Recurso de Ofício                                  
008/2018
Processo nº                                                            
28730.0215922014-0
Notificação de Lançamento nº         
2014000389
Relator                                             
Paulo Sérgio de Freitas Dias
Data do Julgamento                         
23/02/2018
RELATÓRIO
Trata-se de crédito tributário no valor de R$ 25.754,06 (vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos), decorrente da falta de recolhimento no prazo regulamentar do ICMS – Antecipação Tributária (ST), código 1826, competências “novembro e dezembro de 2011, janeiro, março, maio, junho, julho e agosto de 2012”, constituído através da “Notificação de Lançamento nº 2014000389” (fls. 02), emitida pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE, sob responsabilidade da Autoridade Fiscal, o Sr. MARCONE SANTIAGO N. DE ARRUDA, matrícula 1027379, em 09 de julho de 2014, tendo a seguinte composição:
Per.
Ref.
Doc.
Origem
Data
Vcto.
Vlr. Original
Vlr. Atualiz. Monetária
Valor Multa
Valor Juros
Valor Total
 
 
11/11
OTVNF25520
10/12/2011
545,74
102,07
259,12
200,82
1.107,75
 
11/11
OTVNF25521
10/12/2011
544,74
101,88
258,65
200,45
1.105,72
 
11/11
SRE219501
10/12/2011
68,50
12,81
32,52
25,21
139,04
 
12/11
TVNF73352
10/01/2012
4.542,66
826,40
2.147,63
1.610,72
9.127,41
 
01/12
TVNF004339
10/02/2012
131,88
23,99
62,35
45,20
263,42
 
03/12
00TREV0960
10/04/2012
1.098,18
194,99
517,27
349,15
2.159,59
 
05/12
PFTV667699
10/06/2012
339,30
54,02
157,33
98,33
648,98
 
05/12
PFTV667698
10/06/2012
288,74
45,97
133,88
83,68
552,27
 
06/12
PFTV310098
10/07/2012
1.282,54
190,78
589,33
353,60
2.416,25
 
07/12
PFTV327236
10/09/2012
151,96
18,81
68,31
37,57
276,65
 
08/12
PFTV733144
10/10/2012
452,87
49,58
200,98
105,51
808,94
 
08/12
PFTV338548
10/10/2012
4.001,70
438,08
1.775,91
932,35
7.148,04
 
 
TOTAL
 
13.448,81
2.059,38
6.203,28
4.042,59
25.754,06
 
Consta na NL que a Notificada teria infringido o artigo 44 da Lei 0400/97 – Código Tributário do Amapá (CTE/AP), sujeitando-se a penalidade prevista no artigo 161, inciso “I”, alínea “l”, da Lei nº 0400/97 (CTE/AP).
Cientificado da NL, através de correspondência em 09 de setembro de 2014 (AR fls. 03), a notificada protocolou impugnação tempestiva em 24 de setembro de 2014, conforme documento acostado as fls. 06 dos autos, requerendo a improcedência de todos os lançamentos que compuseram o crédito tributário, sob a alegação de que, grande parte dos mesmos já teriam sido pagos antes do recebimento da NL 2014000389, e dois dos quais estariam sendo cobrados indevidamente, conforme a seguir detalhados:
  1. Em relação aos lançamentos abaixo demonstrados, lançados nas linhas 1, 2, 3, 4 e 7, 8, 9, 10, da tabela “Composição do Crédito Tributário” constante da NL, a notificada alega já ter recolhido os valores acima, conforme comprovantes acostados nos autos as fls. 12 a 27:
Per.
Ref.
Doc.
Origem
Data
Vcto.
Vlr. Original
Vlr. Atualiz. Monetária
Valor Multa
Valor Juros
Valor Total
 
 
11/11
OTVNF25520
10/12/2011
545,74
102,07
259,12
200,82
1.107,75
 
11/11
OTVNF25521
10/12/2011
544,74
101,88
258,65
200,45
1.105,72
 
11/11
SRE219501
10/12/2011
68,50
12,81
32,52
25,21
139,04
 
12/11
TVNF73352
10/01/2012
4.542,66
826,40
2.147,63
1.610,72
9.127,41
 
05/12
PFTV667699
10/06/2012
339,30
54,02
157,33
98,33
648,98
 
05/12
PFTV667698
10/06/2012
288,74
45,97
133,88
83,68
552,27
 
06/12
PFTV310098
10/07/2012
1.282,54
190,78
589,33
353,60
2.416,25
 
07/12
PFTV327236
10/09/2012
151,96
18,81
68,31
37,57
276,65
 
Porém, cabe esclarecer, que além da notificada alegar já ter recolhido o crédito tributário lançado na linha 4 do referido “demonstrativo da composição do crédito”, “Doc. Origem TVNF73352, no valor original de R$ 4.542,66 e valor total de R$ 9.127,41, também não concordando com o valor original lançado, alegando que o valor correto seria R$ 3.475,17 e não R$ 4.542,66, conforme memória de cálculo por ela anexada as fls. 19 dos autos.
  1. Em relação aos lançamentos abaixo demonstrados, lançados nas linhas 05 e 06, da tabela “Composição do Crédito Tributário” constante da NL, a notificada alega que desconhece os débitos em virtude de não ter localizado nenhum registro no seu banco de dados no período de cada débito:
Per.
Ref.
Doc.
Origem
Data
Vcto.
Vlr. Original
Vlr. Atualiz. Monetária
Valor Multa
Valor Juros
Valor Total
 
