Recurso Voluntário N.º: 016/2016
Processos Nº.: 28730.018578/2005 – Procedência: Macapá – Amapá
Designação nº 167/04-5-DFC  e Auto de Infração N.º: 131/2005
Credito Tributário: 114.559,75
Relatora: Renilde do Socorro Rodrigues do Rego
Data do Julgamento 13/12/2016 e 16/02/2017.
EMENTA JUPAF: ICMS – Não recolhimento do ICMS sobre vendas de mercadorias escrituradas nos livros próprios, obriga o contribuinte a recolher a diferença do ICMS devido. Infração caracterizada.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo fiscal em que o contribuinte, não obtendo decisão favorável em primeira instância administrativa do pleito, recorre voluntariamente ao Conselho de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 205 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP, contra a decisão de n° 196/2015 – JUPAF (fls. 126 a 130), proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, procedente a ação fiscal, mantendo o crédito tributário lançado no Auto de Infração.
O crédito tributário foi formalizado através do Auto de Infração n° 313/05, em cumprimento a Designação nº. 167/04-5 DFC, que autorizou a fiscalização em profundidade, no período de 01 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2003, pelos servidores, Fernando Antônio Santos da Cunha e Aldenora das Neves Bittencourt.
A Fazenda Pública Estadual, através da auditoria fiscal, formalizou o crédito tributário, no valor total de R$ 114.559,75 (cento e quatorze mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos), acrescido de atualização monetária, juros e multa, por:
  • Deixou de recolher o ICMS sobre vendas de mercadorias escriturado nos livros próprios nos valores de R$ 28.250,40, em 2002 R$ 40.069,00 em 2003;
A empresa autuada teria infringido os artigos 34, IX do Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP. A penalidade aplicada está prevista nos artigos 161, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 400/97-AP com nova redação dada pela Lei nº 868/04-AP, aplicável por força do art. 106, inciso II, alínea “c” da Lei nº 5172/66 – CTN.
A empresa autuada tomou ciência do Auto de Infração citado anteriormente, em 23 de maio de 2005.
O Contribuinte inconformado com a lavratura do Auto de Infração apresentou tempestivamente em 22 de junho de 2005 (fls. 113 a 120) impugnação, alegando, em síntese, o seguinte:
a) “que a fiscalização refez a conta corrente da firma e apurou valores diferentes dos informados em Guia pela empresa, cobrando as diferenças a menor encontrada”;
b) “que discorda dos resultados encontrados pela fiscalização, pois em 27 de agosto de 2004, espontaneamente e antes de qualquer iniciativa do Fisco, se antecipou e apresentou as GIAS relativamente ao período correspondente, corrigindo os valores devidamente declarados, apurando e recolhendo o imposto conforme documentos a serem anexados posteriormente”;
c) “que, não poderia o Fisco ignorar que a firma cumpriu com sua obrigação se valendo do que dispõe o art. 138 do CTN, que trata da denúncia espontânea”;
d) “que, para proceder a revisão do lançamento o Fisco deveria demonstrar, expressamente, que as GIAS apresentadas em 27/08/04 não representavam a realidade dos fatos, inclusive demonstrando os erros porventura contidos na GIAS. Mas não foi isso que foi feito”;
e) “que, o Fisco, arbitrariamente, sem informar precisamente de onde tirou os valores que apurou, exige imposto sem motivação e de forma ilegal”;
f) “que, os valores apurados pela fiscalização são diferentes dos informados nas GIAS em 27/08/04, por isso, deveria o Fisco apresentar provas materiais da sua discordância dos valores informados nas GIAS”;
g) “que, só para ilustrar basta verificar que todos os meses de 2002 foram retificados, inclusive os meses de maio, junho e julho onde os valores foram coincidentes com os apurados pela fiscalização”;
h) “que o Fisco não observou que os valores das entradas nos demais meses de 2002 e 2003 foram alterados, consequentemente, o crédito também foi alterado, tempestivamente, resultando que não há qualquer diferença de imposto a recolher nesses meses”;
i) “que, a legislação não autoriza o procedimento arbitrário, considerando que o contribuinte apresentou espontaneamente as GIAS do período bem antes do inicio da fiscalização”;
j) “que, desse modo, até prova em contrario, os valores contidos e declarados nas GIAS são verdadeiros, e não poderiam ser ignorados pela fiscalização sem motivo expressa”;
Finalmente, requer a improcedência do auto de infração em razão da impugnante ter, espontaneamente, apresentado GIAS, apurando e recolhendo o imposto devido, antes de qualquer iniciativa do Fisco. E, que, em razão de força maior, os documentos citados na impugnação serão entregues em breve juntamente com outros documentos comprobatórios.
