EMENTA JUPAF: Notificação de Lançamento – Serviço de Manutenção e Reparação Mecânica de Autos – Regime Estimativa – Impugnação Tempestiva. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício, nos termos do art. 206 da Lei n° 0400/1997, visto que a decisão do órgão colegiado da Jupaf considerou improcedente NL 20110010020 (fl.02), assim segue recurso oposto à Decisão nº 218/2016.
Versa a presente exigência fiscal acerca de valores ICMS ESTIMATIVA, código n° 1211, registrados em conta corrente, cujo pagamento não foi satisfeito pelo contribuinte, concernente ao período de julho a dezembro 2008 conforme capitulação prevista no art. 44, combinado com o art. 161, inciso I, alínea “a” da Lei 400/1997.
Nestes termos, a Coordenadoria de Arrecadação – COARE emitiu em 31.03.2011 Notificação de Lançamento na qual exige do contribuinte o valor de R$ 3.861,24 ( Três mil, oitocentos e sessenta um reais e vinte quatro centavos).
Na sequência, o contribuinte apresenta impugnação tempestiva, (fl.05), em síntese, os argumentos da impugnante:
– já ter solicitado baixa de tal débito em 05/2009, [anexo: pedido de exclusão estimativa do período];
– empresa alterou o regime de tributação para normal;
– mesmo assim o débito de estimativa foi cobrado;
– segue anexo o processo e FIAC deferida para comprovação.
Por meio de diligência JUPAF solicitou ao Centro de Pesquisa e Análise Fiscal – CEPAF, consulta sobre operações de mercadorias realizadas pelo contribuinte, no que tange a movimentação de entrada e saídas.
O CEPAF manifesta-se em parecer, fls.15/17; em resumo, resposta à diligência que seguem:
– não localizamos DANFES no período de 01.07.2008 a 31.12.2008 destinadas ou emitidas por este contribuinte;
– igualmente não localizamos DANFES destinadas ao CPF 226.162.842-00, no período de 01.07.2008 a 31.12.2008;
– apresentamos consulta do movimento de entrada e saída do contribuinte referente ao período de 01.07.2008 a 31.12.2008 por meio de “Relatório de Notas Fiscais por Contribuinte” pesquisa realizada no Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, (fls.16 a 17) o qual igualmente não detectou notas fiscais de entrada e saída para o referido contribuinte no período.
Remetidos os autos à Procuradoria Para Assuntos Fiscais, esta se posicionou nos seguintes termos, resumidamente: lançamento inicial é de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I, do Regime Interno do CERF, encaminhamos o presente para seu trâmite normal. Reservando-se esta Procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento.
Este é o relatório do estado do processo, do qual passo a decidir.
PARECER E VOTO
De pronto, observo que não merece qualquer censura à decisão recorrida de ofício. Pois, ficou demonstrado pelos eminentes julgadores que o ICMS é um tributo regido pelo princípio da materialidade, assim, por não existir comprovação de operações comerciais que oportunize o surgimento do fato gerador da obrigação principal, entendo que a Notificação de Lançamento, ora combatida, não atende aos princípios reguladores da formalização do crédito tributário.
A constituição do crédito tributário encontra-se disciplinada no Código Tributário Nacional. Veja-se o que determina o art. 142:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
A previsibilidade da cobrança do ICMS-ESTIMATIVA nasce da consumação do fato inerente à situação abstrata prevista na lei, portanto, a notificação de lançamento pressupõe materialização da obrigação principal atinente apuração do imposto devido pela movimentação de mercadorias, seja pelas entradas ou saídas, o que não ficou comprovado nos autos.
Ainda, na esfera estadual o RICMS-AP , Decreto n° 2269/98, dispõe:
Art. 2º Ocorre o fato gerador do Imposto:
I – entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo;
(…)
III – saída de mercadorias a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Em face das normas anteriormente transcritas, verifica-se que o contribuinte ficou fora do campo da incidência do imposto, tendo em vista o requisito imputado pela legislação tributária não ter ocorrido, qual seja: ausência do fato gerador em razão da não comprovação das operações de compra e venda, já confirmado pela diligência ao Centro de Pesquisa e Análise Fiscal – CEPAF, (fls. 15/17).
Ainda mais, o contribuinte em outro momento, 22.05.2009, já tinha se manifestado sobre o caso, não qual apresentou em sua impugnação o protocolo de baixa de débito de estimativa (fl.11); ainda, robustecendo a veracidade de suas alegações, foi arrolado aos autos a Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral – FIAC, que confirma alteração do regime de estima fixa para regime de apuração normal, datado de 22.09.2008, anteriormente a notificação de lançamento emitida em 31.03.2011.
Diante do exposto, e ainda, de tudo mais que consta do processo, VOTO por conhecer e negar provimento ao Recurso de Ofício, para no mérito confirmar a Decisão de n° 218/2016 do colegiado de primeira instância JUPAF e declarar extinto crédito tributária pela inocorrência do fator gerador tipificado art. 2, inciso “I” e “III”, do Decreto n° 2269/98, c/c art. 142 do CTN.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, 02 de fevereiro de 2017.