RECURSO DE OFICIO E VOLUNTÁRIO
n.º 001/2018
PROCESSO
nº.: 28730.0198912009-1
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
Auto de Infração (AI) n.º: 041/2009
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 198.862,40
RELATOR
Renilde do Socorro Rodrigues do Rego
DECISÃO
CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO
21/03/2018
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo fiscal, em que, a JUPAF mediante declaração na própria decisão, interpõe recurso de Oficio ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 206, § 1° da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP, e do art. 205 da mesma Lei, no qual o contribuinte voluntariamente recorre ao CERF – contra a decisão de n° 165/2012 (fls. 278 a 281), proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, parcialmente procedente a ação fiscal em relação à matéria de fato.
O crédito tributário foi formalizado através do Auto de Infração n° 041/09 lavrado originalmente em 06 de outubro, com ciência do sujeito passivo em 03 de novembro 2009; e, por decisão administrativa, o qual foi retificado e, dada nova ciência ao autuado em 02 de fevereiro de 2011, em cumprimento a Mandado de Procedimento Fiscal nº. 0334/08, que autorizou a fiscalização em profundidade, no período de 01 de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2007, pela Senhora Auditora, Inês Dantas Costa.
 A Fazenda Pública Estadual, através de auditoria fiscal, formalizou o crédito tributário, no valor total de R$ 198.862,40 (cento e noventa e oito mil oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), acrescido de atualização monetária, juros e multa, por:
  • Omissão de registro de saídas de mercadorias, nos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, descriminadas em anexo, no valor principal de R$ 67.885,34 (sessenta e sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos);
O levantamento foi apurado na forma do art. 462, parágrafos 1º e 2º do Decreto 2.269/98 – RICMS/AP, com fato gerador descrito nos arts. 2º, III; 11, I, do mesmo RICMS.
A empresa autuada teria infringido os art. 34, VII, IX, c/c art. 64, VI, “a”, do Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP. A penalidade aplicada está prevista nos artigos 161, inciso VII, da Lei nº 400/97 ­– CTE/AP, e suas alterações posteriores.
A empresa autuada tomou ciência do Auto de Infração citado anteriormente, em 02 de fevereiro de 2011.
O Contribuinte inconformado com a lavratura do Auto de Infração apresentou tempestivamente em 03 de março de 2011, dentro do prazo estabelecido no art. 187 da Lei nº 400/97 ­– CTE/AP (fls. 161 a 173) impugnação, alegando, em síntese, o seguinte:
  1. Que os fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2004 e 2005 foram alcançados pelo instituto da decadência;
  2. Cometimento de varias incorreções no levantamento fiscal, que oneraram o crédito tributário discriminado no demonstrativo da Apuração da Conta Mercadorias e ICMS Devido;
  3. Ilegalidade na aplicação da alíquota de 12% sobre produtos da cesta básica;
Por fim, requer:
  1. “a decretação da decadência do lançamento referente aos anos de 2004 e 2005; e
  2.  “no mérito seja julgado improcedente o lançamento do crédito tributário formalizado no A.I. nº 041/09, pelas razões acima expostas”.
O processo foi remetido à JUPAF/AP, que em Decisão de nº 165/2012, segundo entendimento do nobre relator, que:
Que o Auto de infração nº 041/2009, por decisão administrativa, foi retificado (lavrado um outro documento com o mesmo número do original) e dada nova ciência ao autuado em 02 de fevereiro de 2011. Este fato, à luz do direito tributário, representa um novo lançamento, consumado em 02/02/2011”.
Assim sendo, é esta a data a ser considerada na contagem de prazo para efeito de determinar se o crédito tributário foi ou não fulminado pela decadência.
Ressalta que o Inciso I do art. 173 da Lei Nº 5.172/1966 do CTN, estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Que por esse dispositivo, o lançamento referente aos fatos geradores ocorridos em 2004 e 2005 foram alcançados pela decadência no primeiro dia de janeiro dos anos de 2010 e 2011, respectivamente, conhecido que a ciência do auto de Infração Nº 041/09 (retificado) foi dada a ciência do sujeito passivo em 02 de fevereiro de 2011.
Cita o paragrafo 4º do art. 150 do mesmo CTN, em especial os tributos por homologação – O ICMS é um deles, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado o prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o credito tributário. Que por aqui também os o lançamento referente aos fatos geradores de 2004 e 2005 foram fulminados pela decadência.
Afim de lucidar alguns pontos, solicitou diligência ao NUFES/COFIS/SRE (fls. 186). Que em atendimento a Coordenadoria de fiscalização juntou aos autos (fls. 189 a 276) a Informação Fiscal Nº 134/2012 – NUFES/COFIS/SRE e seus anexos, com correções e exclusões arguidas pela impugnante.
Diante dos fatos, acata e concorda com as correções providas da diligencia, retificando as alíquotas decorrentes da cesta básica em 12%, no qual o crédito tributário lançado no auto de infração 041/2009, e passa a ter a seguinte composição:
DATA DO F.G
VENC. DA OBRIG. R$
ICMS ORIGINAL EM R$
UPF F.G.
ICMS ATUALIZADO
MULTA
JUROS
CRED. TRIBUT. R$
%
R$
%
R$
jan/07
jan/07
2.909,15
1.190.800
3.464,22
100
3.464,22
33
1.143,19
8.071,63
jan/08
jan/08
1.168,78
1.100.300
1.286,01
100
1.286,01
21
270,06
2.842,08
TOTAIS
4.077,93
 
