EMENTA JUPAF: Empresa no ramo de supermercado. Notificação de Lançamento sobre produtos com substituição tributária de ICMS – aquisição interestadual de mercadorias destinado a venda a consumidor final – impugnação TEMPESTIVA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntario, nos termos do art. 205 da Lei n° 0400/1997, contra à Decisão nº 027/2016 – JUPAF, de fls. 42/44 dos autos, do Corpo de Julgadores de Primeira Instância que julgou Ação Fiscal procedente, em razão da impugnação ser tempestiva; por preencher os requisitos legais de sua admissibilidade.
Consta que a recorrente tomou ciência da notificação de lançamento em 29/01/2014, fls. 03, vindo insurgir contra o lançamento, em sede de impugnação administrativa em 25/02/2014.
Desta forma, teria observado o prazo legal de impugnação que trata o Código tributário do Estado do Amapá, Lei n° 0400/97, in verbis:
Art. 187. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
O crédito tributário é originário de Notificação de Lançamento n° 2014/00014 (fls.02), emitida pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SEFAZ em 24/01/2014, montante da exação fiscal cobrado é de R$ 7.475,39 (sete mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos); a cobrança tem como base registros de notas fiscais nos Postos Fiscais de Barreira. Os valores correspondem ao ICMS – Substituição tributária não recolhida no prazo legal.
Notificada da decisão da Jupaf em 22/04/2016, fls. 45, a recorrente interpôs recurso voluntário tempestivo a este Conselho, no dia 19/05/2016. Em sua peça recursal a recorrente aduz, resumidamente, o seguinte:
A recorrente teve contra si lavrado a Notificação Fiscal nº 2014000014, decorrente do não pagamento de ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, sobre mercadorias adquiridas em outras unidade da Federação.
Quando a empresa contribuinte, ora recorrente, anexou cópias dos Documentos de Arrecadação – DAR – referente aos pagamentos e Planilha com os Valores Apurados de Acordo com o Tributo, Vencimento, e Documentos de origem listados na Notificação de lançamento Fiscal.
Em que pese às razões de fato e de direito, apresentadas pela ora Recorrente do Processo 28730.002058/2014, o r Julgador a quo decidiu pela mantença do auto de Infração.
É importante assinalar que houve a extinção do crédito Tributário PELO PAGAMENTO INTEGRAL (CTN, art. 156,1).
No entanto, a digna autoridade julgadora indeferiu a impugnação, tendo em vista a sua suposta intempestividade.
Pelo que se percebe, Emérito Conselheiro, a R. Decisão de Primeira Instância Administrativa não levou em consideração, nas razões de decidir, a eficácia do Princípio da verdade material, onde o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício ò ato ilegal, sob pena enriquecimento indevido, sem causa.
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais , porque deles não se originam direitos.
Na sequência, o contribuinte recorrente requer que seja o presente Recurso Voluntário conhecido e provido, reformando-se a R decisão de primeira Instância, julgando-se improcedente a notificação de lançamento em objeto e determinando-se o seu arquivamento.
Por fim, os autos foram remetidos à Procuradoria Para Assuntos Fiscais em 01/12/2016, fls. 77. Esta, resumidamente, posicionou em 17/01/2017, fls. 78, nos seguintes termos: lançamento inicial e de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I, do Regime Interno do CERF, encaminhamos o presente para seu trâmite normal. Reservando-se esta Procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento.
Este é o relatório.
PARECER E VOTO
De plano aprecie o Recurso Voluntário e dou guarita as preliminares sustentadas pela recorrente, por entender que os valores do crédito fiscal cobrados em Notificação de Lançamento foram pagos na época própria.
Descreve a recorrente em sua impugnação de primeira instância, que anexou comprovantes de pagamentos, fls. 34/37, bem como, colecionou notas fiscais de entrada referente ao ICMS – substituição tributária.
Nesse sentido, analisando os autos (fls: 38) percebe-se que o Núcleo de Conta Corrente Fiscal, através de seu Gerente, Nazaré Maria Homobono Brito, encaminhou informações relevantes à Junta de Julgamento de Processos Administrativo Fiscal – Jupaf, para a solução da lide quanto aos valores exigidos em notificação de lançamento. Vejamos o teor da comunicação:
“Confirmamos o pagamento dos valores cobrados na Notificação de Lançamento n° 2014/00014, conforme movimentação bancária às folhas 34/37.
Informamos que os valores foram pagos de acordo com notas fiscais em destaque com marca texto.
No entanto, encaminhamos para análise minuciosa desta junta”.
De pronto, observo que a Coordenadoria de Arrecadação confirma os ingressos de valores ao cofre do Estado portanto teria a recorrente obedecido em parte com suas obrigações principais (fls:38).
Partindo do caso narrado, considerando-se os dispositivos supra, não existe qualquer justificativa para a cobrança dos valores em questão, pois os créditos tributários relacionados na presente notificação de lançamento foram recolhidos por inciativa da recorrente, conforme ficou demonstrado.
Portanto, acerca da questão tratada neste processo, conclui-se sem maiores dificuldades, a considerar a confirmação dos pagamentos pelo Núcleo de Conta Corrente Fiscal, documentos de fls. 34/38 dos autos, a querela poderia ser solucionada já na primeira instância, em privilegio ao princípio da verdade material que norteia o mundo jurídico administrativo.
Todavia o sujeito passivo não comprova de plano a quitação de débito fiscal referente ao documento de origem nº PFTV 147966, valor R$ 1.363,45” e doc. Nº PFTV NFE 003 no valor de R$ 285,76, cujo o valor principal totaliza R$ 1.649,21 (hum mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), isto prova que a recorrente realizou o pagamento inferior ao exigido na notificação de lançamento.
Portanto o crédito fiscal lançado na NL 201400014, goza de presunção de legitimidade, por ser um ato administrativo dessa forma o contribuinte a de contrapor-se a essa presunção, não só consolida a argumentação mais também com amparo de instrumento probatórios de qualidade que justificam o recolhimento realizado, assim no caso vertente vislumbro resquícios de crédito tributário a ser pago pela recorrente no montante de R$ 1.649,21 (hum mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos).
Portanto, em face deste fato, mantenho o crédito tributário assim destacado:
Créditos não liquidados NL
1.363,45
Créditos não liquidados NL
285,76
Crédito tributário principal devido
1.649,21
Diante do exposto, e ainda, de tudo mais que consta do processo, VOTO por conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para no mérito reformar a Decisão n° 027/2016 – Jupaf e declarar extinto parcialmente o crédito tributário pela comprovação do pagamento; na forma do Art.156, inciso I, da Lei n° 5172/66 do CTN – Código Tributário Nacional e manter a cobrança correspondente ao valor principal de R$ 1.649,21 (hum mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos) e seus acréscimos legais.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, 24 de maio de 2017.
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