RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício, nos termos do art. 206 da Lei n° 0400/1997, visto que a decisão do órgão colegiado da JUPAF considerou improcedente a NL 2015000872 (fls.03), assim segue recurso oposto à Decisão-JUPAF nº 175/2017.
Versa a presente exigência fiscal acerca de valores ICMS ESTIMATIVA, código n° 1211, registrados em conta corrente, cujo pagamento não foi realizado pelo contribuinte, concernente ao período de janeiro de 2011 a dezembro de 2011, conforme capitulação prevista no art. 44, combinado com o art. 161, inciso I, alínea “a” da Lei 400/1997.
Nestes termos, a Coordenadoria de Arrecadação – COARE emitiu em 25/03/2015, Notificação de Lançamento na qual exige do contribuinte o valor de R$ 5.513,44 (Cinco mil quinhentos e treze reais e quarenta e quatro centavos).
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no artigo 187 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP. O Lançamento foi formalizado pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE, pela Fiscal de tributos Sra. Claudenira Teixeira Monteiro. A ciência do sujeito passivo do lançamento de ofício deu-se por Aviso de recebimento – AR e, tomou ciência em 25/03/2015 (fls. 04).
Em 24 de abril de 2015 a empresa apresentou impugnação dentro do prazo legal, ou seja, tempestivamente pedindo a improcedência da Notificação de Lançamento (NL) n.º 2015000872, apresentando alegações abaixo:
– de acordo com o Acórdão nº 008/2008, do CERF/AP, que assim prevê: EMENTA: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ICMS ESTIMATIVA FIXA. 1) ICMS REFERENTE A ESTIMATIVA FIXA LANÇADA E NÃO RECOLHIDA. 2) AUSENCIA DE FATO GERADOR DO ICMS, COMPROVADA SUA INATIVIDADE FICA DESOBRIGADO DE ROCOLHIMENTO DA ESIMATIVA FIXA DO ICMS.
– Cópia do espelho da NL; Demonstrativo de Débitos não Liquidados; Declaração de Informações e Apuração – DIAP; Procuração Pública e Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral;
– Alega que o período lançado na NL, a mesma permaneceu INATIVA.
Observo que a JUPAF diligenciou junto a CEPAF, Relatório de Entradas de mercadorias no exercício de 2011, independentemente do regime de recolhimento da empresa.
A JUPAF decidiu pela improcedência da ação fiscal na decisão de nº 175/2017, segundo entendimento da nobre relatora Maria Nilma Lobo de Melo, concluiu que “Diante do exposto, conheço a impugnação por tempestiva e, no mérito julgo a AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE”.
O contribuinte foi intimado a ter conhecimento da Decisão por meio do Diário Oficial nº 6652 de 03.04.2018. A Fazenda Publica Estadual encaminhou através do Núcleo de Contas Corrente COARE/SEFAZ/AP, em 16/10/2018, recurso de ofício ao Conselho Estadual de Recurso Fiscais CERF na forma do art. 206 da Lei 0400/97, CTE/AP.
O processo foi encaminhado a Procuradoria Tributaria e em 22/10/2018, emitiu despacho, no qual em síntese, “… analisando o feito identificamos que o mesmo versa sobre lançamento cujo valor é inferior a 30 mil UPF, razão pela qual esta Procuradoria apresentará manifestação em sessão de julgamento, em respeito ao princípio da celeridade processual, com fundamento no artigo 10 inciso I do RI do CERF.”
Retorna os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais para reexame do caso nesta instancia Superior.
É o Relatório
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o recurso de ofício interposto na forma e no prazo da Lei. O contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Trata-se de processo administrativo fiscal em que a JUPAF, recorre de ofício ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, na forma do art. 206, § 1º da Lei nº 0400/97 – CTE/AP, em razão da Decisão de Primeira Instância de n.º 175/2017 – JUPAF (fls. 20 a 22) ser contraria a Fazenda Pública Estadual, ao julgar improcedente o credito tributário lançado na NL n.º 2015000872.
Inicialmente, examinando os autos, percebe-se que a recorrente cumpriu ao pressuposto legal para a impugnação da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2015000872, no que concerne à tempestividade.
De pronto, observo que não merece qualquer censura à decisão recorrida de ofício. Pois, ficou demonstrado pelos eminentes julgadores que o ICMS é um tributo regido pelo princípio da materialidade, assim, por não existir comprovação de operações comerciais que oportunize o surgimento do fato gerador da obrigação principal, entendo que a Notificação de Lançamento, ora combatida, não atende aos princípios reguladores da formalização do crédito tributário.
A constituição do crédito tributário encontra-se disciplinada no Código Tributário Nacional. Veja-se o que determina o art. 142:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (grifo nosso)
A previsibilidade da cobrança do ICMS-ESTIMATIVA nasce da consumação do fato inerente à situação abstrata prevista na lei, portanto, a notificação de lançamento pressupõe materialização da obrigação principal atinente apuração do imposto devido pela movimentação de mercadorias, seja pelas entradas ou saídas, o que não ficou comprovado nos autos.
Ainda, na esfera estadual o RICMS-AP, Decreto n° 2269/98, dispõe:
Art. 2º Ocorre o fato gerador do Imposto:
I – entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo;
(…)
III – saída de mercadorias a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
Em face das normas anteriormente transcritas, verifica-se que o contribuinte ficou fora do campo da incidência do imposto, tendo em vista o requisito imputado pela legislação tributária não ter ocorrido, qual seja: ausência do fato gerador em razão da não comprovação das operações de compra e venda, já confirmado pela diligência ao Centro de Pesquisa e Análise Fiscal – CEPAF, (fls. 18).
Nesse sentido, é importante ressaltar que este egrégio Conselho já sumulou sobre o assunto:
SÚMULA 1 – ESTIMATIVA FIXA: Contribuinte sujeito ao regime tributário de estimativa fixa está desobrigado do pagamento do ICMS, quando comprovada sua inatividade no período indicado no lançamento, por ausência do fato gerador.
Diante do exposto, e ainda, de tudo mais que consta do processo, VOTO por conhecer o Recurso de Ofício, para, no mérito negar provimento e manter a Decisão de n° 175/2017 do colegiado de primeira instância JUPAF que declarou extinto o crédito tributário pela inocorrência do fato gerador do ICMS, conforme Súmula 1 – CERF/AP.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, 14 de novembro de 2018.