RECURSO DE OFICIO
065/2018
PROCESSO
28730.0162582017-8
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 10900000.09.00000077/2017-66
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 57.387,88
RELATOR
FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE
DECISÃO
CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO
13/12/2018
RELATÓRIO
 Trata-se de Recurso de Ofício baseado no art. 206, § 1º, da Lei nº 400/97 em razão da Decisão de Primeira Instância de n.º 009/2018 – JUPAF, julgar improcedente a Ação Fiscal formalizada através do Auto de Infração nº 10900000.09.00000077/2017-66, correspondente a fatos geradores ocorridos nos meses de fevereiro de 2011 a fevereiro de 2012, lavrados pelos Fiscais, Claudionor Medeiros de Andrade e Renilde do Socorro Rodrigues Rego, consequência da fiscalização em profundidade, período de janeiro de 2011 a dezembro de 2013, exigindo do contribuinte o crédito tributário no valor de R$ 57.387,88 (cinquenta e sete mil e trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
As infringências foram capituladas no artigo 44 da Lei 0400/97 CTAP, combinado com o artigo Art. 34, IX do anexo I do Decreto 2269/98 – RICMS/AP. As penalidades aplicadas tem respaldo legal no art. 161, inciso I, alínea “f” da lei 0400/97 – CTE/AP.
Dos fatos infringentes à legislação tributária abordados pela Ação Fiscal:
a) Que o contribuinte deixou de recolher o ICMS constatado após retificação da conta corrente nos exercícios auditados, estornando-se os referidos créditos e considerando os débitos reais, todas constantes no relatório que faz parte do Auto de Infração em mídia magnética não regrável constante do relatório (anexo V)
O contribuinte tomou ciência da notificação no Setor de Arrecadação da SEFAZ no dia 07/11/2017 e inconformado, optou pela impugnação ao lançamento fiscal, com base nas prerrogativas da Legislação Estadual, apresentou tempestivamente, no dia 07/12/2017, alegando, o seguinte:
Que no dia 14/09/2017, o contribuinte foi autuado pela fiscalização, sobre fatos geradores de fevereiro de 2011 a fevereiro de 2012, por supostamente “deixar se recolher ICMS apurado em ação fiscal através da reconstituição da conta corrente fiscal”, com fundamento no artigo 44 da Lei 0400/97 CTAP, c/c artigo Art. 34, IX do anexo I do Decreto 2269/98 – RICMS/AP.
– Que a exigência não tem como prosperar em razão do decurso do tempo já dissipou a exigibilidade do crédito tributário, que conforme relato acima descrito a impugnante foi autuada no período fevereiro de 2011 a fevereiro de 2012.
– Que tendo em vista o contribuinte ter sido cientificado da lavratura da autuação em 07.11.2017, o período permitido para exigência está restrito aos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores a esta data, ou seja, somente seriam exigíveis débitos posteriores a outubro de 2012.
– Que a decadência é uma questão de ordem pública, de fácil constatação e meramente de direito, não sendo necessárias maiores divagações sobre o tema, uma vez que pela simples análise das datas aqui representadas se revela o direito do contribuinte, sendo imperioso o cancelamento dos valores exigidos, vez que, sem dúvida fulminados pelo instituto da decadência nos termos do artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional.
No final requer provimento à impugnação, para julgar decaído o período de fevereiro de 2011 a fevereiro de 2012 do Auto de Infração nº 10900000.09.00000077/2017-66.
O processo foi remetido à JUPAF, que, preliminarmente reconheceu da impugnação por tempestiva apresentada dentro dos pressupostos legais para a espécie e julgou improcedente a Ação Fiscal em razão da Decadência.
O contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância em 10 de julho de 2018 e não se manifestou.
A Procuradoria Fiscal deixou de emitir parecer sobre o mesmo, com fulcro no inciso I, do art. 10 do Regimento Interno do CERF, ressalvado o direito de manifestação verbal quando do julgamento do processo em epígrafe.                     
É o relatório.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso de Ofício foi interposto na forma e no prazo da Lei. A contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Preliminarmente, verifico que a recorrente atendeu ao pressuposto legal para a impugnação do Auto de Infração de nº 10900000.09.00000077/2017-66, no que concerne a tempestividade.
Alega o contribuinte “Que o presente Auto de Infração não deve prosperar porque fulminada pelo Instituto da decadência nos termos do artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional.”
O contribuinte em sua peça impugnatória questionou o princípio da decadência e observo nos autos que a JUPAF verificou esse princípio e no final resolveu pela Ação Fiscal Improcedente, pois, quando da notificação do contribuinte o crédito já estava decaído. Vejamos como o nobre relator – José Alberto Araújo de Oliveira – JUPAF, se manifestou:
“Do exame dos papeis de trabalho elaborados pelos auditores fazendo-se o contraponto com os documentos juntados pela autuada e dos argumentos apresentados na peça impugnatória, entendo que: … A decadência, que extingue o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento é um resultado da inércia da autoridade administrativa. A homologação tácita é também resultado da inércia da autoridade administrativa. São resultados que se somam, em detrimento da Fazenda Pública. O art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional, é coerente quando estabelece a ocorrência desses resultados da inércia da autoridade administrativa.”
Verificamos que os débitos lançados referentes a fevereiro de 2011 a fevereiro de 2012, objetos do Auto de Infração, foi cientificada no dia 07.11.2017, portanto, já transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre o fato gerador e a ciência do contribuinte, caracterizando a DECADÊNCIA, tornando inválido a competência da Fazenda Estadual em constituir crédito tributário.
Este Auto de Infração cobra valores do período de fevereiro de 2011 a a fevereiro de 2012.  A constituição do crédito tributário ocorreu no dia 07.11.2017. A contagem do prazo decadencial teve inicio em 01/03/2012 e expirou em 01/03/2017, sendo que a formalização se configurou na data da ciência do sujeito passivo em 07/11/2017, portanto este período foi abrangido pelo decurso temporal, não tendo o Fisco, o direito ao lançamento.
“Art. 150. O Lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(…)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”             
Posto isto, e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do Recurso de Ofício, para no mérito, negar-lhe provimento. Manter a Decisão da JUPAF de n.º 009/2018, que considerou o Auto de Infração de nº 10900000.09.00000077/2017-66 improcedente e, determinar a extinção do credito tributário com base no instituto da decadência, na forma do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional.
É o Voto.