 
01/12
TVNF004339
10/02/2012
131,88
23,99
62,35
45,20
263,42
 
03/12
00TREV0960
10/04/2012
1.098,18
194,99
517,27
349,15
2.159,59
 
  1. Em relação aos lançamentos abaixo demonstrados, lançados nas linhas 11 e 12, da tabela “Composição do Crédito Tributário” constante da NL, a notificada alega que o ICMS-ST já havia sido recolhido pelo fornecedor através de GNRE, conforme declaração do próprio fornecedor e das Notas fiscais, documentos anexados as fls.28 a 32 dos autos:
 
Per.
Ref.
Doc.
Origem
Data
Vcto.
Vlr. Original
Vlr. Atualiz. Monetária
Valor Multa
Valor Juros
Valor Total
 
 
08/12
PFTV733144
10/10/2012
452,87
49,58
200,98
105,51
808,94
 
08/12
PFTV338548
10/10/2012
4.001,70
438,08
1.775,91
932,35
7.148,04
 
A JUPAF apreciou a impugnação e, com base nas provas documentais acostadas nos autos e no resultado das diligências internas realizadas (fls. 34 a 45), proferiu a Decisão nº 021/2017 no dia 31/01/2017, julgando a ação fiscal parcialmente procedente.
Na decisão, conforme consta nos autos, concluiu que:
  1. Em relação aos créditos tributários lançados nas linhas de 1 a 3, constantes na “Composição do Crédito Tributário” da NL 2014000389, ficou comprovado, que de fato, o contribuinte recolheu tempestivamente os tributos, através de DAR AVULSO, com os devidos acréscimos legais (fls. 34).
  2. Referente ao crédito tributário lançado na linha de 4, constante na “Composição do Crédito Tributário” da NL, ficou comprovado, que de fato, o contribuinte recolheu o tributo tempestivamente e devidamente, através de DAR AVULSO. Ficou comprovado também que o referido valor original lançado, R$4.542,66, estava incorreto. O valor devido e correto é R$ 3.475,33 (fls. 37).
  1. Relativo aos créditos tributários lançados nas linhas 5 e 6, constantes na “Composição do Crédito Tributário” da NL, conforme diligência do CEPAF (SEFAZ), não foi localizada a nota fiscal nº 960 tendo como destinatária a notificada. Enquanto que em relação a nota fiscal nº 004339, foi constatado que a mesma se referia a nota fiscal de transferência de uma filial da notificada, não sendo considerado nesse caso, fato gerador do ICMS-ST (fls. 44/45).
  1. No que diz respeito aos créditos tributários lançados nas linhas de 7 a 10, constantes na “Composição do Crédito Tributário” da NL, ficou comprovado, que de fato, o contribuinte recolheu tempestivamente através de GNRE de cada nota fiscal (fls. 34).
  1. Finalmente, em relação aos créditos tributários lançados nas linhas de 11 e 12, constantes na “Composição do Crédito Tributário” da NL 2014000389, através de consulta no sistema SAT não foi detectado o recolhimento dos tributos através de GNRE pelo fornecedor da notificada, conforme alegado pela mesma.
A JUPAF encaminhou os autos ao CERF/AP, a título de recurso de ofício, cumprindo com as formalidades legais contidas no art. 206 do CTE/AP. O contribuinte foi cientificado por carta em 06 de junho de 2017, conforme consta nos autos, porém, não apresentou recurso voluntário.
Em observância as disposições previstas no regimento do CERF/AP, os autos foram remetidos à PTRI/PGE-AP, que por sua vez tomou ciência da matéria discutida no processo e, em virtude do crédito lançado ser inferior a 30.000,00 (trinta mil) UPF/AP, a Procuradoria reservou-se no direito de se manifestar de forma oral no curso do julgamento, em conformidade com os mandamentos previstos no art. 10, I, do Regimento do CERF, conforme despacho exarado na folha 43 dos autos.                                                        
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal, com a impugnação interposta de forma tempestiva, e regular encaminhamento de recurso de oficio, em observância ao disposto no art. 187 do CTE/AP.
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão da Notificação de Lançamento nº 2014000389, decorrente da falta de recolhimento no prazo regulamentar do ICMS – Antecipação Tributária (ST), competências “novembro e dezembro de 2011, janeiro, março, maio, junho, julho e agosto de 2012”, caracterizando-se infringência ao artigo 44 da Lei 0400/97 – Código Tributário do Amapá (CTE/AP), sujeitando o contribuinte na penalidade prevista no artigo 161, inciso “I”, alínea “l” da Lei nº 0400/97 (CTE/AP).
Analisando os autos, verificou-se que os tributos lançados na NL 2014000389, referentes aos Documentos Origens: “OTVNF25520, OTVNF25521, SRE219501, SRE219501, TVNF73352, PFTV667699, PFTV667698, PFTV310098 e   PFTV327236”, linhas 01,02,03,04,07,08, 09 e 10 da “Composição do Crédito Tributário”, foram devidamente recolhidos aos cofres da fazenda estadual, conforme comprovado nos autos pela Notificada (fls. 12 a 27), e, devidamente confirmados através de diligência, pelos setores competentes da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá (fls. 34/35).
Assim sendo, os créditos tributários mencionados acima, abaixo discriminados, deverão ser considerados como extintos, conforme disposições contidas no artigo 156, inciso I, da Lei nº 5172/66 do Código Tributário Nacional – CTN, c/c Súmula 2/CERF-AP:
Per.
Ref.
Doc.
Origem
Data
Vcto.
Vlr. Original
Vlr. Atualiz. Monetária
Valor Multa
Valor Juros
Valor Total
 
