RECURSO DE OFICIO N°010/2016
Processo n° 28.730.17201/2011
Auto de Infração: n° 355/2011
Valor do Crédito: R$ 9.458,46
Relator: Sergio Flavio Galdino Lima
Data de julgamento: 23.06.2016
EMENTA JUPAF: Auto de Infração – Fiscalização Volante. Mercadorias recebidas em embarcação sem notas fiscais. AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício, nos termos do art. 206 da Lei n° 0400/1997, visto que a decisão do órgão colegiado da Jupaf julgou parcialmente procedente o libelo fiscal, assim segue recurso oposto à Decisão nº 124/2013.
O auto de infração lavrado pela Fiscalização diz respeito mercadorias armazenadas em local sem nota fiscal, na qual estava em poder de terceiros, embarcação “B/M Adonai II”. No Termo de Apreensão n° 193/2011 foram listados produtos alimentícios e material de construção. 
Pelo fato descrito na peça acusatória contribuinte cometeu infrações à legislação estadual. Dessa forma, foi exigido crédito tributário no valor de R$ 9.458,46, (Nove mil  quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta seis centavos).
Assim, teria contribuinte cometido infringências aos artigos 28, II, ”c” e 34, VI do Decreto n° 2269/98-RICMS/AP. Nesse sentido, a penalidade capitulada ao fato está descrita no art. 161, VIII da Lei n° 400/97. 
Cientificada em 15/08/2011, assinatura aposta aos autos (fls. 01), contribuinte  interpôs petição impugnatória (fls.13) à Junta de Julgamento de Processos Adm. Fiscais – JUPAF no prazo estabelecido em lei, requerendo a improcedência do Auto de Infração; e alegando que houve equívoco por parte do autuante, onde discerne sobre a questão rebatendo o seguinte:
(…) no dia 15 de agosto de 2011, efetuou venda de mercadorias no valor de R$ 13.959,00 (treze mil novecentos e cinquenta e nove reais). Conforme faz prova por meio de nota fiscal n° 000413, para o Sr. Ailson Ferreira Leão;
(…) mesma data o Sr. Ailson Ferreira Leão efetuou várias compras, em outros estabelecimentos comerciais, as quais também foram levadas e estocadas no mesmo Barco;
(…) ocorre que no ato da lavratura do auto de infração n° 355/2011, [fiscalização] alegaram que todas mercadorias constante no porão da embarcação teria sido vendida por uma única empresa, no caso a nossa, delegando então toda a responsabilidade pelo crédito tributário;
(…) no entanto, nosso ramo de atividade restringe-se somente materiais de construção e comércio de madeiras, conforme consta em nosso cadastro junto Secretaria e que não comercializamos gêneros alimentícios;
(…) ressalta ainda que na venda realizada ao citado cliente foi emitida a respectiva nota fiscal (cópia anexa) e que não praticou qualquer irregularidade. 
Assim, seguindo o curso regular processual, os autos chegaram conclusos à Jupaf sendo distribuído ao julgador fiscal Fernando Antônio Santos da Cunha, que após a análise, considerou pertinentes alegações da impugnante cujo libelo basilar foi decidido parcialmente procedente.
O julgador de primeira instância entendeu que apenas as mercadorias em situação irregular fornecidas pela empresa autuada devem ser consideradas na ação fiscal, visto que os demais produtos constantes no porão da embarcação (sardinha, conserva e fumo extraforte) não foram comercializados pela mesma, cuja atividade econômica é o comércio varejista de materiais de construção em geral.
Deste modo, foram excluídos do auto de infração os valores dos itens 01,02 e 03 do Termo de Apreensão n° 193/2011, pois estaria comprovado nos autos que o contribuinte não tinha imposto a recolher referentes às mercadorias: sardinha, conserva e fumo, portanto, ficou reduzido fato gerador para R$ 13.959,00, na qual resultou no ICMS devido R$ 2.373,03, (fls: 27).
Remetidos os autos à Procuradoria Para Assuntos Fiscais, esta se posicionou nos seguintes termos, resumidamente:  lançamento inicial e de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I, do Regime Interno do CERF, encaminhamos o presente para seu trâmite normal. Reservando-se esta Procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento.     
Este é o relatório do estado do processo, do qual passo a decidir.
PARECER E VOTO
Conforme já relatado acima, contra a autuada foi lavrado o auto de infração n° 355/2011 em decorrência da constatação mercadorias armazenadas ou estocadas sem documentação fiscal; encontradas no local da transportadora, conforme endereço informado no termo de apreensão.
