PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 28730.008616/2012
RECURSO VOLUNTÁRIO nº   012/2015
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 031/2012
VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: R$ 5.960,38  
CNPJ (MF): 11.668.062/0001-92
RELATOR: FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE
DATA DO JULGAMENTO:  28/04/2015.
EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. 1) OPERAÇÃO DE PESCADO ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDÔNEA. DESTINATÁRIO COM ENDEREÇO DIVERSO NA NOTA FISCAL. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntário baseado no art. 205 da Lei nº 400/97 em razão da Decisão de Primeira Instância de n.º 134/2013 – JUPAF, julgar procedente a Ação Fiscal formalizada através do Auto de Infração nº 031/2012, exigindo do contribuinte o crédito tributário no valor de R$5.960,38 (cinco mil e novecentos e sessenta reais e trinta e oito centavos).
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário em 13 de março de 2012, através do Auto de Infração de n.º 031/2012 pelos Agentes Fiscais Deibson Ferreira da Costa e Marilene Alves de Paula, formalizando a exigência do crédito tributário de R$ R$5.960,38 (cinco mil e novecentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), em fiscalização de Barreira no Posto Santana, sendo a carga de propriedade do contribuinte autuado cujo endereço cadastrado é a Rua Hildemar Maia, 2546, Buritizal, Macapá/AP, onde constatou as seguintes irregularidades:
  1. O autuado estava transportando produtos relativos a uma venda efetiva e não uma entrada de produtos;
  2. A nota fiscal 587 é inidônea porque não é própria para a operação;
  3. Na verdade a operação praticada pela autuada é uma venda intermunicipal para cliente (terceiros) com endereço do destinatário localizado no Igarapé da Fortaleza. Portanto não se trata de uma entrada de pescado em sua empresa cujo endereço é Rua Hildemar Maia, 2546, Buritizal – Macapá/AP.
As infringências foram capituladas nos artigos 34, III, XIII; 35, I, “C”; 99, I; 105-A, II, alíneas “a” e “c” e 105-C, caput, todos pertencentes ao Decreto nº 2269/98, c/c o art. 3º do Decreto 3599/01 e art. 4º da Instrução Normativa 001/2010.
A penalidade aplicada consta dos artigos 161, VIII da Lei nº 400/97 e alterações da Lei nº 775/03.
Contribuinte, inconformado, optou pela impugnação ao lançamento fiscal que gerou a lavratura do Auto de Infração nº 031/2012, com base nas prerrogativas da Legislação Estadual, apresentou tempestivamente, no dia 12 de abril de 2012 – impugnação, onde discerne sobre a questão e apresenta fundamentos embasadores das suas assertivas, alegando, o seguinte:
a)Que as mercadorias foram adquiridas de vários pescadores no Oiapoque e estes não tem como emitir as próprias notas fiscais porque não têm cadastro estadual;
b)Que fez várias tentativas junto ao Fisco Estadual do Oiapoque para a emissão de nota fiscal avulsa, mas como não conseguiu, emitiu a NFe nº 587 para garantir a cobertura do transporte de seus produtos perecíveis;
c)Que ao passar pelo Posto Fiscal do Km 09, haveria a emissão da nota fiscal do Fisco/AP em substituição à provisória NFe nº 587, o que ocorreu com a emissão da NF avulsa nº 185755, porém também se deu a autuação.
No final, requer que as razões exposta sejam acolhidas e julgado improcedente o Auto de Infração, visto que a irregularidade foi reparada com a emissão da nota fiscal avulsa da SER/AP nº 185755. Informa ainda, que irá registrar a citada nota fiscal em seu livro de Entradas e efetuar o pagamento do ICMS com a emissão das notas fiscais de venda das mercadorias.
O processo foi remetido à JUPAF, que, preliminarmente  reconheceu da impugnação por tempestiva apresentada dentro dos pressupostos legais para a espécie  e julgou procedente a Ação Fiscal, devendo ser considerado o valor do crédito tributário constante no Auto de Infração de nº 031/2012, com julgamento do mérito.
O contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância em 29 de maio de 2014. Inconformado com a decisão apresentou tempestivamente Recurso Voluntário em 26 de junho de 2014 ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 205 da Lei nº 400/97, onde defendeu a reforma da decisão de 1º Instância.
A Recorrente em sua peça recursal alega os mesmos argumentos apresentados em sua impugnação.
No final requer que seja acolhida às razões do mérito ao efeito de julgar improcedente o crédito incorrido pelo Auto acima citado.
A Procuradoria Fiscal deixou de emitir parecer sobre o mesmo, com fulcro no inciso I, do art. 10 do Regimento Interno do CERF, alterado pela Portaria nº 124/2005 ser, ressalvado o direito de manifestação verbal quando do julgamento do processo em epígrafe.
