Processo (s) nº (s)
28730.008822/2013
Recurso de Ofício nº
015/2017
Procedência
Macapá – Amapá
Notificação de Lançamento nº
2011003199
Relator
Eduardo Corrêa Tavares
Data do Julgamento
14/06/2017
EMENTA JUPAF: Notificação de Lançamento. ICMS Estimativa. Não pagamento dos valores pactuados – fato gerador presumido. Lançamento alcançado pelo instituto da decadência tributária. Ação fiscal improcedente.
RELATÓRIO
Trata-se da Notificação de Lançamento nº 2011003199, emitida no dia 22/02/11, referente a ICMS devido pelo Regime de Estimativa Fixa e não recolhido, caracterizando descumprimento do disposto no art. 44, c/c art. 161, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 400/97- CT/AP, com a seguinte composição:
Período de referência
JAN-OUT/2008
ICMS
2.024,90
Atualização monetária
341,60
Multa (30%)
709,96
Juros
747,49
Total
3.823,95
Cientificada por correspondência (AR) no dia 18/07/14, a contribuinte protocolou impugnação (24/07/14), alegando a inatividade da empresa, o que tornaria a ação fiscal improcedente pela não ocorrência de fato gerador.
A JUPAF apreciou a impugnação e, com base no substrato probatório, exarou a Decisão nº 121/2015 – JUPAF no dia 07/05/15, julgando a ação fiscal improcedente. Concluiu que o crédito tributário foi extinto pela decadência, considerando que o prazo para constituição se esgotaria no dia 01/01/2014, conforme art. 173, I, do CTN, e encaminhou os autos ao CERF (recurso de ofício), em observância ao art. 206 do CT/AP. A contribuinte foi cientificada por edital, mas não apresentou recurso voluntário.
Os autos foram remetidos à PTRI/PGE, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo e, em face do valor do crédito lançado ser inferior a 30.000 UPF/AP, reservou-se ao direito de proferir sua opinião de forma oral no curso do julgamento.
Após, retornaram os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal, com a impugnação interposta de forma tempestiva, e regular encaminhamento de recurso de ofício, em observância ao disposto no art. 187 do CT/AP.
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão de notificação de lançamento de ICMS devido pelo Regime de Estimativa Fixa, com fundamento no art. 44, c/c art. 161, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 400/97- CT/AP.
Ao alegar a inatividade, a contribuinte juntou declarações prestadas a Receita Federal – RFB, relatório de notas fiscais sem movimentação no período de 2005 a 2014 (SEFAZ), no sentido de comprovar sua inatividade. Tais elementos, por si, seriam suficientes para que o CERF, tendo em conta entendimento que vem se consolidando em processos similares, julgar pela improcedência da ação fiscal pela não ocorrência do fato gerador:
(…) CONTRIBUINTE SUBMETIDO AO REGIME DE ESTIMATIVA É DESOBRIGADO DE SEU RECOLHIMENTO, DESDE QUE COMPROVE A SUA INATIVIDADE. AUSENCIA DO FATO GERADOR. (…) Comprovada que a empresa enquadrada no regime de recolhimento “por estimativa” não promoveu operações definidas na legislação como fato gerador do ICMS é dever do julgador descaracterizar as infrações constantes do lançamento de oficio. (Acórdão CERF nº 019/2012, DOE 27/04/2012)
No entanto, ante o teor da decisão da JUPAF, é imperiosa a análise da ocorrência de decadência, questão de ordem pública, a ser analisada como preliminar. Nos julgamentos do CERF, a matéria não é pacífica, especialmente quanto ao termo final: há entendimentos de que a referência seriam as medidas adotadas pela Administração Tributária (p.ex. emissão da NL, com transcurso de 3 anos desde o fato gerador); e outros no sentido considerar a ciência do contribuinte (corrente adotada pela JUPAF).
Neste sentido, segue posição do TRF, fundada em precedente do STJ, que apresenta de forma didática o entendimento adotado pela JUPAF:
 (…)CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. DECADÊNCIA (…) o débito inscrito na dívida ativa diz respeito à cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRRF), ano base 2001, com vencimento em 30/04/2002 e respectiva multa do lançamento suplementar, com vencimento em 07/12/2006; o termo inicial do direito de lançar o tributo se deu a partir de 30.04.2002; constatada a insuficiência dos pagamentos efetuados foi lavrado o auto de infração, com notificação ao contribuinte por edital, em 07/11/2006. 19. A constituição definitiva do crédito tributário deu-se com a lavratura de auto de infração, com notificação ao contribuinte em 07/11/2006. Dessa forma, não tendo transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 173 do CTN, não decaiu a Fazenda Pública do direito de proceder à constituição do crédito tributário. (…) Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp Representativo de Controvérsia n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010. (TRF 3ª, AG Nº 0026693-50.2010.4.03.0000/SP, DOU 28/09/2012)
Assim, independentemente da comprovada inatividade, voto pelo conhecimento e improcedência do recurso de ofício, para manter a Decisão de n.º 121/2015 – JUPAF, e determinar a extinção do crédito tributário pelo instituto da decadência, na forma do art. 173, I da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 14/06/2017.