O processo administrativo fiscal teve a sua tramitação normal. O contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório; apresentou cópia da nota fiscal (fls:22) que supostamente teria emitido para efeito de comprovação da venda das mercadorias. No entanto, é forçoso concluir que no momento da ação fiscal não foi exibida a Nota fiscal n° 000413, vindo a mesma a ser apresentada em sede de impugnação administrativa.   
Diante de todo o conjunto probatório que consta nos autos, em nenhuma circunstância as mercadorias armazenadas ou estocadas sem documentação fiscal pertinente podem ser consideradas em situação regular. Com efeito, a fiscalização diante dos fatos dessa natureza, impôs imediato lançamento do respectivo ICMS.
Em frente as infringências à legislação tributária, a respeito da tipificação da infração incorrida, ação fiscal considerou violados dispositivos do  Decreto n° 2269/98 e aplicou penalidades prevista na Lei n° 0400/97, transcritos abaixo:
Decreto n° 2269/98:
Art. 28 – São responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais, nas seguintes hipóteses e condições:
……………………………………
II – os transportadores em relação a mercadoria:
……………………………………..
  1. c) que aceitarem para despacho ou transportarem, sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
 Art. 34. São obrigações dos contribuintes:
  …………………………………….
VI – escriturar os livros, após prévia autenticação, e emitir documentos fiscais na forma regulamentar;
 Lei n° 0400/97:
Art. 161. As infrações e suas respectivas penalidades, decorrentes do não cumprimento das obrigações principais ou acessórias do ICMS, são as seguintes:
 ……………………………………
VIII – Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento fiscal inidôneo:
Multa: 100 % (cem por cento) do valor do imposto aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 50 % (cinquenta por cento) do valor do imposto apurado ao transportador, quando o transporte for realizado por terceiro.
Portanto, no presente caso, ficou provado que no momento da autuação não se fazia presente o documento fiscal, tornando-se indiscutível a procedência do feito fiscal. No entanto, documentação fiscal apresentada posteriormente em sede de impugnação faz prova em favor da verdade material, na qual objeto da atuação contemplará somente os créditos tributários das mercadorias descritos na nota fiscal, compatíveis com atividade comercial da autuada; não abrangendo produtos alimentícios.     
Da mesma forma é o entendimento dos julgadores da Jupaf que viram coerência nas razões da impugnante, de forma a concluir que, no momento da apreensão, existiam mercadorias que não dizem respeito ao estabelecimento da impugnante, já que sua atividade comercial trata-se de comércio varejista de materiais de construção.
Demonstrativo de crédito reduzido – Exclusão de Mercadorias.
Descrição
Valor do Crédito Principal
Termo de Apreensão 193/2011
4.729,23
Credito – Mercadoria excluída
2.356,20
Valor do Crédito mantido Decisão Jupaf
2.373,03
Atualização/Multas/Juros
4.040,63
Total crédito atualizado (fls:32)
6.413,66
 De pronto, observo que não merece qualquer censura á decisão recorrida de ofício. Pois, ficou evidenciado pelos eminentes julgadores a falta de apresentação de nota fiscal, consumado, portanto, inobservância de regras formais cuja responsabilidade é do contribuinte.
Após ciência da decisão pelo contribuinte (fls:29), em 26/03/2014, não ocorreu nenhuma manifestação da autuada em grau de recurso, os autos foram encaminhado a Coordenadoria de Arrecadação para devidas providências, conforme documentação acostada às fls. 30.
Por outro lado, observa-se na fls:35 espelho de Documento de Arrecadação – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no valor de R$ 6.413,66 (seis mil quatrocentos e treze reais e sessenta seis centavos), recolhido em 24.04.2014 na agência do Banco do Brasil.
De resto concluo que o contribuinte satisfeito com decisão de primeira instância providenciou recolhimento da exação fiscal (fls:35); dando por extinto crédito tributário.
Diante do exposto, e ainda, de tudo mais que consta do processo, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso oficial, para confirmar a decisão do colegiado de primeira instância que considerou parcialmente procedente o auto de infração; no mérito dar por satisfeito recolhimento do débito fiscal contido na Decisão n° 124/2013 – JUPAF/AP. Em vista da ocorrência do pagamento realizado pelo contribuinte, fica extinto crédito tributário em questão, na forma do Art. 156, inciso I, da Lei n° 5172/66 do CTN – Código Tributário Nacional.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, 23 de junho de 2016.