Recurso Voluntário N.º: 019/2017
Processos Nº.: 28730.0229442013-6
Procedência: Macapá – Amapá
Notificação de Lançamento N.º: 2013001354
Relatora: Renilde do Socorro Rodrigues do Rego
Data do Julgamento 12/06/2017
EMENTA JUPAF: Notificação de Lançamento – Comércio de Supermercado e Indústria – Apuração Normal – Substituição Tributária – Impugnação Tempestiva. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.  
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo fiscal em que o contribuinte, não obtendo decisão favorável em primeira instância administrativa do pleito, recorre voluntariamente ao Conselho de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 205 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP, contra a decisão de n° 038/2016 – JUPAF (fls. 39 a 41), proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, procedente a ação fiscal, mantendo o crédito tributário lançado.
O crédito tributário, sob análise, foi constituído através da lavratura da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2013001354 (fls. 02) – emitida em 19/09/2013, no valor de R$ 9.740,82 (nove mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos), de ICMS e acréscimos legais, por falta de recolhimento do ICMS – Antecipação Tributária Código 1826, no prazo regulamentar, nos meses de maio, junho e julho de 2012.
A Notificada teria infringido o artigo 44 combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da Lei n.º 0400/97-Código Tributário do Amapá.
A penalidade aplicada tem respaldo legal no artigo 161, § 7º, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE-AP.
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no artigo 187 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP. O Lançamento foi formalizado pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE, pelo Fiscal Sr. Marcone Santiago N. de Arruda. A ciência do sujeito passivo do lançamento de ofício deu-se por Aviso de recebimento – AR e, tomou ciência em 26/09/2013 (fls. 03).
Em 30 de outubro de 2013 a empresa apresentou impugnação no prazo legal, ou seja, tempestivamente pedindo a improcedência da Notificação de Lançamento (NL) n.º 2013001354, apresentando alegações abaixo:
  • Requer o recebimento e processamento da presente impugnação;
  • Devido o volume de documentos solicitados, que seja prorrogado por mais 30 dias o prazo de entrega dos comprovantes.
O processo foi remetido à JUPAF/AP, que em Decisão de nº 038/2016, segundo entendimento do nobre relator, bem como da JUPAF/AP, concluiu que, “Diante do exposto, conheço o argumento desta impugnação, pela razão da tempestividade, portanto analiso o mérito para votar pela PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL”.
O contribuinte foi cientificado da Decisão da JUPAF, em 22 de junho de 2016 (fl. 41-A), por Aviso de recebimento – AR.
Contudo tempestivamente em 18 de julho de 2016 (fl. 45 a 47), formalizada no Núcleo de Conta Corrente Fiscal – NCCF, Termo de Juntada em 17/10/2016 (fl. 44), não satisfeita com a Decisão de primeiro grau, insiste em 2º grau de recurso pela reforma da decisão apresentando razões similares alegadas em primeira instância, enfatizando, novamente em seus argumentos, transcritos abaixo:
  1. “A recorrente teve contra si lavrado a Notificação Fiscal – Nº. 2013001354, sobre mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação.
  1. Quando a empresa contribuinte, ora recorrente, anexou cópias dos documentos de Arrecadação – DAR – referente aos pagamentos e Planilha com os valores Apurados de Acordo com o Tributo, vencimento, e Documento de origem listados na Notificação de Lançamento Fiscal.
  1. Em que pese as razões de fato e de direito, apresentadas pela ora Recorrente do Processo 28.730.0229442013-6, o r julgador a quo decidiu pela mantença do Auto de Infração.
  1. É importante assinalar que houve a extinção do crédito Tributário PELO PAGAMENTO INTEGRAL (CTN, art. 156, I).
  1. No entanto, a digna autoridade julgadora indeferiu a impugnação, tendo em sua vista a sua suposta intempestividade.
  1. Pelo que se percebe, Emérito Conselheiros, a r. Decisão de Primeira Instância Administrativa não levou em consideração, nas razões de decidir, a eficácia do Principio da verdade material, onde o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, sob pena enriquecimento indevido, sem causa.
  1. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não originam direitos.”
  1. Ante o exposto, a Entidade Recorrente requer seja o presente RECURSO VOLUNTÁRIO conhecido r provido, reformando-se a r Decisão de Primeira Instância, julgando-se improcedente o ato de Infração em objeto, e determinando-se seu arquivamento.”   
