RECURSO DE OFICIO/ VOLUNTÁRIO
005/2018
PROCESSO
28730.0056972013-3
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO  N° 2012000717
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 58.589,63
RELATOR (A)
SERGIO FLAVIO GALDINO LIMA
DECISÃO
CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO
10/07/2018
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício e Voluntário nos termos do art. 205 e 206 da Lei n° 0400/1997, contra à Decisão nº 299/2015 – JUPAF, de fls. 33 a 37, do Corpo de Julgadores de Primeira Instância que considerou Ação Fiscal Parcialmente Procedente.
Notícia os autos que o contribuinte insurgiu contra a Notificação de Lançamento n° 2012000717, emitido pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SEFAZ, cuja ciência da NL ocorreu em 09/01/2013, (fls:3). A impugnação administrativa foi protocolada em 11.01.2013 de forma tempestiva, tendo seu mérito analisado pelos julgadores de primeira instância.
Segundo a COARE/SEFAZ o valor da exação fiscal principal atinge montante de R$ 37.993,35 (Trinta e sete mil, novecentos e noventa três reais e trinta cinco centavos); cobrança tem como base os registros de notas fiscais extraídos do controle de Postos Fiscais de Barreiras. Os valores correspondem ao ICMS-DIFAL não recolhidos no prazo legal.
Em sua peça inicial (fls:08/09) a impugnante rechaça os termos da cobrança fiscal pela nulidade total. Senão, vejamos:
1 – que os valores em cobrança na NL dizem respeito as notas fiscais de Simples Remessa (fls:11 a 13) , CFOP 6116. Quadro demonstrativo (fls:08 e 09) emitidas pela ELETROFIO REFRIGERAÇÃO LTDA; total da operação R$ 449.323,58;
 2 – as notas fiscais de Simples Remessa correspondem a nota fiscal eletrônica n° 19404 (fls: 14) no valor de R$ 449.323,58, concernente ao faturamento de venda p/ entrega futura antecipada CFOP 6922. Emitente ELETROFIO REFRIGERAÇÃO LTDA
 3 – por último, apresenta guia de recolhimento no valor de R$ 44.932,36 (fls. 21) o que corresponde diferença de alíquota de 10% aplicado sobre o montante das aquisições da ELETROFIO REFRIGERAÇÃO LTDA.
Antes de analisar o mérito da questão, Relator de primeira instância, José Alberto A. Oliveira, em despacho fundamento realizou diligência ao Centro de Pesquisa e Analise Fiscal no intuito de subsidiar sua decisão em relação a materialidade dos fatos apresentados pela impugnante.
Sobre o resultado da diligência o Gerente do CEPAF, Francisco José de Aquino, apresentou manifestação de fls. 31/32:
“…procedemos a pesquisa junto ao SIATE e constatamos o recolhimento por DAR AVULSO no valor de R$ 44.932,35 referente a operação de venda para entrega futura da nota mãe n° 19404, os quais resultaram no envio por simples remessa nas notas fiscais n° 19622, 19407, 19887, 19888, 19685, 19686, 20296, 20288 e 20295 os quais correspondem ao valor da nota fiscal mãe R$ 449.323,58.
 … em relação à Nota Fiscal n° 2256 de valor R$ 67.000,00 a mesma não possui referência com a nota n° 19494, não foi encontrado pagamento a ser vinculado ao débito n° 403124, por esse motivo deve permanecer a cobrança da notificação. E após serem feitas as correções e exclusões e serem vinculados os débitos ao valor pago por DAR avulso (fls.15), o crédito tributário devido pelo contribuinte a permanecer na NOTIFICAÇÃO 2012000717 (fls.04) será o decorrente da nota fiscal n° 2256 no valor de R$ 5.282,40.”
 Ao final do Julgamento de Primeira Instância o Relator delineou suas razões decisórias, acompanhado de seus pares, sob a ótica da extinção parcial do procedimento fiscalizatório. Assim, concluiu:
“Referente à NF n° 2256, nota fiscal no valor de R$ 67.200,00, com valor do imposto lançado devidamente, na conta corrente no valor original de R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais) com valores atualizados no período do lançamento do crédito tributário de R$ 5.282,40, a mesma não faz referência com a nota fiscal n ° 19404 (…) por este motivo deve permanecer em cobrança.       
Portanto os valores originais no total de R$ 34.633,35 com atualização no período do lançamento do crédito tributário de R$ 53.312,23, constante na notificação de lançamento n° 2012000717 fazem referência a nota fiscal n° 19404 (…) neste caso ocorreu recolhimento, sugerimos a exclusão.
 PLANILHA DEMONSTRATIVA
Crédito Tributário
Notificação de Lançamento       R$ 58.594,63
Decisão JUPAF – Exclusão      R$ 53.312,23
Crédito Remanescente         R$    5.282,40
DECISÃO JUPAF
 Pelo exposto, voto pela procedência parcial da ação Fiscal devendo ser excluídas da notificação o valor lançado indevidamente, com redução do tributário de R$ 53.312,23.