É o relatório.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso Voluntário foi interposto na forma e no prazo da Lei. A contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Preliminarmente, verifico que a recorrente atendeu ao pressuposto legal para a impugnação do Auto de Infração de nº 031/2012, no que concerne a tempestividade.
Alega o contribuinte “Que as mercadorias foram adquiridas de vários pescadores no Oiapoque e estes não tem como emitir as próprias notas fiscais porque não têm cadastro estadual”;
O contribuinte alega “Que fez várias tentativas junto ao Fisco Estadual do Oiapoque para a emissão de nota fiscal avulsa, mas como não conseguiu, emitiu a NFe nº 587 para garantir a cobertura do transporte de seus produtos perecíveis;
Ainda em sede de impugnação alegou que ao passar pelo Posto Fiscal do Km 09, haveria a emissão da nota fical do Fisco/AP em substituição à provisória NFe nº 587, o que ocorreu com a emissão da NF avulsa nº 185755, porém também se deu a autuação.
A JUPAF em seu parecer “Trata-se de fiscalização de trânsito de mercadorias e constituição de crédito tributário decorrente do descumprimento, por parte do contribuinte, em emitir o documento fiscal legalmente exigido para o tipo de operação. Os agentes fiscais constataram que o contribuinte estava transportando produtos relativos à venda efetiva e não uma entrada de produtos. A nota fiscal 587 é inidônea porque não é própria para a operação. Na verdade a operação praticada pela autuada é uma venda intermunicipal para cliente (terceiros) com endereço do destinatário localizado no Igarapé da Fortaleza. Portanto não se trata de uma entrada de pescado em sua empresa cujo endereço é a Rua Hildemar Maia, 2546, Buritizal – Macapá/AP. Assim diante da comprovação fiscal “in loco” da irregularidade acima tipificada, a empresa foi devidamente penalizada com a lavratura do Auto de Infração nº 031/2012. A Secretaria de Estado da Fazenda é consciente de que a ordem econômica é fundada na livre iniciativa e, de maneira alguma iria interferir na atividade econômica do contribuinte, mas as obrigações instrumentais para documentar, no trânsito, as mercadorias que comercializa é imperativo legal – é dever de todo contribuinte, emitir notas fiscais para acorbertar todas as suas operações (entradas e saídas de mercadorias), a qualquer título – art. 104, I do RICMS. Portanto, é dever do contribuinte documentar adequadamente cada operação.”
A Decisão da JUPAF está fundamentada de elementos legais e devidamente expressa em Leis vigentes no Estado do Amapá. Não vejo de forma alguma desqualificar o seu entendimento, principalmente quando afirma “… as obrigações instrumentais para documentar, no trânsito, as mercadorias que comercializa é imperativo legal – é dever de todo contribuinte, emitir notas fiscais para acorbertar todas as suas operações (entradas e saídas de mercadorias), a qualquer título – art. 104, I do RICMS. Portanto, é dever do contribuinte documentar adequadamente cada operação.” Fato que o contribuinte infelizmente não o fez.
Apenas para corroborar com o entendimento citamos os art. 34, XIII e 104, I  do Decreto nº 2269/98 – RICMS-AP, in verbis:
“Art. 34 . São obrigações dos contribuintes:
(…)
XIII – observar que a entrada de mercadoria ou prestação de serviço em estabelecimento de sua propriedade esteja acompanhada da documentação fiscal correspondente e as mercadorias estejam de conformidade com as especificações do documento fiscal que a cobertou a execução ou a circulação, ficando vedado o recebimento de mercadorias e ou a escrituração de Nota Fiscal endereçada a outro estabelecimento, ainda que da própria razão social.”
“Art. 104 – As notas fiscais modelos 1 e 1-A serão emitidas na hipótese de:
I – saídas de mercadoria a qualquer título.”
(…)
Portanto, sendo constatado pelos fiscais autuantes, no momento da abordagem e análise documental da nota fiscal (Nfe) e respectivo DANFE nº 000.000.587, a inidoneidade da respectiva nota fiscal por acobertar o trânsito das mercadorias na operação de circulação interna entre os Municípios de Oiapoque e Santana e verificado que a procedência era diferente do consignado na Nfe apresentada, qual seja, Município de Macapá para a cidade de Santana e estando o Posto Fiscal do Km 9, localizado na entrada de Macapá, o que caracteriza mercadorias em circulação sem a devida e idônea nota fiscal regular para a operação.
Posto isto, e por tudo que dos autos consta, decido por conhecer do recurso Voluntário para no mérito negar-lhe provimento. Manter a Decisão da JUPAF de n.º 134/2013, em todos os seus termos, contido do Auto de Infração de nº 031/2012.
É o Voto.
Macapá/Ap., 28 de abril de 2015.
Francisco Rocha de Andrade
             Relator