 
11/11
OTVNF25520
10/12/2011
545,74
102,07
259,12
200,82
1.107,75
 
11/11
OTVNF25521
10/12/2011
544,74
101,88
258,65
200,45
1.105,72
 
11/11
SRE219501
10/12/2011
68,50
12,81
32,52
25,21
139,04
 
12/11
TVNF73352
10/01/2012
4.542,66
826,40
2.147,63
1.610,72
9.127,41
 
05/12
PFTV667699
10/06/2012
339,30
54,02
157,33
98,33
648,98
 
05/12
PFTV667698
10/06/2012
288,74
45,97
133,88
83,68
552,27
 
06/12
PFTV310098
10/07/2012
1.282,54
190,78
589,33
353,60
2.416,25
 
07/12
PFTV327236
10/09/2012
151,96
18,81
68,31
37,57
276,65
 
Vale ressaltar, que o valor do crédito tributário mencionado no “Documento de Origem TVFN 73352”, ficou comprovado através de diligência que o referido valor original lançado, R$ 4.542,66, encontra-se incorreto. O valor devido e correto é R$ 3.475,33, conforme documento acostado nos autos as fls. 37/38.
Ainda, analisando os autos, detectou-se que que os créditos tributários lançados nas linhas 5 e 6, constantes da “Composição do Crédito Tributário” da NL, conforme diligência do CEPAF (SEFAZ), não foi localizada a nota fiscal nº 960 tendo como destinatária a notificada. Enquanto que em relação a nota fiscal nº 004339 foi constatado que a mesma se refere a nota fiscal de transferência de uma filial da notificada, não sendo considerado nesse caso, fato gerador do ICMS-ST (fls. 44/45).
Assim sendo, os débitos acima mencionados e abaixo elencados, encontram-se lançados equivocadamente na NL, por esse motivo também deverão ser desconsiderados:
Per.
Ref.
Doc.
Origem
Data
Vcto.
Vlr. Original
Vlr. Atualiz. Monetária
Valor Multa
Valor Juros
Valor Total
 
 
01/12
TVNF004339
10/02/2012
131,88
23,99
62,35
45,20
263,42
 
03/12
00TREV0960
10/04/2012
1.098,18
194,99
517,27
349,15
2.159,59
 
Relevante se faz registrar, que em 20/02/2018, foram entregues na secretaria do CERF/AP, pelo próprio contribuinte, fotocopias simples dos recolhimentos dos créditos tributários, pagos em 05/07/2017, os créditos tributários considerados como procedentes na Decisão JUPAF 021/2017.
VOTO
 Diante do exposto e por tudo que dos autos constam, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso de Ofício, para, no mérito, confirmar a Decisão de nº 021/2017 – JUPAF, que julgou a Ação Fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE e declarar extinto o crédito tributário, com relação as Notas Fiscais nº 004339, 0960 por lançamento indevido, e, em relação as Notas Fiscais de nº 25520, 25521, 219501, 73352, 667699, 667698, 310098 e 327236, em virtude de comprovação de pagamentos com fulcro no Art. 156, inciso I, da Lei nº 5172/66 (CTN), c/c Súmula 2 do CERF/AP, mantendo-se o crédito tributário quanto aos demais registros lançados na NL 2014000389.
É voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 23/02/2018.