referidas notas fiscais estão enquadradas em outras, pois trata-se de PEÇAS PARA BICICLETA e não para Motocicletas ou Ciclomotor, a empresa comercializa exclusivamente bicicletas e seus acessórios, conforme consta em sua atividade única.
O processo foi remetido à JUPAF/AP, que em Decisão de nº 123/2017, segundo entendimento do nobre relator, que:
Que após resposta ao pedido de diligência anexa aos autos (fls. 21 e 22), confirma-se que a atividade principal do contribuinte é o de comércio varejista de Bicicletas e Triciclos; Peças e Acessórios, tendo a venda de bicicletas e suas peças, seu produto principal. E que o ICMS antecipado cobrado sobre os produtos comercializados tem como base o número do NCM/SH e suas descrições, e que, mesmo que a empresa tenha como atividade principal a venda de Bicicleta, nada impede a venda de peças e acessórios, conforme sua atividade econômica;
– A NF-e nº 178095 com NCM/SH 7318.15.00 – Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas, esses produtos estão sujeitos à cobrança do ICMS antecipado conforme Decreto 2.269/98 Anexo XIV, ART. 8º, ITEM 58, no valor original de R$ 789,74.
– Notas Fiscais de nºs 202489, 140503, 141173, 210118 e 4773 com NCM/SH 40115000 – Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas e NCM/SH 40132000 – Protetores, câmeras de ar e outros tipos de pneus, sujeitos a cobrança do ICMS antecipado estão amparados no Decreto nº 0450/2012, art. 1º § 1º, Inciso 4º, que isenta a cobrança do ICMS Antecipado dos referidos produtos.
– As Notas Fiscais: 3426,141173, 3947 e 1746 com NCM/SH 487149990 – Outros e NCM/SH 87149310 – Cubos, exceto de freios e pinhões de rodas livres, neste caso o NCM/SH 8714 refere-se a parte de acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 e o NCM/SH 8714.1 refere-se a motocicletas e ciclomotores, sendo que os NCM/SH constantes nas notas fiscais acima mencionadas não estão sujeitas a cobrança do ICMS Antecipação.
Ressalta que mantem tão somente a cobrança do ICMS Antecipação referente a NF-e nº 178095, no valor original de R$ 789,74, que acrescido de juros e multa ate a presente data fica o valor do credito tributário de R$ 1.432,90, que deverá ser novamente atualizado no momento do pagamento.
Por fim conclui, “Diante do exposto, conheço a impugnação em razão da sua tempestividade, e voto A AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE”.
O contribuinte foi intimado a tomar conhecimento da Decisão da JUPAF através do Aviso de Recebimento AR em 01/09/2017 (fls. 33).
Remetidos os autos em 22/11/2017 à Procuradoria para Assuntos Fiscais, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo, Manifestando-se, em síntese, que “observado que o lançamento inicial é de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I do Regimento Interno do CERF/AP, encaminhamos o presente para seu tramite normal de julgamento neste Conselho, reservando-se esta procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento, prerrogativa em homenagem ao princípio da celeridade aplicada na tramitação do presente feito”.
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal, com a impugnação interposta de forma tempestiva, e regular encaminhamento de recurso de ofício, em observância ao disposto no art. 187 do CTE/AP.
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2013001680, com fundamento das infringências nos art. 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da Lei n.º 0400/97- Código Tributário do Amapá – CTE/AP. E penalidade aplicada, está prevista no artigo 161, § 7º, da mesma Lei, e suas alterações posteriores.
Da analise preliminar dos autos, restou comprovado que a recorrente atendeu ao pressuposto legal para a impugnação da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2013001680, no que concerne à tempestividade, conforme se verifica nos autos processuais.
Das alegações da Recorrente que com uma longa exposição, afirmando, em síntese, razões apresentadas em primeira instância, conforme exposto no relatório:
Corroboro com o entendimento do nobre relator da Junta de Julgamento, passando a discorrer alguns pontos, no mais, estão arrolados no relatório, e que o trabalho foi instruído em documentações fiscais apresentados pela empresa ao fisco, e diligenciado ao NUFES/COFIS/CEPAF/SRE (fls. 20). Que em atendimento a Coordenadoria de fiscalização juntou aos autos (fls. 21 a 28) a Informação Fiscal – NUFES/COFIS/CEPAF/SRE e seus anexos, com correções e exclusões arguidas pela impugnante, constituindo-se a mais fidedigna prova dos autos.
Em relação a NF-e nº 178095 com NCM/SH 7318.15.00 – Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas, amparado pelo Decreto 2.269/98 e suas alterações, Anexo XIV, ART. 8º, ITEM 58:
“ANEXO XIV DO DECRETO Nº 2269/98
DAS OPERAÇÕES COM DIVERSOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
58.0
10.058.00
7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.
46,00
18%
65,59%
Neste caso, cabe a cobrança do ICMS Antecipado no valor original de R$ 789,74.
Notas Fiscais de nºs 202489, 140503, 141173, 210118 e 4773 com NCM/SH 40115000 – Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas e NCM/SH 40132000 – Protetores, câmeras de ar e outros tipos de pneus, devidamente amparados no Decreto nº 0450/2012, art. 1º § 1º, Inciso 4º, que não se aplica a cobrança do ICMS Antecipado dos referidos produtos.
Art. 1º Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 10.13 e na suposição 4012.90 da Nomenclatura comum do MERCOSUL – Sistema Harmonizado NCM/SH, de que trata o art. 7º, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS – devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo ou mobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo.
§1º O Regime que trata o anexo não se aplica:
1 ….
2 ….
3 ….
A pneus e câmaras de bicicletas.
Neste contexto cabe razão a solicitante, excluindo os valores lançados referentes Notas Fiscais de nºs 202489, 140503, 141173, 210118 e 4773.
Das Notas Fiscais: 3426,141173, 3947 e 1746, cujo NCM/SH constantes não estão sujeitas a cobrança do ICMS Antecipação.
Desta forma, excluindo os valores lançados referentes Notas Fiscais acima relacionadas.
Considerando o exposto, torna-se necessário a exclusão do lançamento referente às Notas Fiscais de n.ºs 202489, 140503, 141173, 210118, 4773, 3426,141173, 3947 e 1746, por não estarem sujeitas a cobrança do ICMS Antecipação conforme legislação em vigor. Mantendo tão somente a cobrança do ICMS Antecipação referente a NF-e nº 178095, no valor original de R$ 789,74, que deverá ser atualizado no momento do pagamento.
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso de oficio, para, no mérito, negar provimento, confirmar a Decisão de n.º 123/2017-JUPAF, que jugou a Ação Fiscal parcialmente procedente o lançamento do credito tributário, devendo manter o valororiginal de R$ 789,74, relativo a NF-e nº 178095.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 11 de abril de 2018.
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