RECURSO DE OFICIO Nº 008/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 28730.023848/2013-3
PROCEDÊNCIA: MACAPÁ/AP
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº 2013.001502
VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: R$ 15.490,97
RELATOR: FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE
DATA DO JULGAMENTO: 14/02/2017
EMENTA JUPAF: ICMS – Notificação de Lançamento. Cobrança de ICMS Substituição Tributária por Antecipação–ST. Impugnação Tempestiva. Ação Fiscal Parcialmente Procedente.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Oficio baseado no art. 206, § 1º, da Lei nº 400/97 – CTE/AP, em razão da Decisão de Primeira Instância de n.º 165/2016 – JUPAF, julgar parcialmente procedente a Ação Fiscal formalizada através da Notificação de Lançamento nº 2013.001502. (fls. 27/30).
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário em 26/09/2013, através da Notificação de Lançamento de n.º 2013001502, emitida pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SRE/AP. Constatou-se que o contribuinte deixou de recolher o ICMS Antecipação Substituição Tributária – 1826, lançado na conta corrente do contribuinte, referente a fatos geradores nos meses de novembro 2009 e janeiro de 2012, que gerou o crédito Tributário no valor de R$15.490,97 (Quinze mil quatrocentos e noventa reais e noventa centavos).
As infringências foram capituladas no artigo 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da lei 0400/97 – CTE/AP. As penalidades aplicadas tem respaldo legal no art. 161, inciso I, alínea “I”, da lei 0400/97 – CTE/AP.
 O Contribuinte, inconformado, impugnou a notificação de débitos em 04/10/2013, alegando o seguinte:
a) Que o ICMS referente ao período de 01/2012 cobrado na notificação nº 2013001502, com data de vencimento de 10/10/2013, no valor original de R$1.638,35, foi recolhido pelo Substituto Tributário Cad/ICMS 03.031.337-1, conforme cópia de GNRE e Danfe nº 35793.
b) Que o ICMS referente ao período 11/2009 cobrado na notificação nº 2013001502, com data de vencimento de 10/10/2013 no valor original de R$ 2.271,89 e 2.974,81, respectivamente foram calculados a partir do PMC e não dos valores das mercadorias, conforme cópia das notas fiscais nº 9129 e 9117, em anexo.
No final pede a baixa dos valores lançados e cobrados na Notificação de Lançamento nº 2013001502.
O processo foi remetido à JUPAF, que, preliminarmente reconheceu da impugnação por tempestiva apresentada dentro dos pressupostos legais para a espécie e julgou parcialmente procedente a Ação Fiscal, devendo ser excluídos da notificação o valor lançado indevidamente, com redução do crédito tributário para R$12.607,90 (doze mil e seiscentos e sete reais e noventa centavos)
O contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância através de AR, em 30/09/2016, e não se manifestou.
O processo foi encaminhado à Procuradoria Fiscal, que se manifestou no seguinte: “Por força do art. 10, I, do Regimento Interno do CERF encaminhamos o presente para seu tramite normal de julgamento nesse Conselho, reservando-se esta Procuradoria para se manifestar em sessão”.
É o relatório.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso de Oficio foi interposto na forma e no prazo da Lei. O contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Preliminarmente verifico que restou comprovado que a recorrente atendeu aos pressupostos legais para a impugnação da Notificação de Lançamento de nº 2013001502, no que concerne a sua tempestividade.
Verifico também, que o contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância através de AR, em 30/09/16 e não se manifestou.
Compulsando os Autos verifico que a JUPAF, além dos documentos anexados pela Contribuinte, se preocupou em consultar a Coordenadoria de Fiscalização – COFIS para que encaminhasse o demonstrativo de cálculo e planilha explicativa, referente as Notas Fiscais de nº 9129 e 9117, com os devidos cálculo do ICMS correspondente.
Com relação a NF-e nº 35793, (fls. 09) e GNRE (fls. 10) dos autos com valor do crédito tributário registrado na conta corrente no valor de R$1.638,35, damos razão ao contribuinte, pois, a empresa TAURUS BLINDAGENS LTDA possui cadastro de ICMS como contribuinte Substituto Tributário, com CAD/ICMS nº 03.031.737-1, no Estado Amapá. Portando, somos também favoráveis à exclusão do valor cobrado na notificação em julgamento.
Com relação às Notas Fiscais de nº 9129 e 91117 a Coordenadoria de Fiscalização – COFIS se manifestou “Que as mesmas foram calculadas pelo PMC – Preço Máximo de Venda ao Consumidor com base no Art. 272 – G, inciso II, alínea “a”, do Decreto 2269/98 do RICMS/AP” in vebis:
“Art. 272 –G. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, será:
II – nas operações promovidas por contribuinte não fabricante:
a) O preço máximo de venda a consumidor (PMC) divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “b”;”
Além do mais a JUPAF, consultando o SINTEGRA/GO informou “que consultado o SINTEGRA/GO constatou que o remetente da mercadoria está inscrito como Comercio Atacadista de Medicamentos CNAE 4644-3/01, o que justifica o cálculo a partir do PMC em acordo com a legislação vigente à época do referido cálculo”.
Considerando que a empresa remetente da mercadoria está inscrita como Comercio Atacadista de Medicamentos CNAE -4644-3/01 e não como Fabricante ou Distribuidores Equiparados a Fabricante, conforme consulta realizada no SINTEGRA/GO o cálculo a partir do PMC, de acordo com a legislação vigente à época se justifica. Por esta razão, concordamos com a decisão da JUPAF e o valor deve ser parcialmente mantido.
Isto posto e por tudo que dos autos constam, voto pelo conhecimento do Recurso de Ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento. Decide manter a Decisão de nº 165/2016 – JUPAF. Determinar a exclusão do valor lançado indevidamente NF-e nº 35793 (fls.09) e GNRE (fls. 10) no valor de R$ 1.638,35 da NL nº 2013001502.
É o Voto.