EMENTA JUPAF: NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – ICMS ANTECIPAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REGISTRADO NOS POSTOS FISCAIS DE BARREIRA NÃO RECOLHIDO – IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA – EXTINÇÃO DO CRÈDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo fiscal em que a Fazenda Pública, não obtendo decisão favorável em primeira instância administrativa do pleito, recorre de Oficio ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 206, § 1° da Lei n° 400/97 – Código Tributário do Estado do Amapá – CTE/AP, contra a decisão de n° 229/2016 (fls. 22 e 23), proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, a Ação Fiscal Improcedente, extinguindo o crédito tributário lançado.
O crédito tributário, sob análise, foi constituído através da lavratura da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2014000618 – emitida em 10/07/14, no valor de R$ 5.774,31 (cinco mil setecentos e setenta e quatro reais e trinta e hum centavos), de ICMS e acréscimos legais, por falta de recolhimento do ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARAÇÃO – Código 1411, no prazo regulamentar, no mês de agosto de 2012.
A Notificada teria infringido o artigo 44 combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “j” da Lei n.º 0400/97-Código Tributário do Amapá. O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no artigo 187 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP. O Lançamento foi formalizado pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE, pelo Fiscal da Receita Estadual Sr. Marcone Santiago N. de Arruda.
A ciência do sujeito passivo foi considerada pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE às fls. 20, em 14/08/2014, pelo fato do não retorno do Aviuso de Recebimento pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT e a impugnação foi protocolada na mesma data, portanto tempestivamente.
Inconformado, o autuado se insurgiu contra o lançamento, pedindo a improcedência da Notificação de Lançamento (NL) n.º 2014000618, apresentando alegações abaixo:
Que a notificação em referência é indevida;
Que a competência é de 07/2012, e vencimento 08/2012, conforme DANFE em anexo;
Que efetuou o pagamento da obrigação principal em 09/08/2012, em seu valor integral;
Anexa, cópias dos documentos de arrecadação – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE e comprovante bancário ás fls. 08 e 09.
O processo foi remetido à JUPAF/AP, que em Decisão de nº 229/16 segundo entendimento do nobre relator, bem como da JUPAF/AP, concluiu, “Ante ao exposto, conheço a impugnação por tempestiva e, no mérito, por tratar-se de pagamento, causa extintiva do crédito tributário, o voto é pela IMPROCEDENCIA DA AÇÃO FISCAL”.
E ainda, por se tratar de decisão desfavorável à Fazenda Estadual, interpôs recurso de ofício, na forma do art. 206 do CTE/AP, na própria decisão.
O contribuinte foi cientificado da Decisão da JUPAF, através de Aviso de recebimento – AR e, tomou ciência em 05/10/2016 (fls. 24).
O recurso foi remetido de ofício pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais – JUPAF, ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, em 24 de outubro de 2016 (fls. 27).
Remetidos os autos à PGE, que através de sua Procuradoria para Assuntos Fiscais, em 28 de outubro de 2016 às (fls. 28), em vista do valor do crédito tributário não ultrapassar ao limite de 30 mil UPF/AP na data do lançamento, com fulcro no inciso I do artigo 10 do Regimento interno do CERF, alterado pela Portaria n.º 124/2005 SRE, manifestou-se, “por força do art. 10, I do RI do CERF, encaminho para manifestação oral da PGE”.
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o recurso de ofício interpostos na forma e no prazo da Lei. O contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Trata-se de processo administrativo fiscal em que a Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais – JUPAF, recorre de ofício ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, na forma do art. 206, § 1º da Lei nº 0400/97 – CTE/AP, em razão da Decisão de Primeira Instância de n.º 229/2016 – JUPAF (fls. 22 e 23) ser contraria a Fazenda Pública Estadual, ao julgar improcedente do credito tributário lançado na NL n.º 2014000618.
Inicialmente, examinando os autos, percebe-se que a recorrente cumpriu ao pressuposto legal para a impugnação da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2014000618, no que concerne à tempestividade, conforme se verifica nos autos processuais, atendendo o prazo estabelecido, de 30 (trinta) dias, ou seja, tempestivamente, no que rege o artigo 187, da Lei 0400/97. verbis:
187.“A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.”
Diante dos fatos relatados, vieram os autos a este Egrégio Conselho, para análise e parecer, através de Recurso de Oficio, atendendo a legislação em vigor, abaixo transcrito:
Lei n.º 0400
Art.206. “Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que o valor do crédito tributário em litígio exceder o valor de 2.000 (duas mil) Unidade Fiscal de Referência – UFIR, vigente na data do lançamento do crédito tributário.
Analisando a Notificação de Lançamento e o Processo da impugnação, passamos a fundamentar nossa Decisão e Voto, assim sendo.
Em 1ª Instância, o julgador singular, ao analisar o mérito, conheceu da impugnação por tempestiva, extinguindo o credito tributário lançado na (NL) 2014000618, dos períodos em litígio.
Vislumbrando o Princípio da Verdade Material outorga à autoridade julgadora de valer-se de qualquer prova que tenha conhecimento e que esteja nos autos.
Comprovado que a empresa trouxe aos autos cópias dos documentos de arrecadação – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE e comprovante bancário ás fls. 08 e 09, devidamente confirmado o pagamento, pela COARE/GERÊNCIA DO NUCCF, em datas anteriores à notificação às fls. 18 dos autos, é dever do julgador descaracterizar as infrações constantes do Lançamento de Ofício, tendo previsão legal nos artigos 141, 145 e 149 da Lei n.º 5172/66 – Código Tributário Nacional.
Assim, ao que se refere ao aspecto material, o Fisco Estadual deve rever seu ato por ser inoportuno, diante de um fato existente, em observância ao exercício da prudência, e até em respeito ao Princípio da Economicidade e da Celeridade Processual.
Desta forma, nos cabe acolher a luz da legislação em seu art. 156, I da Lei nº. 5172/66 – CTN – Código Tributário Nacional, in verbis:
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, vota por conhecer do Recurso de Oficio, para, no mérito, negar-lhe provimento. Decide manter Decisão de n° 229/2016 – JUPAF/AP. Determinar o arquivamento da NL nº 2014000618, extinguir o crédito tributário pela comprovação do pagamento previsto no Inciso I, Art. 156 da Lei nº. 5172/66 – CTN – Código Tributário Nacional.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 07/02/2017.
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