Recurso de ofício nº 007/2017
Processo nº.: 28730.005755.2014-0
Procedência: Laranjal do Jari – Amapá
Notificação de Lançamento (NL) nº: 2011008062
Valor do Crédito Tributário: R$ 6.425,58
Relator: José Emídio Guerra Damasceno
Data do julgamento: 09/02/2017
EMENTA JUPAF: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ICMS ESTIMATIVA NÃO PAGAMENTO DOS VALORES PACTUADOS. FATO GERADOR PRESUMIDO. DECADÊNCIA. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE.
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo fiscal em que o contribuinte, obteve decisão favorável em primeira instância administrativa do pleito, e o processo tramita de oficio no Conselho de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 206 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP, contra a decisão de n° 196/2015 (fls. 16 a 20), proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, a ação fiscal improcedente pelo fator da decadência.
O crédito tributário, sob análise, foi constituído através da lavratura da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2011001092 – emitida em 28/03/2011, no valor de R$ 6.425,58 (seis mil, quatrocentos e vinte cinco reais e cinquenta e oito centavos), de ICMS e acréscimos legais, por falta de recolhimento do ICMS – estimativa, no prazo regulamentar, nos meses de fevereiro a novembro de 2006.
A Notificada teria infringido o artigo 44 combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da Lei n.º 0400/97-Código Tributário do Amapá. O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no artigo 187 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP. O Lançamento foi formalizado pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE, pelo Fiscal de Tributos, Sr. Francisco José de Aquino. A ciência do sujeito passivo do lançamento de ofício deu-se por Aviso de Recebimento-AR e, tomou ciência em 10/06/2014 (fls. 03).
Em 10 de julho de 2014, a empresa apresentou impugnação dentro do prazo legal, ou seja, tempestivamente pedindo a improcedência da Notificação de Lançamento (NL) n.º 2011008062, apresentando alegações abaixo:
  • Que a referida empresa encontra-se inativa, desde janeiro de 2004, conforme comprovado pelo Relatório de Entrada e Saída de Notas Fiscais; (Fls. 10 a 14);
  • Alega a inocorrência do fato gerador;
  • Fundamenta sua defesa no Acórdão nº 024/2006 do CERF/AP;
Por fim, solicita que seja julgada totalmente improcedente toda a Notificação de Lançamento nº 2011008062.   
A JUPAF decidiu pela improcedência da ação fiscal. Na Decisão de n.º 196/2015, segundo entendimento da nobre relatora: Edy Pinheiro de Oliveira, conclui que: “Pelo exposto, voto pela IMPROCEDENCIA DA AÇÃO FISCAL. E, como condição de eficácia da presente decisão, interponho recurso de ofício, na forma do art. 206 do CTA”.
O contribuinte foi intimado a tomar ciência da Decisão da JUPAF, por Aviso de Recebimento-AR em 10 de novembro de 2015 (fl. 23), no entanto não obteve êxito, pois foi devolvida pela Empresa Brasileira Correios e Telégrafos – ECT, informando “Endereço Insuficiente”, desta forma a JUPAF, solicita que conforme o disposto do art. 195 do CTA – Lei nº 0400/97, impõe-se a publicação de intimação de chamamento em Edital nº 005/2015-JUPAF em 24/11/2015, no DOE nº 6089, fl.06, de 27.11.2015.
Remetidos os autos em 28/10/2016, à Procuradoria, e em vista do valor do crédito tributário não ultrapassar ao limite de 30 mil UPF/AP na data do lançamento, com fulcro no inciso I do artigo 10 do Regimento interno do CERF, alterado pela Portaria n.º 124/2005 SRE, que não se manifestou, ressalvando o direito de manifestação verbal quando do julgamento do referido processo.
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório
PARECER E VOTO           
O processo teve a sua tramitação normal. O Contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
A recorrente apresenta as razões arguidas em fase de impugnação, além de elementos dispostos no relatório.
Inicialmente, examinando os autos, percebe-se que a impugnante cumpriu ao pressuposto legal para a impugnação da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2011008062, no que concerne à tempestividade, conforme se verifica nos autos processuais atendendo o prazo estabelecido, de 30 (trinta) dias, ou seja, tempestivamente, no que rege o artigo 187, da Lei 0400/97. verbis.
187.“A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.”
Diante dos fatos relatados, vieram os autos a este Egrégio Conselho, para análise e parecer, através de Recurso de Ofício, conforme o art. 206, da Lei 0400/97.
Lei n.º 0400
Art.206. “Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de oficio, com efeito suspensivo, sempre que o valor do crédito tributário em litígio exceder o valor de 2.000 (duas mil) Unidade Fiscal de
Referência – UFIR, vigente na data do lançamento do crédito tributário.”.
Analisando a Notificação de Lançamento e o Processo da impugnação, passamos a fundamentar nossa Decisão e Voto, assim sendo.
Em 1ª Instância, o julgador singular, ao analisar o mérito, conheceu da impugnação por tempestiva, determinando a ação fiscal improcedente por ter ocorrido fato gerador da decadência, previsto no Art. 156, V do CTN.
Um aspecto que chama atenção é o prazo decadencial para constituição do crédito, referente aos períodos-bases lançados na Notificação.
Considerando o evidenciado, não se poderia mais argumentar a constituição do crédito tributário, pois o prazo a ser contado a partir da ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o art. 173, I, da Lei n° 5.172/1966 – Código Tributário Nacional – CTN, para o lançamento, in verbis:
“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.”
Nesse entendimento o prazo decadencial dos valores em aberto se encerraria em:
Período de Referencia
Data de Vencimento
Prazo Decadencial
Data da Notificação
Data da
ciência
02/2006
10/03/2006
01/01/2012
28/03/2011
10/06/2014
03/2006
10/04/2006
01/01/2012
28/03/2011
10/06/2014
04/2006
10/05/2006
01/01/2012
28/03/2011
10/06/2014
05/2006
10/06/2006
01/01/2012
28/03/2011
10/06/2014
06/2006
10/07/2006
01/01/2012
28/03/2011
10/06/2014
07/2006
10/08/2006
01/01/2012
28/03/2011
10/06/2014
08/2006
10/09/2006
01/01/2012
28/03/2011
10/06/2014
09/2006
10/10/2006
01/01/2012
28/03/2011
10/06/2014
10/2006
10/11/2006
01/01/2012
28/03/2011
10/06/2014
11/2006
10/12/2006
01/01/2012
28/03/2011
10/06/2014
Desta forma, confirmamos aos autos a tese da decadência, entendemos que não nos cabe tratar do mérito, conforme entendeu a JUPAF.
Assim sendo, com base nos alegados acima, considera-se extinto o crédito tributário lançado na NL citada, conforme o artigo 156, Inciso V, da Lei nº. 5.172/66 – Código Tributário Nacional – CTN, descrito abaixo:
Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
V – a prescrição e a decadência.”     
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do Recurso de Ofício por ser tempestivo, para no mérito negar-lhe provimento, manter a Decisão de n.º 196/2015-JUPAF, e declarar extinto o crédito tributário, por ter sido atingido pelo instituto da decadência, com base no Inciso V, Art. 156 da Lei nº. 5172/66 – CTN.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 09/02/2017.