EMENTA JUPAF: Notificação de Lançamento. ICMS Diferencial Alíquota. Impugnação Tempestiva. Extinção pelo Pagamento. Cobrança Indevida. AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE IMPROCEDENTE.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício, nos termos do art. 205 da Lei n° 0400/1997, visto que a decisão do órgão colegiado da Jupaf julgou parcialmente procedente a cobrança fiscal contido na NL 2013000066, assim segue recurso oposto à Decisão nº 237/2014.
A Notificação de Lançamento (fls.11) emitida pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SEFAZ, exigi crédito tributário no montante de R$ 247.062,06 (duzentos e quarenta sete mil, sessenta e dois reais e seis centavos). Os valores devidos correspondem ao ICMS – diferencial de alíquota não recolhidos no prazo legal.
Após ciência da notificação contribuinte interpôs impugnação tempestiva ao colegiado da Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais – Jupaf. Em sua peça recursal a recorrente esclarece que os lançamentos em conta corrente não são devidos na totalidade. Assim, expôs:
– Nota fiscal n°59533, referência 04/2012, valor do crédito original R$ 3.201,27; trata-se de NF com imposto recolhido no DAR apuração 04/2012 e conforme planilha de apuração de diferencial de alíquota;
– Nota fiscal n°59504, referência 04/2012, valor do crédito original R$ 3.078,15; trata-se de NF sem incidência de ICMS, devido o cancelamento da mesma e com referência a NF 59459;
– Nota fiscal n° 59459, referência 04/2012, valor do crédito original R$ 90.223,38; trata-se de NF com imposto recolhido no DAR apuração 05/2012;
– Nota fiscal n° 59532, referência 04/2012, valor do crédito original R$ 1.774,05, não recolhido crédito tributário;
– Nota fiscal n° 59441, referência 04/2012, valor do crédito original R$ 59.451,84; não recolhido o crédito tributário em sua totalidade. Sendo o valor de R$ 39.451,84 recolhido no DAR-apuração 04/2012, restando diferença de R$ 20.000,00 para ser paga;
– Nota fiscal n° 59447, referência 04/2012, valor do crédito original R$ 17.293,51, trata-se de NF trata-se de NF de remessa de mercadoria não incidente de ICMS, com referencia a NF 59441.
– Nota Fiscal n° 130, referência 07/2012, valor do crédito original R$ 700,00 [impugnante não reclama a cobrança].
Analisado os argumentos, os Julgadores de primeira instância concluíram pela retificação parcial do crédito fiscal contido em notificação de lançamento em virtude da comprovação de pagamentos e outras particularidades de movimentação de mercadorias que não constituem regra matriz de subsunção do fato a norma tributária.
Sendo, assim, adoto o bem lançado relatório do Membro Relator da Jupaf, Thomas Rivelino de Souza Rodrigues, pois se apresenta revestida de clareza suficiente para melhor entendimento sobre a matéria analisada, o que levou pela improcedência parcial dos créditos, conforme segue:
“Em relação à cobrança ICMS Diferença de Alíquotas da nota fiscal n° 59533 (fls.14), comprovou-se o recolhimento do ICMS referente à nota fiscal inserida na planilha de apuração de ICMS (fls.27 e 28) dos autos, recolhimento através do DAR referente ao mês 04/2012 (fls.26) e comprovado (…) pelo Núcleo de Conta Corrente da Coordenadoria de Arrecadação.
Quanto à NF-e 59504 (fls.15) com CFOP 6949 – Outras Saídas de Mercadoria e Prestação de Serviços não Especificados emitida em 02/04/2012, comprovou-se que a mesma serviu para acobertar o restante da mercadoria da NF-e n° 59459 (fls.16 e 17) (…) a qual já foi cobrado e recolhido o ICMS Diferença de Alíquotas referente à citada nota fiscal, conforme DAR 2 (documento de arrecadação) do mês de referência 04/2012 (fls. 23 e 24) dos autos, e comprovado através da informação do Relatório de Arrecadação Detalhada por Contribuinte (fls.29 a 31) anexado pelo Núcleo de Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria de Arrecadação.
Em relação à cobrança ICMS Diferença de Alíquota do valor original de R$ 59.451,84 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos) lançado na referida notificação correspondente à nota fiscal n° 59441 (fls.22), comprovou-se o recolhimento parcial do valor do ICMS original de R$ 39.451,84 (trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta um reais e oitenta e quatro centavos), conforme DAR 2 (documento de arrecadação) do mês de referência 04/2012 (fls.23 e 24) dos autos, (…) comprovado através da informação do Relatório de Arrecadação Detalhada por Contribuinte (fls.29 a 31) anexado pelo Núcleo de Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria de Arrecadação. Restando o contribuinte notificado a recolher o valor original do ICMS correspondente à diferença de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Quanto à NF-e n° 59447 (fls.25) com CFOP 6949 – Outras Saídas de Mercadorias e Prestação de Serviços não Especificados emitida em 30/03/2012, comprovou-se que a mesa serviu para acobertar o restante da mercadoria da NF-e n° 59441 (fls.22) com CFOP 6109 – Venda de Produção do Estabelecimento (…), o qual já foi cobrado o ICMS diferença de Alíquota referente a citada nota fiscal.
