VOTO DE VISTAS
Valendo-se da prerrogativa prevista no art. 51 do Regimento Interno deste E. Conselho, o Conselheiro Eduardo Corrêa Tavares pediu vistas do presente processo para o fim de, analisar melhor os fatos e circunstâncias que compõem o feito e, em seguida, apresentar seu voto por escrito.
Ocorre que, nesse ínterim, o ilustre Conselheiro foi guindado ao cargo de Secretário de Finanças do Estado, tendo que se licenciar do cargo de Conselheiro do CERF, ficando impossibilitado de proferir o referido voto. Por esse motivo, o processo foi encaminhado para esta conselheira, a fim de avaliar e, se assim entender, proferir seu voto por escrito, o que faço nos seguintes termos.
Os autos estão devidamente instruídos, tornando desnecessária a realização de perícia/diligências adicionais, sendo os recursos interposto, em conformidade com o disposto nos artigos 205 e 206, Inciso I do Código Tributário do Estado do Amapá Lei nº 0400/97 – CTE/AP, com garantia do pleno exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa.
Trata-se, conforme exposto pelo Relator, de notificação de lançamento para cobrança de ICMS lançado em conta corrente e não recolhido, código 1825 (diferencial de alíquota), por descumprimento ao art. 44 c/c art. 161, I, “a”, da Lei nº 400/97 – CTE/AP.
Solicitadas as vistas para apresentação de voto divergente, em consideração ao posicionamento do Conselheiro Relator, Sergio Flavio Galdino Lima, no sentido de afastar ou aqui concordar com seu posicionamento, passamos a arguir nosso entendimento e decisão, analisando-se as razões e os elementos constantes nos autos, para apresentar o presente feito.
PARECER E VOTO
Em análise, verifico que o lançamento exige imposto por diferencial de alíquota cód. 1825, de empresa, cuja atividade principal é a prestação de serviços.
Contudo, considerando que a interessada tem por atividade principal a construção civil, e que as mercadorias, presumidamente, eram para uso ou consumo da empresa, concordo, com as ponderações da Relatora de primeira instância, ao concluir pela nulidade do lançamento, por erro formal, tendo em vista que, a cobrança do diferencial de alíquota (cód. 1825) não pode ser exigida com base no item (A) ICMS lançado e não recolhido – art. 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da Lei n.º 0400/97, como indicado na referida NL, por não ser esta a fundamentação legal adequada aos fatos e forma de tributação.
Esclareço ainda que, minha concordância com a decisão da JUPAF diz respeito também à improcedência da cobrança do DIFAL relativamente às Notas Fiscais de n.ºs 185550, 186552, 186554, 186553, 186476 e 186474, considerando que o ICMS foi calculado corretamente na origem, ou seja, o ICMS foi calculado com 17% (alíquota cheia), não cabendo mais qualquer tributação sobre este documento fiscal no destino, por inexistir diferença a ser cobrada.
Em seu voto, o ilustre Conselheiro Relator Sergio Flavio Galdino Lima opinou por manter a Decisão nº 024/2015 da JUPAF, que declarou nula a Notificação de Lançamento nº 2014.000003, por vício formal, conforme art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN.
Por estes motivos, entendo que assiste razão à JUPAF, corroborada pelo voto do ilustre relator, ao decidir por anular o lançamento, por erro formal, podendo a Fazenda Pública Estadual perseguir novo lançamento (art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN).
De qualquer forma, considerando que o lançamento em questão poderá ser reconstituído, ante a existência de vício formal, recomenda-se que, por ocasião do novo lançamento, todas as falhas aqui apontadas sejam sanadas, para que o crédito tributário esteja formalmente revestido de certeza e liquidez, como manda o CTN.
Assim sendo, não abro divergência em relação ao voto do ilustre relator, mas, o acompanho em seu voto.
Diante do exposto, e por tudo que nos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso de ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão nº 024/2015-JUPAF que declarou nula a Notificação de Lançamento nº 2014.000003, por vício formal, podendo a Fazenda Pública Estadual perseguir novo lançamento (art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN), com a capitulação adequada aos fatos indicados na referida NL, (art. 7º, I, c/c art. 54, III, CT/AP). Por fim, excluir os DANFEs: 185550, 186552, 186554, 186553, 186476 e 186474, por confirmar a tributação com a alíquota interna do ICMS na origem 17%. Recurso voluntário prejudicado.
Não conheço do recurso voluntário por lhe faltar requisito de admissibilidade, ausência de sucumbência, em face da decisão “a quo”.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 05/06/2018.