Recurso Voluntário N.º: 007/2017
Processos Nº.: 28730.0009612014-2
Procedência: Macapá – Amapá
Notificação de Lançamento N.º: 2014000017
Relatora: Renilde do Socorro Rodrigues do Rego
Data do Julgamento 16/03/2017
EMENTA JUPAF: ICMS – Empresa atua no ramo de comércio varejista – supermercado. Notificação de Lançamento sobre produtos com Substituição Tributária de ICMS – aquisição interestadual de mercadorias destinadas à venda a consumidor final – impugnação TEMPESTIVA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.   
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo fiscal em que o contribuinte, não obtendo decisão favorável em primeira instância administrativa do pleito, recorre voluntariamente ao Conselho de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 205 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP, contra a decisão de n° 026/2016 – JUPAF (fls. 52 a 54), proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, procedente a ação fiscal, mantendo o crédito tributário lançado.
O crédito tributário, sob análise, foi constituído através da lavratura da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2014000017 (fls. 02) – emitida em 24/01/2014, no valor de R$ 7.297,63 (sete mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos), de ICMS e acréscimos legais, por falta de recolhimento do ICMS – Antecipação Tributária Código 1826, no prazo regulamentar, nos meses de dezembro de 2012 e janeiro de 2013.
 A Notificada teria infringido o artigo 44 combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da Lei n.º 0400/97-Código Tributário do Amapá.
A penalidade aplicada tem respaldo legal no artigo 161, § 7º, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE-AP.
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no artigo 187 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP. O Lançamento foi formalizado pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE, pelo Fiscal Sr. Marcone Santiago N. de Arruda. A ciência do sujeito passivo do lançamento de ofício deu-se por Aviso de recebimento – AR e, tomou ciência em 29/01/2014 (fls. 03).
Em 25 de fevereiro de 2014 a empresa apresentou impugnação no prazo legal, ou seja, tempestivamente pedindo a improcedência da Notificação de Lançamento (NL) n.º 2014000017, apresentando alegações abaixo:
  • Que é pessoa jurídica de direito privado, cuja atividade econômica que desempenha é comércio varejista de produtos diversos e que foi surpreendido pelo lançamento do crédito tributário lançado na notificação ora impugnada correspondente ao ICMS-ST, código 1826, concluindo com os pedidos de recebimento e processamento de sua impugnação e com o pedido de prazo de 30 dias para entrega de documentos;
  • Contesta, de forma genérica, o lançamento.
O processo foi remetido à JUPAF/AP, que em Decisão de nº 026/2016, segundo entendimento do nobre relator, bem como da JUPAF/AP, concluiu que, “Diante do exposto, conheço da impugnação em razão da sua tempestividade, para, no mérito, votar PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL.
O contribuinte foi cientificado da Decisão da JUPAF, em 22 de abril de 2016 (fl. 57), por Aviso de recebimento – AR.
Contudo tempestivamente em 19 de maio de 2016 (fl. 61 a 63), Formalizada no Núcleo de Conta Corrente Fiscal – NCCF, Termo de Juntada em 13/06/2016 (fl. 60), não satisfeita com a Decisão de primeiro grau, insiste em 2º grau de recurso pela reforma da decisão apresentando razões similares alegadas em primeira instância, enfatizando, novamente em seus argumentos, transcritos abaixo:
1. “A recorrente teve contra si lavrado a Notificação Fiscal – Nº. 2014000017, sobre mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação.
2. Quando a empresa contribuinte, ora recorrente, anexou cópias dos documentos de Arrecadação – DAR – referente aos pagamentos e Planilha com os valores Apurados de Acordo com o Tributo, vencimento, e Documento de origem listados na Notificação de Lançamento Fiscal.
3. Em que pese as razões de fato e de direito, apresentadas pela ora Recorrente do Processo 28.730.0009612014-2, o r julgador a quo decidiu pela mantença do Auto de Infração.
4. É importante assinalar que houve a extinção do crédito Tributário PELO PAGAMENTO INTEGRAL (CTN, art. 156, I).
5.No entanto, a digna autoridade julgadora indeferiu a impugnação, tendo em sua vista a sua suposta intempestividade.
6. Pelo que se percebe, Emérito Conselheiros, a r. Decisão de Primeira Instância Administrativa não levou em consideração, nas razões de decidir, a eficácia do Principio da verdade material, onde o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, sob pena enriquecimento indevido, sem causa.
7. “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não originam direitos.”
8. Ante o exposto, a Entidade Recorrente requer seja o presente RECURSO VOLUNTÁRIO conhecido r provido, reformando-se a r Decisão de Primeira Instância, julgando-se improcedente o ato de Infração em objeto, e determinando-se seu arquivamento.”   