Remetidos os autos em 28 de dezembro de 2016 à Procuradoria para Assuntos Fiscais, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo. Manifestando-se, em síntese, que “observado que o lançamento inicial é de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I do Regimento Interno do CERF/AP, encaminhamos o presente para seu tramite normal de julgamento neste Conselho, reservando-se esta procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento, prerrogativa em homenagem ao princípio da celeridade aplicada na tramitação do presente feito”.
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso Voluntário respaldado pelo artigo 205 da Lei n.º 0400/97- CTE-AP, devidamente interposto na forma e no prazo da Lei. O contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
O Recurso impetrado em sede de segunda instância se deve ao fato de a Recorrente não aceitar a Decisão de Primeira Instância de n.º 038/2016- JUPAF, que julgou a ação fiscal procedente. Pugna pela reforma da Decisão.
A recorrente, além das razões apresentadas em primeira instância reforça a inexistência do crédito lançado referente aos nos meses de maio, junho e julho de 2012, e os argumentos do Recurso Voluntário estão dispostos no relatório.
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão da ocorrência de pagamento do tributo lançado através de notificação de lançamento. Diante da hipótese de incidência – aquisição interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária de ICMS (código 1826) – a constituição deu-se de ofício, por suposta falta de recolhimento.
No entanto, o contribuinte juntou quase a integralidade dos comprovantes de pagamento, relativas a cada uma das operações interestaduais que compõem o supracitado lançamento de ofício. No qual, parte da documentação foi apreciada pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SEFAZ, durante diligência solicitada em primeira instância (DARs e comprovante de pagamento bancário às fls. 25 a 28, abrangendo 11 das 12 notas fiscais), que a confrontou com a movimentação bancária na conta de arrecadação, concluindo pela ocorrência parcial do pagamento.
Em grau de recurso, a recorrente juntou planilha discriminando dados das operações referentes às NFs-e, constantes da NL em litigio, mas, apesar da recorrente não reconhecer nenhum débito, não consta aos autos o comprovante de pagamento da NF-e 043885. Perfazendo a comprovação individualizada das 11 notas fiscais que fundamentaram os registros de barreira.
Nesse sentido, analisando os autos (fls. 31) percebe-se que o Núcleo de Conta Corrente Fiscal, através de seu Gerente, Nazaré Maria Homobono Brito, encaminhou informações relevantes à Junta de Julgamento de Processos Administrativo Fiscais – JUPAF, para a solução parcial da lide quanto aos valores exigidos em notificação de lançamento. Abaixo transcrito:
“Confirmamos o pagamento parcial dos valores cobrados na Notificação de Lançamento n° 2013/001354, conforme arrecadação detalhada às folhas 24 a 30. 
Informamos que os valores foram pagos de acordo com notas fiscais em destaque com marca texto.        
Assim, encaminhamos para as devidas análise e julgamento”. 
De pronto, observo que a Coordenadoria de Arrecadação confirma grande parte dos pagamentos realizados pela recorrente (fls. 24 a 28), portanto, os débitos fiscais em questão foram parcialmente confirmados pela autoridade fazendária. O que vem corroborar a verdade material sustentada pela recorrente.
Vale ressaltar que, acerca da questão tratada neste processo, conclui-se sem maiores dificuldades, a considerar a confirmação parcial dos pagamentos pelo Núcleo de Conta Corrente Fiscal, ás fls. 24 a 28 dos autos, que o mérito, poderia ser solucionado já em primeira instância, em privilegio ao princípio da verdade material que norteia o mundo jurídico administrativo.  
Assim, confirmadas grande parte das alegações, impositivo o reconhecimento da extinção parcial do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento nº 2013001354, pelo pagamento, conforme o artigo 156, Inciso I, da Lei nº. 5172/66 (Código Tributário Nacional – CTN):
Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento.”
Subsistirá, no entanto, o crédito relativo ao documento fiscal nº 043885, no valor original de R$ 261,31 (sendo este atualizado, correção monetária, multa e juros). Um valor que deverá ser considerado pela COARE e, posteriormente, pela PGE para efeitos de consolidação para cobrança com outros créditos tributários, considerando que o montante é visivelmente inferior aos custos para uma execução judicial isolada.
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso voluntário para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a Decisão de n.º 038/16-JUPAF, para declarar extinto, em parte, o crédito tributário pelo pagamento, com base no art. 156, I, do CTN, e manter a cobrança da Notificação de Lançamento nº 2013001354 apenas quanto ao registro relativo ao documento fiscal nº 043885.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 12/06/17.