Processo (s) nº (s)
28730.0009102014-0
Recurso Voluntário nº
013/2017
Procedência
Macapá – Amapá
Notificação de Lançamento nº
2014000020
Relator
Eduardo Corrêa Tavares
Data do Julgamento
26/04/2017
EMENTA JUPAF: Empresa do ramo de supermercado. Notificação de lançamento sobre produtos com substituição tributária de ICMS – aquisição interestadual de mercadorias destinadas a venda a consumidor final. Impugnação tempestiva. Ação fiscal procedente.
RELATÓRIO
Trata-se da Notificação de Lançamento nº 2014000020, emitida no dia 24/01/2014, com base em registros nos Postos Fiscais (trânsito), para cobrança de ICMS ST, incidente sobre mercadorias adquiridas em outras unidades da federação, constituindo um crédito tributário no montante de R$ 5.398,95.
Cientificado por correspondência (AR – fl. 03) no dia 29/01/2014, o contribuinte protocolou impugnação tempestiva no dia 25/02/2014, alegando o pagamento do tributo. Juntou às suas razões documentos de arrecadação que não alcançavam a integralidade dos documentos fiscais, pleiteando pelo julgamento da ação fiscal como improcedente. Em diligência a pedido da JUPAF, a Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SEFAZ confirmou o pagamento parcial dos valores cobrados, conforme movimentação bancária às fls. 32 a 34.
A JUPAF apreciou a impugnação, analisando os documentos apresentados e a resposta da diligência, e exarou a Decisão nº 025/16-JUPAF no dia 14/01/2016, julgando a ação fiscal procedente, considerando que o contribuinte deixou de juntar elementos essenciais, como a memória de cálculo do ICMS-ST relativo a cada operação, ou seja, concluiu pela inexistência de prova inequívoca do pagamento.
Cientificada da decisão no dia 20/04/16, a recorrente apresentou tempestivamente recurso voluntário (17/05/16), reiterando os argumentos e juntando, adicionalmente, planilha e documentos de arrecadação, relacionados as notas fiscais e os pagamentos (com a única exceção da NF 46344).
Os autos foram remetidos à Procuradoria para Assuntos Fiscais – PGE no dia 26/08/2016, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo e, em face do valor do crédito lançado ser inferior a 30.000 UPF/AP, reservou-se ao direito de proferir sua opinião de forma oral no curso do julgamento.
Após, retornaram os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior. É o relatório.
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal, com garantia ao contribuinte do direito ao contraditório e ampla defesa.
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão da ocorrência de pagamento do tributo lançado através de notificação de lançamento. Diante da hipótese de incidência – aquisição interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária de ICMS (código 1826) – a constituição deu-se de ofício, por suposta falta de recolhimento.
No entanto, o contribuinte juntou quase a integralidade dos comprovantes de pagamento, relativas a cada uma das operações interestaduais que compõem o supracitado lançamento de ofício. Parte da documentação foi apreciada pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SEFAZ durante diligência solicitada em primeira instância (DARs às fls. 32 e 33, abrangendo 8 das 12 notas fiscais), que a confrontou com a movimentação bancária na conta de arrecadação, concluindo pela ocorrência do pagamento. Em grau de recurso, a recorrente juntou DAR adicional (fl. 56), comprovando o pagamento relativo a mais 3 documentos fiscais, totalizando a comprovação individualizada de 11 das 12 notas que fundamentaram os registros de barreira (constam nos documentos de arrecadação a relação das NF-e).
Assim, confirmadas grande parte das alegações, impositivo o reconhecimento da extinção parcial do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento nº 2014000020, pelo pagamento, conforme o artigo 156, Inciso I, da Lei nº. 5172/66 (Código Tributário Nacional – CTN):
Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento.”     
Subsistirá, no entanto, o crédito relativo ao documento fiscal nº 46344, conforme reconhecido pela própria recorrente nas observações da planilha apresentada à fl. 50 (apesar da alegação de pagamento integral), no valor nominal de R$ 155,94 (sendo R$ 98,47 de principal e o saldo distribuído entre atualização, multa e juros). Um valor que deverá ser considerado pela COARE e, posteriormente, pela PGE para efeitos de consolidação para cobrança com outros créditos tributários, considerando que o montante é visivelmente inferior aos custos para uma execução judicial isolada.
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso voluntário para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando parcialmente a Decisão de n.º 025/16-JUPAF, para declarar parcialmente extinto do crédito tributário pelo pagamento, com base no art. 156, I, do CTN, e manter a cobrança da Notificação de Lançamento nº 2014000020 apenas quanto ao registro relativo documento fiscal nº 46344.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 26/04/17.