Remetidos os autos em 01 de dezembro de 2016 à Procuradoria para Assuntos Fiscais, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo. Manifestando-se, em síntese, que “observado que o lançamento inicial é de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I do Regimento Interno do CERF/AP, encaminhamos o presente para seu tramite normal de julgamento neste Conselho, reservando-se esta procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento, prerrogativa em homenagem ao princípio da celeridade aplicada na tramitação do presente feito”.
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso Voluntário respaldado pelo artigo 205 da Lei n.º 0400/97- CTE-AP, devidamente interposto na forma e no prazo da Lei. O contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
No entanto, no dia 16/03/2017, deu-se inicio ao julgamento do Recurso, mas, após a leitura do relatório, solicitamos a corte à suspensão do julgamento, para melhor instrução do processo.
O Recurso impetrado em sede de segunda instância se deve ao fato de a Recorrente não aceitar a Decisão de Primeira Instância de n.º 026/2016- JUPAF, que julgou a ação fiscal procedente. Pugna pela reforma da Decisão.
A recorrente, além das razões apresentadas em primeira instância reforça a inexistência do crédito lançado referente aos meses de dezembro de 2012 e janeiro de 2013, e os argumentos do Recurso Voluntário estão dispostos no relatório.
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão da ocorrência de pagamento do tributo lançado através de notificação de lançamento. Diante da hipótese de incidência – aquisição interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária de ICMS (código 1826) – a constituição deu-se de ofício, por suposta falta de recolhimento.
No entanto, o contribuinte juntou quase a integralidade dos comprovantes de pagamento, relativas a cada uma das operações interestaduais que compõem o supracitado lançamento de ofício. No qual, parte da documentação foi apreciada pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SEFAZ, durante diligência solicitada em primeira instância (DARs e comprovante de pagamento bancário às fls. 32 a 38, abrangendo 08 das 12 notas fiscais), que a confrontou com a movimentação bancária na conta de arrecadação, concluindo pela ocorrência parcial do pagamento. Em grau de recurso, a recorrente juntou planilha discriminando dados das operações referentes às NFs-e, onde reconheceu que as notas fiscais de nºs. 19073, 2677 e 936971, não foram localizados os comprovantes de pagamento (fl. 64), e a nota fiscal 984146 apesar da recorrente não reconhecer o débito, não consta aos autos o comprovante de pagamento. Perfazendo a comprovação individualizada das 08 notas fiscais que fundamentaram os registros de barreira.
Nesse sentido, analisando os autos (fls. 43) percebe-se que o Núcleo de Conta Corrente Fiscal, através de seu Gerente, Nazaré Maria Homobono Brito, encaminhou informações relevantes à Junta de Julgamento de Processos Administrativo Fiscais – JUPAF, para a solução parcial da lide quanto aos valores exigidos em notificação de lançamento. Abaixo transcrito:
“Confirmamos o pagamento parcial dos valores cobrados na Notificação de Lançamento n° 2014/000017, conforme arrecadação detalhada às folhas 32 a 40. 
Informamos que os valores foram pagos de acordo com notas fiscais em destaque com marca texto.  
Assim, encaminhamos para as devidas análise e julgamento”. 
De pronto, observo que a Coordenadoria de Arrecadação confirma grande parte dos pagamentos realizados pela recorrente (fls. 32 a 38), portanto, os débitos fiscais em questão foram parcialmente confirmados pela autoridade fazendária. O que vem corroborar a verdade material sustentada pela recorrente.
Vale ressaltar que, acerca da questão tratada neste processo, conclui-se sem maiores dificuldades, a considerar a confirmação parcial dos pagamentos pelo Núcleo de Conta Corrente Fiscal, ás fls. 32 a 38 dos autos, que o mérito, poderia ser solucionado já em primeira instância, em privilegio ao princípio da verdade material que norteia o mundo jurídico administrativo.  
Assim, confirmadas grande parte das alegações, impositivo o reconhecimento da extinção parcial do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento nº 2014000017, pelo pagamento, conforme o artigo 156, Inciso I, da Lei nº. 5172/66 (Código Tributário Nacional – CTN):
Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento.”     
Subsistirá, no entanto, o crédito relativo ao documento fiscal nº 19073, 2677, 936971 e 984146, conforme parcialmente reconhecido pela própria recorrente nas observações da planilha apresentada à fl. 64, nos valores originais de R$ 16,13; 313,43; 1.747,24 e 183,16 (sendo estes atualizados, correção monetária, multa e juros). Um valor que deverá ser considerado pela COARE e, posteriormente, pela PGE para efeitos de consolidação para cobrança com outros créditos tributários, considerando que o montante é visivelmente inferior aos custos para uma execução judicial isolada.
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso voluntário para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a Decisão de n.º 026/16-JUPAF, para declarar extinto, em parte, o crédito tributário pelo pagamento, com base no art. 156, I, do CTN, e manter a cobrança da Notificação de Lançamento nº 2014000017 apenas quanto ao registro relativo aos documentos fiscais nº 19073, 2677, 936971 e 984146.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 03/05/17.