PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 28730.014715/2013
PROCEDÊNCIA: MACAPÁ/AP
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº 2013.000343
VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: R$ 34.894,52
RELATOR: FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE
DATA DO JULGAMENTO: 28/06/2017
EMENTA JUPAF: ICMS – Notificação de Lançamento. Fabricação de Tintas e Vernizes – Regime  Substituição Tributária – ST – Extinção do Crédito Tributário pelo Pagamento. Impugnação Tempestiva. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Oficio baseado no art. 206, § 1º, da Lei nº 400/97 – CTE/AP, em razão da Decisão de Primeira Instância de n.º 100/2016 – JUPAF, julgar improcedente a Ação Fiscal formalizada através da Notificação de Lançamento nº 2013000343.
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário em 28/06/2013, através de AR/ECT (fls. 03), Notificação de Lançamento de n.º 2013000343, emitida pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SRE/AP. Constatou-se que o contribuinte deixou de recolher o ICMS Antecipação Substituição Tributária, lançado na conta corrente do contribuinte, referente a fatos geradores nos meses de setembro e outubro de 2013, que gerou o crédito Tributário no valor de R$ 34.894,52 (trinta e quatro mil e oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos), já corrigidos.
As infringências foram capituladas no artigo 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da lei 0400/97 – CTE/AP. As penalidades aplicadas tem respaldo legal no art. 161, inciso I, alínea “j”, da lei 0400/97 – CTE/AP.
O Contribuinte, inconformado, impugnou a notificação de débitos em 19/07/2013 (fls. 05 a 20), alegando o seguinte:
a) Que não reconhece a Notificação de Lançamento nº 2012/000343 com registros de débitos de ICMS – Substituição Tributária – ST, relativo aos meses de setembro e outubro de 2013 no valor de R$ 34.894,52 (trinta e quatro mil e oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos);
b) Que anexou as Guias de Recolhimentos Estaduais – GNRE de comprovantes de pagamentos referentes aos meses de setembro e outubro de 2013, pagos em 10/10/2011 no valor de R$689,49 e 09/11/2011 no valor de R$ 11.068,67, respectivamente;
c) Que a carta de Notificação recebida via ETC foi em data posterior à comprovação de pagamento através da GNRE;
d) Que a empresa não funciona mais com o nome Indústria Químico Universo Ltda., que alterou por incorporação para Universas Tintas e Vernizes LTDA.
O contribuinte anexou os seguintes documentos: cópia de GNRE, extrato de conta corrente, cópia de cheque, comprovante de inscrição e de situação cadastral, confirmação de pagamento.
Após análise da documentação de pagamento pelo Núcleo de Conta Corrente Fiscal – NUCCF, o mesmo se manifestou no seguinte: “Confirmamos os pagamentos dos débitos cobrados na NL. Nº 2013000343, conforme movimentação bancária às fls. 19 a 21.” (fls. 21).
O processo foi remetido à JUPAF, que, preliminarmente reconheceu da impugnação por tempestiva apresentada dentro dos pressupostos legais para a espécie e julgou pela improcedência da Ação Fiscal.
O contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância através de AR, em 04/10/2016, e não se manifestou.
O processo foi encaminhado à Procuradoria Fiscal, que se manifestou no seguinte: “Por força do art. 10, I, do Regimento Interno do CERF encaminhamos o presente para seu tramite normal de julgamento nesse Conselho, reservando-se esta Procuradoria para se manifestar em sessão”.
É o relatório.
 PARECER E VOTO 
Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso de Oficio foi interposto na forma e no prazo da Lei. O contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Preliminarmente verifico que restou comprovado que a recorrente atendeu aos pressupostos legais para a impugnação da Notificação de Lançamento de nº 2013000343, no que concerne a sua tempestividade.
Verifico também, que o contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância através de AR, em 04/10/2016 e não se manifestou.
Compulsando os Autos verifico que o Núcleo de Conta Corrente Fiscal – NUCCF, encaminhou informações relevantes a Junta de Julgamento de Processos Administrativo Fiscal – JUPAF, confirmando os pagamentos dos débitos cobrados na NL. Nº 2013000343. Recolhido pelo impugnante por meio de guia específica, GNRE, conforme movimentação bancária às fls. 19 a 21. Teor da informação (fls. 21):
“Confirmamos os pagamentos dos débitos cobrados na NL. Nº 2013000343, conforme movimentação bancária às fls. 19 a 21.”
Dessa forma, ficou devidamente demonstrado que o crédito tributário referente ao ICMS-ST, cobrado em Notificação de Lançamento de nº 2013000343, foi devidamente satisfeito conforme guia GNRE (fls. 10 a 14).
Já com relação ao pagamento do crédito tributário pela empresa incorporadora temos a informar o seguinte:
O contribuinte autuado Indústria Químicas Universo Ltda., CAD-ICMS 03.017.118-2 e CNPJ (MF) 61.283.784/0001-05, não se encontrava mais em atividade no Amapá e nem no ambiente Federal a época da emissão da NL 2013000343, motivado por questões outras, foi incorporada a empresa Universo Tintas e Vernizes Ltda, CNPJ 01.254.752/0001-41, em 31/10/1997, sucessora legal em todos os direitos e deveres.
Quanto a emissão da Notificação de Lançamento, a presente cobrança foi exarada no CNPJ (MF) 61.283.784/0001-05, porém, o que se observa é que a empresa já se encontrava baixada no site da Fazenda do Brasil (fls. 10), tendo como motivo: incorporação.
A empresa Indústria Química Universo Ltda não registrou pedido de baixa cadastral junto a SEFAZ/AP e nem solicitou novo cadastro, mesmo de posse do novo CNPJ e que ainda assim, pagou o ICMS/ST/GNRE com novo CNPJ da firma Universo Tintas Vernizes Ltda.
Posto isto e por tudo que dos autos constam, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso de Ofício, para, no mérito, confirmar a Decisão de nº 100/2016 – JUPAF que julgou a Ação Fiscal improcedente e declarar extinto o crédito tributário, na forma do Art. 156, inciso I, da Lei nº 5.172/66 do CTN.
  É o Voto.