O processo foi remetido à Junta de Processo Administrativo Fiscal (JUPAF), que em Decisão de n.º 196/2005, segundo entendimento do nobre relator, bem como a JUPAF; No que, a impugnante alega que apresentou as Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIASs), informando e apurando o imposto espontaneamente e antes de qualquer iniciativa do Fisco, o que caracterizaria denúncia espontânea e afastaria a aplicação da multa.  
“Do exame dos autos, verifica-se que não existe nenhum documento apresentado pela impugnante como prova de sua defesa, tanto os relacionados com a obrigação acessória, caso das GIASs, como os documentos de arrecadação (DAR), que comprovariam o recolhimento do imposto”.
Da alegação em que os documentos citados na impugnação serão apresentados em breve juntamente com outros documentos comprobatórios.
Afirma que não são suficientes para elidir o feito fiscal, e transcreve o artigo 187, da Lei nº 0400/97-CTE/AP, estabelece as condições da apresentação de impugnação ao feito fiscal;
Art. 187. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
No que concerne ao procedimento adotado pelos agentes do fisco. “A Fazenda Estadual está simplesmente cobrando o imposto sobre as vendas de mercadorias, que foram lançados em livro próprio (fls. 06 a 56) pela empresa e recolhidos a menor. A Fiscalização lançou o imposto que corresponde à diferença não recolhida no prazo legal”.
Finaliza, que “as normas legais aplicáveis à situação descrita na peça vestibular não deixam margem de duvidas quanto à legitimidade da exigência do credito tributário”.
Conclui, julgando a ação fiscal “procedente”.
O contribuinte foi intimado a tomar conhecimento da Decisão da JUPAF e deu ciência em 28 de Dezembro de 2005 (fl. 131).
Remetidos os autos em 20/06/2006 à Procuradoria para Assuntos Fiscais, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo, onde esta emitiu Parecer nº. 032/2014 (fls. 178 a 181). Que da conclusão em síntese, “Que seja mantida a decisão da JUPAF”.
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal. O Contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Trata-se de Recurso Voluntário respaldado pelo artigo 205 da Lei n.º 0400/97- CTE-AP. O Recurso impetrado em sede de segunda instância se deve ao fato de a Recorrente não aceitar a Decisão de Primeira Instância de n.º 196/2005 – JUPAF, que julgou a ação fiscal procedente. Pugna pela reforma da Decisão.
Ocorre que no dia 13/12/2016, vieram os autos para julgamento neste conselho, onde se fez a leitura do relatório, mas, em detrimento a necessidade de instruir melhor o processo, solicitou-se a suspenção da seção para diligenciarmos, em busca de provas matérias afim de que se fizesse a justiça fiscal.
Da analise preliminar dos autos, restou comprovado que a recorrente atendeu ao pressuposto legal para a Impugnação e também, do Recurso referente ao Auto de Infração (A.I) de n° 131/2005, no que concerne à tempestividade, conforme se verifica nos autos processuais, abaixo listados;
  • Ciência do Auto de Infração = 23 de maio de 2005.
  • Impugnação = 22 de junho de 2005.
  • Ciência da Decisão JUPAF = 28 de Dezembro de 2005.
  • Recurso = 27 de janeiro de 2006.