4.750,23
 
4.750,23
 
1.413,25
10.913,71
Por fim, concluiu, “ante todo exposto, conheço da impugnação por tempestiva e, no mérito julgo a ação fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE, considerando o total do crédito tributário de R$ 10.913,71, atualizado até a data da lavratura do auto de infração original (não retificado)”.
E ainda, por se tratar de decisão desfavorável à Fazenda Estadual, interpôs recurso de ofício, na forma do art. 206 do CTE/AP, como condição de eficácia da presente decisão.
O contribuinte foi intimado a tomar conhecimento da Decisão da JUPAF através do Aviso de Recebimento AR em 21/08/2015, (fl. 282).
Remetidos os autos em 31/05/2016 à Procuradoria para Assuntos Fiscais, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo, onde esta emitiu Parecer nº. 035/2016 – PETRI/PGE (fls. 298 a 301). Que da conclusão em síntese, “Diante do exposto OPINO pela manutenção da decisão JUPAF Nº 165/2012, ressalvando a necessidade de análise por parte desse Egrégio Conselho quanto a aplicação ou não da alíquota de 7% (sete por cento) pelo órgão julgador de primeira instancia, na forma das razões supra”.
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório. 
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal, com a impugnação interposta de forma tempestiva, e regular encaminhamento de recurso de ofício, em observância ao disposto no art. 187 do CTE/AP.
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão do Auto de Infração, com fundamento das infringências nos art. 34, VII, IX, c/c art. 64, VI, “a”, do Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP. E penalidade aplicada, está prevista nos artigos 161, inciso VII, da Lei nº 400/97 ­– CTE/AP, e suas alterações posteriores.
Da analise preliminar dos autos, restou comprovado que a recorrente atendeu ao pressuposto legal para a impugnação da Auto de Infração n° 041/2009, no que concerne à tempestividade, conforme se verifica nos autos processuais.
Das alegações da Recorrente que com uma longa exposição, afirmando, em síntese, razões apresentadas em primeira instância, conforme exposto no relatório:
  1. Que os fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2004 e 2005 foram alcançados pelo instituto da decadência;
  2. Cometimento de varias incorreções no levantamento fiscal, que oneraram o crédito tributário discriminado no demonstrativo da Apuração da Conta Mercadorias e ICMS Devido;
  3. Ilegalidade na aplicação da alíquota de 12% sobre produtos da cesta básica;
Por fim, requer:
  1. “a decretação da decadência do lançamento referente aos anos de 2004 e 2005; e
  2. “no mérito seja julgado improcedente o lançamento do crédito tributário formalizado no A.I. nº 041/09, pelas razões acima expostas”.
Corroboro com o entendimento do nobre relator da Junta de Julgamento, não havendo necessidade de pautar ponto a ponto, pois, já estão arrolados no relatório, e que o trabalho foi instruído em documentações fiscais apresentados pela empresa ao fisco, e diligenciado ao NUFES/COFIS/SRE (fls. 186). Que em atendimento a Coordenadoria de fiscalização juntou aos autos (fls. 189 a 276) a Informação Fiscal Nº 134/2012 – NUFES/COFIS/SRE e seus anexos, com correções e exclusões arguidas pela impugnante, constituindo-se a mais fidedigna prova dos autos. 
Neste contesto confirmo o entendimento da JUPAF, pois, as omissões de saídas encontradas no Demonstrativo de Apuração da Conta Mercadoria, retificados pela diligência e o analise do nobre relator, comprovam a ação fiscal, cumprindo com o que determina a Legislação em vigor, considerando as pertinentes diferenças. Não sendo possível acatar a sugestão da litigante quanto ao cancelamento total da infração.
Neste contexto a JUPAF, considerando a inclusão e exclusão dos valores acima indicados à nova composição do Demonstrativo de Apuração da Conta Mercadoria e ICMS Devido, apontou alterações no Crédito Tributário, definindo um novo valor de R$ 10.913,71, (dez mil novecentos e treze reais e setenta e um centavos) já acrescidos de multa, juros de mora e atualização monetária, a época da decisão.
Apesar de não caber razão em sua totalidade ao contribuinte em suas alegações, não posso deixar de analisar que o credito tributário reconstituído pela JUPAF, tendo esse, o valor principal de R$ 4.077,93 (quatro mil, setenta e sete reais e noventa e três centavos), foi devidamente recolhido pelo contribuinte em 30 de setembro de 2015, conforme DAR MOD. 2 e comprovante de pagamento bancário às (fls. 286), com a adesão do Refis em 2015, no valor principal de R$ 4.077,93 + atualização monetária de R$ 3.,023,23, totalizando R$  7.101,16.
Considerando o exposto, torna-se obrigatório impor a extinção do credito tributário pelo pagamento, conforme as guias de pagamento anexo aos autos evidencia que os créditos fiscais estão extintos; nos termos Código Tributário Nacional, inciso I do artigo 156 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966, in verbis: 
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento; 
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, negar provimento ao de ofício e prover o recurso voluntário relativamente ao pagamento, confirmar a Decisão de n.º 165/2012-JUPAF, e de ofício declarar extinto o crédito tributário pelo pagamento, com base no art. 156, I, do CTN e Súmula 2 do CERF/AP.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 21 de março de 2018.