RECURSO VOLUNTÁRIO (HIERÁRQUICO)
076/2018
PROCESSO
28730.0162282017-7
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
REGIME ESPECIAL
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
NÃO CONTÉM
RELATOR (A)
ANTONIO JOSE DANTAS TORRES
DECISÃO
CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO
11/09/2018
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Hierárquico, sem previsão específica no Regimento Interno do CERF/AP, interposto pela empresa acima identificada, contra Parecer Fiscal nº 117/2017-COTRI/SEFAZ (fls. 24/25), que indeferiu o pedido de renovação do Ato de Declaratório nº 058/2015-SEFAZ, que concede Regime Especial ao recorrente.
Em seu parecer, a COTRI nega o pedido da recorrente alegando que “o art. 415 do Decreto nº 2269/98-RICMS/AP, teve nova redação com a publicação do Decreto nº 6169, de 20/10/2014, vedando a concessão de Regime Especial a empresas inadimplentes com o Fisco do Estado do Amapá (ver alínea “c” do inciso VI do artigo 415, transcrito).” Em seguida, a COTRI afirma que em “consulta ao Sistema de Administração Tributária – SATE” o contribuinte “apresenta débitos EM ABERTO”, conforme informado pela COARE (fls. 19/20), inclusive com débitos inscritos em dívida ativa (fl. 43).
Em sua peça recursal, o contribuinte contesta o parecer da COTRI, alegando a prescrição do débito inscrito em dívida ativa (30/32), tendo em vista que, até a data da impetração do recurso (24/04/2018), não tinha conhecimento da propositura de qualquer ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, no sentido de cobrar a dívida inscrita, anexando como prova, relatório extraído do site do TJAP (fls. 37/42), relativo aos processos que tramitam no judiciário amapaense que figuram o nome da recorrente.    
O recurso hierárquico interposto pelo contribuinte, foi, inicialmente, encaminhado à COTRI, que, através do Despacho/COTRI de fl. 26, entendeu que a competência para rever, em segunda instância, a referida decisão, homologada pelo Secretário de Estado da Fazenda, é do CERF/AP, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tendo por base os arts. 224 a 235 da Lei 400/97-CTA.   
Em seguida, o Presidente deste CERF/AP, ao encaminhar o presente processo para manifestação da PTRI/PGE, destacou (fl. 57):
“O recurso hierárquico foi dirigido a COTRI, que através do Despacho/COTRI de fl. 26, entendeu que a competência para rever, em segunda instância, a referida decisão, homologada pelo Secretário de Estado da Fazenda, é do CERF/AP, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tendo por base os arts. 224 a 235 da Lei 400/97-CTA.”
No entanto, em sua manifestação, a PTRI/PGE (fls. 59/61) opina pela manutenção do indeferimento, acatando, assim, o Parecer Fiscal da COTRI, sem, contudo, se manifestar quanta competência ou não deste CERF/AP para apreciar o presente recurso, conforme destacado pelo presidente do CERF/AP.
Os autos retornaram a este Conselheiro, para parecer e voto, que submeto a apreciação deste E. Conselho.
É o que importa relatar.
QUESTÃO DE ORDEM 
Antes de apreciar a matéria de mérito deste recurso hierárquico, entendo que o processo merece uma análise preliminar, relativamente a dois itens fundamentais, que devem ser ultrapassados para o melhor deslinde da questão “sub judice”.
Conforme relatado, trata-se de Recurso Hierárquico, interposto pela recorrente contra Parecer Fiscal nº 117/2017-COTRI/SEFAZ (fls. 24/25), que indeferiu o pedido de renovação do Ato de Declaratório nº 058/2015-SEFAZ, que concede Regime Especial a empresa.
A COTRI, através do Despacho/COTRI de fl. 26, entendeu que a competência para rever, em segunda instância, a referida decisão, homologada pelo Secretário de Estado da Fazenda, é do CERF/AP, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tendo por base os arts. 224 a 235 da Lei 400/97-CTA.
Por sua vez, o contribuinte, em sua peça recursal, contesta o parecer da COTRI, alegando a prescrição do débito inscrito em dívida ativa (30/32), alegando que, até a data da impetração do recurso (24/04/2018), não tinha conhecimento da propositura de qualquer ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, no sentido de cobrar a dívida inscrita, anexando como prova, relatório extraído do site do TJAP (fls. 37/42), relativo aos processos em tramitação no judiciário amapaense onde figuram o nome da recorrente.
Diante do exposto, considerando que não há manifestação expressa da PTRI/PGE sobre a competência (ou não) deste CERF/AP para apreciar e julgar o presente recurso hierárquico; considerando que o contribuinte alega matéria de ordem pública, relativamente à prescrição do crédito tributário no valor de R$ 2.894.725,89 (fs. 19 e 43), apresentando relatório do TJAP relativamente aos processos em que é parte, onde se observa que não há processo de execução fiscal promovida pela Fazenda Estadual; considerando que o citado crédito tributário encontra-se inscrito em dívida ativa; DECIDO converter o julgamento em diligência na forma do art. 46 do R.I. do CEF/AP que dispõe:
Art. 46. Poderá, também, ser o julgamento convertido em diligência, quando faltar no processo elemento essencial à sua instrução, ficando suspenso até a conclusão da mesma. (NR)
Os objetivos da diligência são os seguintes:
  1. ouvir a PTRI/PGE sobre a competência (ou não) do CERF/AP para apreciar e julgar o recurso hierárquico, à luz do que dispõem o art. 208 da Lei 400/97-CTA, combinado com art. 16 do R.I. do CERF/AP, notadamente o inciso IV; 
  1. a manifestação da PTRI/PGE sobre a situação do crédito tributário inscrito em dívida ativa (CDA nº 701000120110669 – fl. 43).
A opinião da PTRI/PGE sobre a competência (ou não) do CERF/AP e a informação sobre a situação do crédito tributário acima indicado, são de suma importância para que este Conselheiro possa formar sua convicção de julgamento, no presente processo.