Por fim, Jupaf considerou ação fiscal parcialmente improcedente. Após conclusões finais, o crédito tributário mantido em primeira instância ficou com a seguinte composição:
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Notificação de Lançamento
R$ 247.062,06
Redução JUFAF
R$ 215.482,77
Decisão Jupaf – Crédito*
R$ 31.579,29
*At. Monetária/juros/multas
Douta Procuradoria Para Assuntos Fiscais, por intermédio do Parecer Jurídico n° 117/2014 (fls.68), se posicionou nos seguintes termos, resumidamente:
DO CASO CONCRETO
“No caso em tela trata-se de cobrança de ICMS devido por diferencial de alíquota de mercadorias de para uso e consumo de ativo imobilizado, referente à Notificação de Lançamento n° 2013000066, imitida em 02/05/2013, por fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012, com crédito tributário no valor de R$ 247.062,06 (duzentos e quarente e sete mil, sessenta e dois reais e seis centavos).
A Decisão n° 237/14 – JUPAF, julgou parcialmente procedente a ação fiscal mantendo a cobrança da Notificação de Lançamento n° 2013000066, excluindo os valores pagos e lançados indevidamente, com redução do crédito tributário para R$ 31.579,29 (…);
(…)
Todavia, a empresa solicitou a desistência do lançamento da decisão n° 237/2014 – JUPAF, por meio do processo n° 28730.026097.2014, em razão da adesão ao benefício da anistia, previsto no Decreto n° 6362 de 20 de outubro de 2014, comprovante de recolhimento (fls. 64 e 65).
(…)
Portanto, não há irregularidades ou ilegalidade na concessão do referido beneficio, tendo em vista que a empresa atendeu aos requisitos legais para sua concessão, quais sejam: a desistência do recurso e o pagamento da obrigação principal, conforme comprovante de recolhimento, (fls. 64 e 65).
Feita a análise do processo administrativo identificado em epigrafe, com fundamento em tudo que fora exposto, OPINO pela não improcedência da ação fiscal, em razão da concessão ao benefício da anistia prevista no art. 175 do CTN e Decreto n° 6362 de 20 de outubro de 2014, e demais legislações aplicáveis.
É o que importa relatar.
PARECER E VOTO
Da análise do processo depreende-se que o contribuinte, ciente da decisão de primeira instância, em 31.10.2014, protocolou Recurso Voluntário (fls.46) alegando equívoco na composição do crédito fiscal em questão; menciona também o Convênio ICMS 113 de 16 de dezembro de 2016 que trata da substituição tributária, desta forma às regras não foram observadas pelo remetente, portanto, às operações realizadas pela empresa não seriam alcançadas pelo regime de diferencial de alíquota.
Em outro momento, contribuinte em 19/04/2014 pediu desistência do processo que tramitava neste Conselho, pois optaria em realizar parcelamento em condições especiais. Assim, baseados nos valores reconhecidos como procedentes na Decisão da JUPAF n° 237/2014 solicitou quitação do crédito fiscal com benefícios do Decreto n° 6.362 de 20 de outubro de 2014, conforme fls.54.
Neste contexto, faz-se necessário a análise do dispositivo legal que rege a matéria:
Art. 1° Fica dispensado 100% (cem por cento) do pagamento de juros e multas relacionados com debito fiscais do ICMS decorrentes de fato geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, desde que o débito decorrentes de obrigação principal, devidamente atualizados, sejam integralmente recolhidos até 29 de dezembro de 2014.
Art.2° A anistia prevista no art.1°, deverá atender as seguintes condições:
I – não alcançará os débitos objeto de litigio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou de recursos interposto, ou ação judicial proposto, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
Ainda consta nos autos à fls. 63, a seguinte informação oriunda do Núcleo de Conta Corrente Fiscal, datado de 22 de abril de 2015, da lavra da auditora fiscal Nazaré Mª Homobono Brito, dispondo, ipsis litteris:
“O contribuinte recolheu o crédito tributário julgado parcialmente procedente com o beneficio da anistia Dec.6362 de 20/10/14, conforme solicitação do mesmo no processo n° 28730.026097/2014, comprovante de recolhimento as fls.64 e 65.”
Seguindo a marcha processual, infere-se que o contribuinte renunciou o direito de contestar os valores remanescentes, o qual se funda Recurso Voluntário, ocorrendo, portanto, desistência do contencioso administrativo. Na qual concorda com os termos do Decreto n° 6362/2014, – Programa de Recuperação Fiscal, o que implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no programa e aceitação de todas as condições legais impostas aos contribuintes.
Pela análise dos dispositivos do decreto anterior, resta comprovado que o contribuinte atendeu as condições e formalidades relativas às formas especiais de recuperação do crédito tributário da Secretaria da Fazenda, dentre as quais a quitação integral do crédito tributário, como de fato o fez, in casu. Assim, na fls. 65 consta espelho do DAR recolhido no valor de R$ 26.924,32 (vinte seis mil, novecentos e vinte quatro reais e trinta dois centavos) já com os descontos especiais para pagamento avista.
Diante de tudo que consta nos autos, entende este relator, que adesão do contribuinte ao Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Amapá não cabe qualquer manifestação contra a pretensão da fazenda pública, visto que a recorrente atendeu os requisitos de admissibilidade ao programa especial de regularidade fiscal do Estado. Por tais razões, acato Parecer da Procuradoria Estadual.
Em face do exposto, VOTO pelo não conhecimento do Recurso Voluntário em razão da desistência interposto pelo impugnante. Por fim, reconheço do Recurso de Ofício, e no mérito, nego-lhe provimento e decido manter a Decisão da JUPAF n° 237/2014 e determinar o arquivamento do processo, devido a adesão do contribuinte aos benefícios previsto no Decreto n° 6362 de 20 de outubro de 2014, combinado com Inciso II, art. 175 do Código Tributário Nacional – CTN.
É como voto.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, 07 de dezembro de 2016.
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