Recurso de Ofício:                             nº 001/2018
Processo:                                            n° 28730.018076/2014-0
Notificação de Lançamento:            nº 2014000614
Valor do Crédito Tributário:               R$ 7.359,63
Recorrente:                                           Fazenda Pública Estadual
Relator:                                                  Marcelo Gama da Fonseca
Data do Julgamento:                          16/01/2018
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício, baseado no art. 206, inciso I, da Lei nº 0400/97 – CTE/AP, em razão da Decisão de 1ª Instância de nº 0912017 / JUPAF/AP, fls. 21/22, de 23/05/2017 que jugou improcedente a ação fiscal formalizada através da notificação de lançamento de nº 2014.000614, fls 02, no valor de R$ 7.359,63, (SETE MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS) julgando a ação fiscal improcedente.
– O contribuinte foi notificado em 28/07/2014, fls. 03, a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário através da AR, a notificação de lançamento de nº 2014.000614, foi emitida pela Coordenadoria de Arrecadação COARE/SRE/AP, em 10/07/2014, constatou-se que o contribuinte deixou de recolher o ICMS, substituição tributária lançado no conta corrente fiscal de mercadorias sujeitas ao pagamento do ICMS Substituição Tributária.
– As infringências foram dispostas na Lei nº 0400/97 CTE, em seus arts. 44, combinado com o art. 161, inciso I, alínea “l” da referida lei e a penalidade tem respaldo legal no art. 161, § VII da Lei 0400/97 CTE. 
– A contribuinte inconformada impugnou a notificação de débito em 05/09/2014, fls. 07/18, de forma intempestiva, alegando-se o seguinte:
a) que efetuou o pagamento e juntou cópia do doc. de arrecadação confirmado pela COARE/GERÊNCIA DA NUCCF, fls. 15, que se refere ao débito constante da Notificação de lançamento nº 2014.000614, no final requerer a baixa do crédito tributário em razão do seu recebimento conforme comprovante em anexo.
– O processo foi remetido a JUPAF/AP em 04/04/2017, que preliminarmente reconheceu da impugnação por intempestiva apresentada fora dos pressupostos legais para a espécie em 23/05/2017, e jugou improcedente a ação fiscal, pois a referida empresa comprovou o pagamento do crédito tributário constante da notificação nº 2014000614, fls. 15.
– A contribuinte tomou ciência da Decisão de 1ª Instância nº 091/2017, através da AR, em 04/09/2017, fls. 23, e não se manifestou.
O processo foi encaminhado a Procuradoria Tributária que, se manifestou as fls. 28, no seguinte observando que o lançamento inicial, é de valor inferior a 30.000 (Trinta Mil), UPF com fulcro no art. 10,1 do regimento interno do CERF, encaminho o presente para seu trâmite normal de julgamento neste conselho, preservando-se a esta Procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento.
Retorna aos autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais para reexame do caso, nesta instância superior.
E o relatório.            
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso de Oficio foi interposto na forma e no prazo da Lei. O contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Preliminarmente verifico que restou comprovado que a recorrente impugnante não atendeu aos pressupostos legais para a impugnação da Notificação de Lançamento de n°2014000614 no que concerne a sua tempestividade.
Verifico também, que o contribuinte tomou ciência da decisão da 1ª Instância através de AR, em 04/09/2017, fls. 23 e não se manifestou.
Vamos ao ponto principal da discussão: houve ou não pagamento do crédito tributário lançado na Notificação de Lançamento de n° 2014.000614.
Analisando os Autos verifico que o Núcleo de Conta Corrente Fiscal COARE Gerência NUCCF noticia as fls. 15 que o contribuinte impugnou a NL n° 2014000614, anexando comprovante de pagamento referente ao débito do ICMS Substituição Tributária com período de referência 12/2012, com vencimento em 10/01/2013, fls. 14/15.
Pela análise dos fatos concordo com a JUPAF que concluiu que os documentos anexados pela impugnante comprovam o recolhimento dos valores referidos na NL 2014000614, dentro do prazo estabelecido na RICMS-AP, o que foi devidamente pago através de comprovante de pagamento do Banco do Brasil, doc. 011502 em 15/01/2013, fls. 14.  
Confirmadas as alegações, impositivo o reconhecimento da extinção do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento de n°2014000614, pelo pagamento, conforme o artigo 156, inciso I, da Lei n°5172/66 do Código Tributário Nacional – CTN e Súmula nº 02 do CERF/AP.
Art. 156 – Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento
Súmula nº 02 do CERF/AP.
A extinção pelo pagamento. O pagamento do tributo ratificado pelo órgão competente da administração tributária estadual extingue o crédito tributário total ou parcialmente
Isto posto e por tudo que dos autos constam, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso de Ofício, para, no mérito, confirmar a Decisão de n° 091/2017 –JUPAF/AP que julgou a Ação Fiscal improcedente e declarar extinto o crédito tributário, na forma do Art. 156, inciso I, da Lei n° 5172/66 do CTN e Súmula nº 02 do CERF/AP.
É o voto que expresso à Egrégia Corte do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
 Sala de seções do Conselho de Recursos Fiscais em 16/01/2018.