Das alegações da Recorrente que com uma longa exposição, afirmando, em síntese, razões apresentadas em primeira instância, conforme exposto no relatório:
a) Que não deve prosperar a. r. decisão “a quo”, pelas razões de fato e de direito que passa a expor;
b) “a documentação (notas fiscais e entradas e saídas) da empresa está de conformidade com os registros contidos nos respectivos livros fiscais ou nas GIAS retificadoras”?
c) “houve ou não a apresentação espontânea das GIAS e os respectivos pagamentos do imposto declarados nesses documentos”?
d) Requer a este douto Conselho para reformar a decisão da JUPAF;
e) Que julgue “improcedente o auto de infração em razão de a recorrente ter, espontaneamente (art. 138 CTN), apresentado GIAS, apurando e recolhendo o imposto devido, antes de qualquer iniciativa do Fisco e não haver motivos para discordância dos valores apresentados”.
Compulsando os Autos verifico que a JUPAF, analisou e fundamentou sua decisão nos documentos anexados pelo Contribuinte.
Resta que, em seu recurso a requerente anexou, copia de Declaração Anual Simplificada, dos períodos de exercício ano calendário 2002 e 2003 às (fls. 149 a 172) e também espelho, GIM – Painel Geral, dos períodos de 01/01/2002 a 31/12/2004 às (fls. 173 a 177).
Desta forma, em respeito ao Princípio da Verdade Material, esta relatora, ao diligenciar, buscou junto ao Sistema Integrado de Administração Tributaria – SIATE, relatórios internos, para melhor entendimento e clareza em sua decisão, anexando aos autos Documentos Internos do Sistema de Administração Tributária-SIATE, como:
  • Guia Informativa Mensal do ICMS – GIM, correspondente ao período de 01/01/2002 a 31/12/2003 – retificadoras, às (fls. 189 a 212);
  • Relatório de Arrecadação Detalhada por Contribuinte, períodos de referência de 2002, 2003 e 2004, (fls. 213 a 216).
Assim sendo, passo e discorrer sobre meu parecer.
Analisando o auto de Infração, constatamos que os Agentes do Fisco, ao fazer a lavratura do Auto de Infração, realizaram a reconstituição da Conta Corrente Fiscal do Contribuinte, com base nos Livros de Apuração, sem considerar as GIMs Retificadoras, devidamente apresentadas à secretaria em tempo hábil, bem antes de qualquer procedimento fiscal.
Assim, cumprindo com um dos requisitos fundamentais para embasar sua reclamação tributária, como dispõe a luz da legislação em seu artigo 138 – Lei 5172/66 do Código Tributário Nacional – CTN, in verbis:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Diante dos fatos, com base nas provas juntadas aos autos, refizemos a reconstituição da Conta Corrente Fiscal do Contribuinte, utilizando as GIMs retificadoras dos períodos de 2002 e 2003 e as Declarações apresentadas a Receita Federal, Declaração Anual Simplificada, dos mesmos períodos.
Da analise, constatamos que as informações declaradas nas duas esferas, Estadual e Federal, estão em sintonia, na qual, entendemos que as mesmas possuem fé pública, dando veracidade aos fatos.  
Assim sendo, passo a decidir meu voto:
Planilha da reconstituição da Conta Corrente:
Vislumbrando o Princípio da Verdade Material outorga à autoridade julgadora de valer-se de qualquer prova que tenha conhecimento e que esteja nos autos. Comprovado que a empresa, retificou as Guias Informativas Mensais do ICMS – GIMs e consequentemente efetuou parte dos pagamentos devidos é dever do julgador descaracterizar parcialmente as infrações constantes do Lançamento contidos no Auto de infração de nº 131/2005.
Ante o exposto e por tudo o que consta nos autos, voto pelo conhecimento do Recurso Voluntário, por ser tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, decide reformar a Decisão de nº 196/2005 – JUPAF, julgar parcialmente procedente o Auto de Infração 131/2005, reduzir o crédito tributário lançado, valor original de R$ 68.319,40 (sessenta e oito mil trezentos e dezenove reais e quarenta centavos), para R$ 8.739,94 (oito mil setecentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), com base no artigo 138 – Lei 5172/66 do Código Tributário Nacional – CTN.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 16/02/2017.