Notificada da decisão da Jupaf em 19/01/2016, a recorrente interpôs recurso voluntário tempestivo a este Conselho, no dia 19/02/2016. Em sua peça recursal a recorrente aduz, resumidamente, o seguinte:
a) NL informa na “coluna 32” do campo 3 (Composição de Crédito tributário) com o código de receita o n° 1825 (diferença de alíquota), mas no campo 7 (infringência e penalidade) a NL indica como infringência a penalidade a letra “ (A) ICMS lançado e não recolhido – Artigo 44, combinado com Art.161, inciso I,a línea “a”, da Lei n° 0400/97”;
 b) NL não demonstra como foi calculado o imposto devido, e nem mesmo informa se o produto que consta na respectiva nota fiscal está realmente sujeito a tributação do ICMS, como diferença de alíquota, ou seja, o débito não está devidamente e legalmente fundamentado;
 c) que o imposto “lançado e não recolhido” decorre de um processo de apuração entre o total de créditos o total dos débitos, no final de cada mês.
Na sequência, requer a este Conselho de Contribuintes o acolhimento do presente Recurso Voluntário e provimento, reformando-se a decisão de primeira Instância para declarar a nulidade da Notificação de Lançamento, por conter falhas e vícios irreparáveis na sua constituição.
Por fim, os autos foram remetidos à Procuradoria Para Assuntos Fiscais. Esta, resumidamente, posicionou nos seguintes termos:  lançamento inicial e de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I, do Regime Interno do CERF, encaminhamos o presente para seu trâmite normal. Reservando-se esta Procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento.      
É o relatório.
PARECER E VOTO
Conforme mencionado, a presente Notificação de Lançamento notícia que o contribuinte teria deixado de recolher ICMS sobre a diferença entre alíquota interna e interestadual; aquisição de mercadorias em outra unidade da federação “destinadas ao ativo imobilizado”.
Adentrando ao exame do mérito do processo, especificamente na decisão proferida pela JUPAF, após exclusões e ajustes realizado pelo próprio Fisco em Parecer do CEPAF, verificou-se ausência de recolhimento do DIFAL referente a operação comercial acobertada pela nota fiscal NF n° 2256, total da NF-e R$ 67.200,00. Cujo valor original do ICMS- DIFAL corresponde a R$ 3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais) com valores atualizados no período do lançamento do crédito tributário de R$ 5.282,40.
Na sequência do processo administrativo o contribuinte compareceu na Secretaria do CERF para dar ciência 04.07.2018 do julgamento desse processo a ser realizado em 10.07.2018. Em 05.07.2018 a Recorrente apresentou novas provas e pede ajuntada nos autos de comprovante de pagamento – DAR AVULSO – ICMS DIFAL no valor de R$ 4.105,91 e nota fiscal eletrônica n° 2256 – Fornecedor: Inelsa – Industria elétrica Elite S.A. 
Após juntada, foi solicitado ao Presidente do CERF diligência interna nos registros da Secretaria da Fazenda para confirmação do pagamento realizado pelo contribuinte. O resultado da consulta aponta pelo princípio da verdade material, confirmação de recolhimento na qual o contribuinte satisfez o cumprimento da obrigação principal.
De pronto, observo que o valor de R$ 4.105,91, referente a nota fiscal n° 2256, corresponde ao primeiro item de cobrança descrito na Notificação de Lançamento, TVNF 2256, valor R$ 3.360,00. Conforme espelho, fls. 27.   
Desta forma a guia de pagamento anexo aos autos, evidencia que os crédito fiscal remanescente da Decisão da JUPAF está extinto; nos termos Código Tributário Nacional, inciso I do artigo 156 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966, in verbis:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;      
Assim, considerando o conjunto probatórios ao longo desse processo administrativo tributário, em suas fases de debates e comprovação material, principalmente o pagamento do tributo pelo sujeito passivo, deve-se extinto o crédito tributário da notificação de lançamento, correspondente aos valores recolhidos pelo contribuinte. Da mesma forma, rejeito análise do Recurso de Ofício do por entender que não há prejuízo ao erário público, fase a comprovação do recolhimento aos cofres do Estado do valor total do crédito tributário descrito na presente NL impugnada.  
Diante do exposto, e ainda, de tudo mais que consta do processo, VOTO por conhecer e dar provimento ao Recurso Voluntário, para no mérito reformar a Decisão n° 299/15 – JUPAF e declarar extinto o crédito tributário pela comprovação do pagamento no valor de R$ 3.360,00; Nota fiscal eletrônica n° 2256; Documento de origem: TVNF 2256.Na forma do Art.156, inciso I, da Lei n° 5172/66 do CTN e Súmula 2 do CERF.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, 10 de julho de 2018.