Recurso Voluntário N.º: 009/2017
Processos Nº.: 28730.0229422013-7
Procedência: Macapá – Amapá
Notificação de Lançamento N.º: 2013001351
Relatora: Renilde do Socorro Rodrigues do Rego
Data do Julgamento 03/05/2017
EMENTA JUPAF: ICMS – Empresa atua no ramo de comércio varejista – supermercado. Notificação de Lançamento sobre produtos com Substituição Tributária de ICMS – aquisição interestadual de mercadorias destinadas à venda a consumidor final – impugnação INTEMPESTIVA  – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE, sem análise do mérito.  
 R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo fiscal em que o contribuinte, não obtendo decisão favorável em primeira instância administrativa do pleito, recorre voluntariamente ao Conselho de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 205 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP, contra a decisão de n° 005/2016 – JUPAF (fls. 40 a 42), proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, procedente a ação fiscal, mantendo o crédito tributário lançado.
O crédito tributário, sob análise, foi constituído através da lavratura da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2013001351 (fls. 02) – emitida em 19/09/2013, no valor de R$ 28.960,71 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta reais e setenta e hum centavos), de ICMS e acréscimos legais, por falta de recolhimento do ICMS – Antecipação Tributária Código 1826, no prazo regulamentar, no mês de maio, de 2012.
A Notificada teria infringido o artigo 44 combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da Lei n.º 0400/97-Código Tributário do Amapá.
A penalidade aplicada tem respaldo legal no artigo 161, § 7º, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE-AP.
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no artigo 187 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP. O Lançamento foi formalizado pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE, pelo Fiscal Sr. Marcone Santiago N. de Arruda. A ciência do sujeito passivo do lançamento de ofício deu-se por Aviso de recebimento – AR e, tomou ciência em 26/09/2013 (fls. 03).
Em 29 de outubro de 2013 a empresa apresentou impugnação fora do prazo legal, ou seja, intempestivamente pedindo a improcedência da Notificação de Lançamento (NL) n.º 2013001351, apresentando alegações abaixo:
  • Que é pessoa jurídica de direito privado, cuja atividade econômica que desempenha é comércio varejista de produtos diversos e que foi surpreendido pelo lançamento do crédito tributário lançado na notificação ora impugnada correspondente ao ICMS-ST, código 1826, concluindo com os pedidos de recebimento e processamento de sua impugnação e com o pedido de prazo de 30 dias para entrega de documentos;
  • Contesta, de forma genérica, o lançamento.
O processo foi remetido à JUPAF/AP, que em Decisão de nº 005/2016, segundo entendimento do nobre relator, bem como da JUPAF/AP, concluiu que, “Diante do exposto, não conheço da impugnação em razão da sua intempestividade, portanto deixo de analisar o mérito e voto pela PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL.
O contribuinte foi cientificado da Decisão da JUPAF, em 22 de abril de 2016 (fl. 43), por Aviso de recebimento – AR.
Contudo tempestivamente em 19 de maio de 2016 (fl. 47 a 49), Formalizada no Núcleo de Conta Corrente Fiscal – NCCF, Termo de Juntada em 13/06/2016 (fl. 46), não satisfeita com a Decisão de primeiro grau, insiste em 2º grau de recurso pela reforma da decisão apresentando razões similares alegadas em primeira instância, enfatizando, novamente em seus argumentos, transcritos abaixo:
  1. “A recorrente teve contra si lavrado a Notificação Fiscal – Nº. 2013001351, sobre mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação.
  1. Quando a empresa contribuinte, ora recorrente, anexou cópias dos documentos de Arrecadação – DAR – referente aos pagamentos e Planilha com os valores Apurados de Acordo com o Tributo, vencimento, e Documento de origem listados na Notificação de Lançamento Fiscal.
  1. Em que pese as razões de fato e de direito, apresentadas pela ora Recorrente do Processo 28.730.021792/2013, o r. julgador a quo decidiu pela mantença do Auto de Infração.
  1. É importante assinalar que houve a extinção do crédito Tributário PELO PAGAMENTO INTEGRAL (CTN, art. 156, I).
  1. No entanto, a digna autoridade julgadora indeferiu a impugnação, tendo em sua vista a sua suposta intempestividade.
  1. Pelo que se percebe, Emérito Conselheiros, a r. Decisão de Primeira Instância Administrativa não levou em consideração, nas razões de decidir, a eficácia do Principio da verdade material, onde o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, sob pena enriquecimento indevido, sem causa.
  1. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não originam direitos.”
  1. Ante o exposto, a Entidade Recorrente requer seja o presente RECURSO VOLUNTÁRIO conhecido r provido, reformando-se a r Decisão de Primeira Instância, julgando-se improcedente o ato de Infração em objeto, e determinando-se seu arquivamento.”  
