Vislumbrando o Princípio da Verdade Material outorga à autoridade julgadora de valer-se de qualquer prova que tenha conhecimento e que esteja nos autos. Comprovado que a empresa, retificou as Guias Informativas Mensais do ICMS – GIMs e consequentemente efetuou parte dos pagamentos devidos é dever do julgador descaracterizar parcialmente as infrações constantes do Lançamento contidos no Auto de infração de nº 131/2005.
Ante o exposto e por tudo o que consta nos autos, voto pelo conhecimento do Recurso Voluntário, por ser tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, decide reformar a Decisão de nº 196/2005 – JUPAF, julgar parcialmente procedente o Auto de Infração n° 131/2005, reduzir o crédito tributário lançado, valor original de R$ 68.319,40 (sessenta e oito mil trezentos e dezenove reais e quarenta centavos), para R$ 8.739,94 (oito mil setecentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), com base no artigo 138 – Lei 5172/66 do Código Tributário Nacional – CTN.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 16/02/2017.