Processo (s) nº (s)
28730.0274112013-7
Recurso de Ofício nº
016/2017
Procedência
Macapá – Amapá
Notificação de Lançamento nº
2013001395
Interessada
Fazenda Pública Estadual
Relator
Eduardo Corrêa Tavares
Data do Julgamento
12/07/2017
EMENTA JUPAF: Notificação de lançamento. ICMS antecipação/substituição tributária.  Cobrança indevida dos produtos não sujeitos ao regime. Ação fiscal parcialmente procedente.
RELATÓRIO
Trata-se da Notificação de Lançamento nº 2013001395, emitida no dia 19/09/2013, com base em registros relacionados ao trânsito, para cobrança de ICMS ST, incidente sobre mercadorias adquiridas em outras unidades da federação, constituindo um crédito tributário no montante de R$ 3.080,30.
Cientificado por correspondência (AR – fl. 03) no dia 25/09/2013, o contribuinte protocolou impugnação tempestiva no dia 25/10/2013, alegando que parte das mercadorias não estaria sujeita ao regime de substituição tributária. Juntou às suas razões documentos fiscais, pleiteando pelo julgamento da ação fiscal como parcialmente improcedente. Em diligência a pedido da JUPAF, a Coordenadoria de Fiscalização – COFIS/SEFAZ confirmou a existência de mercadorias não sujeitas à ST (fl. 32), e de operações nas quais a cobrança não é devida (retorno de mercadoria remetida para reparo), corroborando parte da cobrança.
A JUPAF apreciou a impugnação, analisando os documentos apresentados e a resposta da diligência, e exarou a Decisão nº 154/16-JUPAF no dia 09/06/2016, julgando a ação fiscal parcialmente procedente, excluindo as operações e mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária.
Cientificada da decisão no dia 30/09/16, a recorrente mante-se silente, restando apenas o reexame necessário em função da decisão da JUPAF desfavorável à Fazenda Pública.
Os autos foram remetidos à Procuradoria para Assuntos Fiscais – PGE no dia 26/08/2016, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo e, em face do valor do crédito lançado ser inferior a 30.000 UPF/AP, reservou-se ao direito de proferir sua opinião de forma oral no curso do julgamento.
Após, retornaram os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior. É o relatório.
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal, com garantia ao contribuinte do direito ao contraditório e ampla defesa.
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão da incidência do regime da ST com lançamento através de notificação de lançamento. Diante da hipótese de incidência – aquisição interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária de ICMS – a constituição deu-se de ofício.
No entanto, resta caracterizada a existência de mercadorias não sujeitas à ST (fl. 32), e de operações nas quais a cobrança não é devida (retorno de mercadoria remetida para reparo). A Informação Fiscal nº 186/2016 é clara neste sentido:
(…) com base no Anexo V do RICMS/AP, bem como nos protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010 referentes às operações com autopeças, INFORMAMOS que:
 a) Referente ao pedido de diligência oriundo da JUPAF não se sujeitam ao regime da Substituição Tributária os NCMs 8413.6011 e 7019.1900. 
b) a mercadoria referida na Danfe 30620 como “correntes” – se enquadra no item 112 de descrição “Outras correntes de transmissão” (NCM 7315.12.10), portanto se sujeita ao regime da Substituição tributária.
 c) Apesar da mercadoria descrita no NCM/SH 8483.4010 (conversor) se sujeitar a ST (todo grupo NCM 8483), no caso a Danfe 13261 trata de retorno de mercadoria recebida para reparo/conserto, por isso o ICMS é suspenso.
 d) Não encontramos os pagamentos referentes às operações referidas pelas Danfes apresentadas nos períodos de referência 07/2012, 08/2012 e 09/2012 junto ao conta corrente fiscal da empresa cad/icms/ap n.º 03.029328-6. (Inf. Fiscal nº 186/2016/COFIS/SEFAZ)
Assim, confirmadas as alegações, impositiva a exclusão dos registros indevidos da composição do crédito tributário, relativos aos documentos fiscais identificados na notificação sob os números 13261, 19134, 37233 e 4751, subsistindo os demais registros, com redução do valor principal de R$ 1.958,65 para R$ 732,29, sem prejuízo das penalidades/acréscimos legais.
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a Decisão de n.º 154/16-JUPAF, para declarar a ação fiscal parcialmente procedente, devendo-se excluir os registros indevidos da composição do crédito tributário, relativos aos documentos fiscais identificados sob os números 13261, 19134, 37233 e 4751.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 12/07/17.