RECURSO DE OFÍCIO
Nº 059/2018
PROCESSO
28730.0107992013-7
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO (NL) N° 2011006680
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 3.187,15
RELATOR (A)
ADEMAR CAETANO DA SILVA JUNIOR
DECISÃO
CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO
13/11/2018
RELATÓRIO
Trata-se da Notificação de Lançamento nº 2011006680, emitida no dia 24 de março de 2011, referente a ICMS devido pelo Regime de Estimativa Fixa e não recolhido, caracterizando descumprimento do disposto no art. 44, c/c art. 161, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 400/97- CTE/AP, com a seguinte composição:
Período de referência
01/2010 a 10/2010
ICMS
R$ 2.128,20
Atualização monetária
R$ 171,85
Multa (30%)
R$ 690,03
Juros
R$ 197,07
Total
R$ 3.187,15
 
Cientificado por correspondência (AR– fl. 3) no dia 09.05.2013, o contribuinte protocolou intempestivamente sua impugnação em 11.10.2013, argumentando que a empresa encontrava-se no Regime de tributação do Simples Nacional, não cabendo incidência de ICMS por estimativa no período.
A JUPAF apreciou a impugnação, analisando os documentos apresentados pelo contribuinte. Desta forma exarou a Decisão nº 001/2015- JUPAF no dia 27.01.2015, julgando a ação fiscal improcedente. Concluiu que o enquadramento do contribuinte no Regime do Simples Nacional afasta a incidência do ICMS por estimativa.
O contribuinte tomou ciência da decisão através de correspondência (AR – fl. 14), e em 05.03.2015, e a JUPAF apresentou recurso de ofício ao CERF conforme disposto no Art. 71 do Regimento Interno – Decreto 1.507/01 considerando que o valor do crédito tributário, em sua constituição era superior ao estabelecido no art. 206 da lei 0400/97 – CTE/AP.
Os autos foram remetidos à Procuradoria para Assuntos Fiscais – PGE no dia 10.10.2018, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo e, em face do valor do crédito lançado ser inferior a 30.000 UPF/AP, reservou-se ao direito de proferir sua opinião de forma oral no curso do julgamento, conforme Art. 10 do Regimento Interno.
Após, retornaram os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão de notificação de lançamento de ICMS devido pelo Regime de Estimativa Fixa, com fundamento no art. 44, c/c art. 161, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 400/97- CTE/AP. Os autos estão devidamente instruídos, tornando desnecessária a realização de perícia/diligências adicionais.
Alega o contribuinte que os débitos, relativos ao regime de estimativa fixa, objetos da NL 2011006680 não são devidos, já que a empresa encontra-se enquadrada no regime do Simples Nacional, instituído pela LC 123/06, recolhendo o ICMS ao Estado segundo este regime, afastando de toda forma a cobrança pela modalidade de estimativa.
Inicialmente, verifica-se que o recurso do contribuinte à JUPAF foi intempestivo, fato destacado na Decisão 001/2015. Porém, nesta decisão, a JUPAF expressa que apesar de intempestivo o recurso, foi analisado o mérito buscando a economia processual.
Após a análise dos autos que compõem o processo não restam dúvidas que é incabível a cobrança dos débitos objeto da NL 2011006680, pois há a comprovação que o contribuinte estava enquadrado em regime de tributação que abarcava o recolhimento de ICMS no período notificado, não subsistindo à Fazenda o direito de cobrança por outra modalidade senão a prevista na Lei Complementar 123/06.
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de n.º 001/2015- JUPAF que julgou a ação fiscal improcedente.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 13/11/2018.