RECURSO DE OFÍCIO
Nº 066/2018
PROCESSO
28730.0161302013-9
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO (NL) N° 2013000868
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 13.815,09
RELATOR (A)
UBIRACY DE AZEVEDO PICANÇO JUNIOR
DECISÃO
CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO
14/12/2018
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo fiscal, em que, a JUPAF mediante declaração na própria decisão, interpõe recurso de Oficio ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 206, § 1° da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP – contra a decisão de n° 129/2017 (fls. 42 a 43), proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, a AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE.
Constituído o crédito tributário, através da lavratura da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2013000868 (fls. 02) – emitida em 12/07/2013, no valor de R$ 13.815,09 (Treze mil, oitocentos e quinze reais e nove centavos), de ICMS e acréscimos legais, por falta de recolhimento do ICMS – Antecipação Substituição Tributária, não recolhido – Código 1826, com base em registros efetuados nos Postos Fiscais de Barreira, nos prazos regulamentares, nos meses de novembro e dezembro de 2012.
A Notificada teria infringido o artigo 44 combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “L”, da Lei n.º 0400/97-Código Tributário do Amapá.
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no artigo 187 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP. O Lançamento foi formalizado pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE, pelo Fiscal Sr. Marcone Santiago N. de Arruda. A ciência do sujeito passivo do lançamento em ocorreu em 01/08/2013.
Em 02 de setembro de 2013 a empresa apresentou impugnação no prazo legal, ou seja, tempestivamente pedindo a improcedência da Notificação de Lançamento (NL) n.º 2013000868, apresentando alegações, transcritos abaixo: 
  1. “Que vem solicitar a revisão e baixa da notificação nº 2013000868 conforme cópias das notas fiscais e memoria de calculo.”
  2. “Anexa comprovantes de pagamentos às fls. 10v,12v, 14v, 16v, 18v, 19v, 20v, 21v, 22v, 23v dos autos.”
O processo foi remetido à JUPAF/AP, que após diligência junto a COARE/ NUCCF/SEFAZ, onde foram confirmados os pagamentos e em Decisão de nº 129/2017, conforme fls. 42 a 43 dos autos, segundo entendimento do nobre relator:
Conclui que, “Diante do exposto, conheço o argumento desta impugnação, pela razão da tempestividade, portanto analiso o mérito para votar a AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE”.
O contribuinte foi intimado a tomar conhecimento da Decisão da JUPAF através do Termo de Ciência em 05/04/2018 (fls. 46).
Remetidos os autos em 13/08/2018 à Procuradoria para Assuntos Fiscais, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo. Manifestando-se, em síntese, que “observado que o lançamento inicial é de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I do Regimento Interno do CERF/AP, encaminhamos o presente para seu tramite normal de julgamento neste Conselho, reservando-se esta procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento, prerrogativa em homenagem ao princípio da celeridade aplicada na tramitação do presente feito”. 
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior. 
É o relatório. 
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal, com a impugnação interposta de forma tempestiva, e regular encaminhamento de recurso de ofício, em observância ao disposto no art. 187 do CTE/AP.
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão da ocorrência de pagamento do tributo lançado através de notificação de lançamento (NL) de n.º 2013000868, com fundamento das infringências nos art. 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “L” da Lei n.º 0400/97- Código Tributário do Amapá – CTE/AP. Diante da hipótese de incidência – aquisição interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária de ICMS (código 1826) – a constituição deu-se de ofício, por suposta falta de recolhimento.
Da analise preliminar dos autos, restou comprovado que a recorrente atendeu ao pressuposto legal para a impugnação da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2013000868, no que concerne à tempestividade, conforme se verifica nos autos processuais.
Das alegações da Recorrente, afirmando em síntese, razões apresentadas em primeira instância, conforme exposto no relatório:
Passamos a discorrer nossa análise e entendimento:
O contribuinte juntou comprovantes de pagamentos, relativos às operações interestaduais que compõem o supracitado lançamento de ofício. No qual, parte da documentação foi apreciada pela Coordenadoria de Arrecadação – NUCCF/COARE/SEFAZ, durante diligência solicitada em primeira instância (fls.33), para confirmar os pagamentos referentes as notas fiscais discriminadas na notificação de lançamento nº 2013000868. Assim, a documentação foi apreciada pela Coordenadoria de Arrecadação – NUPAR/COARE/SEFAZ, (fls.30), que, analisando os DARs e comprovantes de pagamentos bancário constantes às fls. 10v,12v, 14v, 16v, 18v, 19v, 20v, 21v, 22v, 23v dos autos.”, o setor confirma recolhimento através do retorno bancário conforme código de barra, referente às notas fiscais nºs 306703, 306702, 306701, 31115, 85020, 85022, 85023, 109826, 165948 e 27769.
Nesse sentido, analisando os autos às (fls. 24 a 31, 34 e 35) percebe-se que foi feito a juntada de documentos internos, ESPELHO DO DAR, no qual correspondem as 10 notas fiscais relativas ao lançamento da NL, no entanto em Informação Fiscal nº 0095/2017 COARE/SEFAZ (fls. 38), através do fiscal da Receita Estadual, Sr. Marcone Santiago N. de Arruda, que constatou que:
  • O NUPAR em consulta ao Sistema de Arrecadação Tributária – SATE confirmou os pagamentos apresentados pelo contribuinte através dos retornos bancários conforme as (fls 34/35). Os comprovantes de pagamentos são autênticos e entraram na Conta Única do Tesouro.
Assim sendo, diante dos fatos, verifico que, nos autos, através da COARE, houve juntada de cópia de Arrecadação Detalhada por Contribuinte ano 2012 com valores sem identificação dos DANFE’s correspondentes, fls. 029 a 031, confirmando haver pagamento total dos valores cobrados na NL nº 2013000868, conforme movimentação bancaria.
E ainda, a impugnante fez juntada às fls. 09 a 23 com cópias dos DANFE’s, emitidos em 2012 com os respectivos comprovantes e Documentos de Arrecadação – DAR. Anexando os comprovantes de pagamentos às fls. 10v,12v, 14v, 16v, 18v, 19v, 20v, 21v, 22v, 23v dos autos
Assim, confirmadas as alegações, impositivo o reconhecimento da extinção do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento nº 2013000868, pelo pagamento, conforme Súmula 2 CERF/AP e artigo 156, Inciso I, da Lei nº. 5172/66 (Código Tributário Nacional – CTN):
Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento.”
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso de oficio, para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmar a Decisão de n.º 129/2017-JUPAF, que jugou Improcedente a Ação Fiscal, declarando extinto o crédito tributário pelo pagamento, com base no art. 156, inciso I, do CTN e Súmula 2 do CERF/AP.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 14 de dezembro de 2018.