Os débitos fiscais vencidos, constituídos ou não poderão ser parcelados na forma do Decreto n° 8157/2014. O crédito não tributário e tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS poderá ser realizado em parcelas mensais e sucessivas, por concessão do Fisco Estadual, a pedido do contribuinte.
crédito tributário constitui a soma do imposto, da multa e dos juros de mora incidentes até o momento da concessão do parcelamento, e dos demais acréscimos previstos na legislação, inclusive, multa por descumprimento de obrigação acessória, atualizados monetariamente, de acordo com a legislação aplicada
confissão irretratável do débito, judicial e extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil , o que não implica transação ou novação;
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
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Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.
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Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa;
desistência de impugnação ou recurso já interposto;
encerramento da fase contenciosa, em se tratando de processo administrativo tributário.
O parcelamento do crédito não tributário e tributário será concedido em até 60 (sessenta) parcelas.
Será admitido, para cada contribuinte, apenas um parcelamento:
a) de créditos tributários não inscritos em dívida ativa;
b) de créditos tributários inscritos em dívida ativa.
Formulado pedido de parcelamento, o contribuinte terá que antecipar o percentual de 3,0% (três por cento) do crédito tributário total parcelado.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
200 (duzentas) UPF/AP, para débito tributário
50 (cinquenta) UPF/AP, para débito não tributário.
em relação a antecipação de 3%, o prazo de recolhimento será de três a partir da efetivação do parcelamento;
as demais parcelas serão quitadas mediante documento de arrecadação até o dia 25 dos meses subsequentes à efetivação do parcelamento, com os acréscimos legais.
O contribuinte que, em 06 (seis) meses anteriores, comprovadamente, recolheu ICMS nos prazos previstos, com exceção do substituto tributário, poderá requerer Regime Especial para recolhimento do ICMS apurado mensalmente, em prazo diferenciado, metade no décimo e o restante no último dia útil do mês subsequente ao de apuração ao de apuração, desde que não esteja em situação de inadimplência.
Parcelamentos em curso podem ser alterados para inclusão de novos débitos; os parcelamentos rescindidos podem ser incluidos em novo pocedimento de reparcelamento.
O deferimento do pedido de reparcelamento de débito fica condicionado ao recolhimento da 1ª parcela em valor correspondente a:
a) – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou
b) – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior
O parcelamento considera-se efetivado, com o recolhimento da parcela referente antecipação de 3% (por cento) e deferimento pela autoridade competente;
O parcelamento será rescindindo:
a) quando ocorrer o inadimplemento de qualquer parcela ou saldo de parcela, por período superior a 90 (noventa) dias; ou
b) quando ocorrer o inadimplemento de 03 (três) ou mais parcelas.
Cada estabelecimento de um mesmo titular é considerado autônomo, para fins de parcelamento do crédito tributário.
É vedada a concessão de parcelamento quando tratar-se de imposto retido na fonte pelo contribuinte, nas condições de substituto tributário.
A concessão de parcelamento ou de reparcelamento de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa sujeitar-se-á à autorização da Procuradoria Tributária do Estado, após regularização dos honorários sucumbenciais devidos na forma legal.
O curso da Ação Executiva Fiscal somente será sobrestado após a efetivação do parcelamento.
Em se tratando de débito ajuizado, a Procuradoria-Geral do Estado poderá condicionar o seu parcelamento ao oferecimento de garantia pelo devedor, quando, então, será deferido ou negado o pedido de parcelamento.