Remetidos os autos em 01 de dezembro de 2016 à Procuradoria para Assuntos Fiscais, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo. Manifestando-se, em síntese, que “observado que o lançamento inicial é de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I do Regimento Interno do CERF/AP, encaminhamos o presente para seu tramite normal de julgamento neste Conselho, reservando-se esta procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento, prerrogativa em homenagem ao princípio da celeridade aplicada na tramitação do presente feito”.
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso Voluntário respaldado pelo artigo 205 da Lei n.º 0400/97- CTE-AP, devidamente interposto na forma e no prazo da Lei. O contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
No entanto, no dia 16/03/2017, deu-se inicio ao julgamento do Recurso, mas, após a leitura do relatório, solicitamos a corte à suspensão do julgamento, para melhor instrução do processo.
O Recurso impetrado em sede de segunda instância se deve ao fato de a Recorrente não aceitar a Decisão de Primeira Instância de n.º 005/2016- JUPAF, que julgou a ação fiscal procedente. Pugna pela reforma da Decisão.
Da analise preliminar dos autos, restou comprovado que a recorrente atendeu ao pressuposto legal para a impugnação da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2013001351, no que concerne à tempestividade, conforme se verifica nos autos processuais a recorrente foi intimada da NL citada em 26 de setembro de 2013, conforme constam das fls. 03 dos autos. A impugnação da notificação foi formalizada em 29 de outubro de 2013, após 33 (trinta e três) dias da efetivação da exigência, no entanto o prazo de trinta dias seria dia (26/10-sábado) e o próximo dia útil somente ocorreu no dia 29/10 – terça feira, haja vista que dia 28/10 é dia do funcionalismo público, feriado, onde não há expediente na secretaria, desta forma comprovando a tempestividade da impugnação.
Do Recurso:
A recorrente, além das razões apresentadas em primeira instância reforça a inexistência do crédito lançado referente ao mês de maio, de 2012, e os argumentos do Recurso Voluntário estão dispostos no relatório.
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão da ocorrência de pagamento do tributo lançado através de notificação de lançamento. Diante da hipótese de incidência – aquisição interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária de ICMS (código 1826) – a constituição deu-se de ofício, por suposta falta de recolhimento.
No entanto, o contribuinte juntou a integralidade dos comprovantes de pagamento, relativas a cada uma das operações interestaduais que compõem o supracitado lançamento de ofício. No qual, a documentação foi apreciada pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SEFAZ, durante diligência solicitada em primeira instância (DAR’s e comprovantes de pagamentos bancários, onde constam a indicação do Documento de arrecadação – DAR 2 no campo 16 Nº DOCUMENTO DE ORIGEM, o numero das NFs-e, às fls. 14 a 37), abrangendo o total das notas fiscais lançadas na NL, que a confrontou com a movimentação bancária na conta de arrecadação, concluindo pela ocorrência do pagamento. Perfazendo a comprovação individualizada das 12 notas fiscais que fundamentaram os registros de barreira.
Nesse sentido, analisando os autos (fls. 39) percebe-se que o Núcleo de Conta Corrente Fiscal, através de sua Gerente, Nazaré Maria Homobono Brito, encaminhou informações relevantes à Junta de Julgamento de Processos Administrativo Fiscais – JUPAF, para a solução da lide quanto aos valores exigidos em notificação de lançamento. Abaixo transcrito:
“Confirmamos o pagamento dos valores cobrados na Notificação de Lançamento n° 2013001358, conforme Movimentação Bancaria ás fls. 38.     
Assim, encaminhamos para as devidas análise e julgamento”.
 De pronto, observo que a Coordenadoria de Arrecadação confirma os pagamentos realizados pela recorrente (fls. 14 a 37), portanto, os débitos fiscais em questão foram satisfeito e devidamente confirmados pela autoridade fazendária. O que vem corroborar a verdade material sustentada pela recorrente.
Vale ressaltar que, acerca da questão tratada neste processo, concluem-se sem maiores dificuldades, a considerar a confirmação dos pagamentos pelo Núcleo de Conta Corrente Fiscal, ás fls. 38 e 39 dos autos, que o mérito, poderia ser solucionado já em primeira instância, em privilegio ao princípio da verdade material que norteia o mundo jurídico administrativo.  
Assim, confirmadas as alegações, impositivo o reconhecimento da extinção do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento nº 2013001351, pelo pagamento, conforme o artigo 156, Inciso I, da Lei nº. 5172/66 (Código Tributário Nacional – CTN):
Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento.”
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso voluntário para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a Decisão de n.º 005/16-JUPAF, para declarar extinto do crédito tributário pelo pagamento, com base no art. 156, I, do CTN.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 03/05/17.