RECURSO DE OFÍCIO
Nº 057/2018
PROCESSO
28730.0160262013-0
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO (NL) N° 2013000860
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 9.340,24
RELATOR (A)
PAULO SÉRGIO DE FREITAS DIAS
DECISÃO
CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO
29/10/2018
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo fiscal, em que, a fazenda pública estadual, recorre de ofício da decisão 212/2017 JUPAF, interpondo Recurso de Ofício ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF na forma do art. 206, da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP c/c com art. 71 do Regimento interno do CERP-AP, em relação a decisão proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, a AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Constituído o crédito tributário, através da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2013000860 (fls. 02) – emitida em 12/07/2013, no valor de R$ 9.340,24 (nove mil, trezentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), de ICMS e acréscimos legais, por falta de recolhimento do ICMS Antecipação – Substituição tributária – Código 1826, com base em registros efetuados nos Postos Fiscais de Barreira, nos prazos regulamentares, período de referência relativo aos meses de abril e maio de 2012.
A Notificada teria infringido o artigo 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “l”, da Lei n.º 0400/97 – Código Tributário do Amapá – CTE/AP.
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no artigo 187 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP. O Lançamento foi formalizado pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE, tendo sido efetivada a ciência do lançamento através de correspondência com Aviso de Recebimento-AR datado e assinado por funcionário do contribuinte em 01/08/2013.
Em 02 de setembro de 2013 a empresa apresentou impugnação no prazo legal, ou seja, tempestivamente, solicitando a revisão e baixa da Notificação de Lançamento (NL) n.º 2013000860, alegando que ocorreram os recolhimentos referentes as notas fiscais objeto da NL.
O Contribuinte anexou em sua peça recursal como elementos probatórios de suas alegações, cópia dos DANFES das Notas Fiscais objeto da NL, planilhas memórias de cálculos dos itens das notas fiscais, e, comprovantes de recolhimentos conforme seus cálculos, bem como cópia do pedido realizado no processo 28730.011907/2012 referente a “CORREÇÃO DE DÉBITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”.
O processo foi remetido à JUPAF/AP, que, com base no resultado das diligências internas realizadas nos setores competentes da Secretaria da Fazenda, conforme confirmação dos pagamentos (fls. 41 a 46), anexados e alegados pelo contribuinte em sua peça recursal, e, conforme planilhas de revisão dos cálculos dos débitos ora julgados (fls. 49 a 62), decidiu, por unanimidade de seus membros, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO FISCAL, mantendo a cobrança integral em relação a Nota Fiscal nº 13034 no valor de R$ 708,05 e Nota Fiscal nº 7312 no valor de R$ 819,09, totalizando R$ 1.527,14.
Assim sendo, em sua decisão, a JUFAP desconsiderou a cobrança dos débitos oriundos da Nota Fiscal nº 2040, devido parte de seus itens não pertencer ao regime da substituição tributária do ICMS (R$ 2.562,05), e outra parte, em virtude da comprovação do recolhimento do tributo (R$ 789,11), e, em relação as Notas Fiscais “4707 (R$ 229,15), 4293 (R$ 49,46), 100297 (R$ 1.178,67), 48975 (R$ 17,82), 48402 (R$ 113,08), 17206 (R$ 675,54), 146739 (R$ 1.304,82) e 54617 (R$ 893,40) ”, pela comprovação do recolhimento dos tributos, totalizando R$ 7.813,10.
O contribuinte tomou ciência da Decisão da JUPAF em 27 de março de 2018 (fl. 71), mantendo-se silente. Sendo o RECURSO DE OFÍCIO interposto pela JUPAF em razão do valor do crédito tributário, objeto da discussão, ser superior ao previsto no Art. 206 da Lei 0400/97 CTE-AP.
Conforme requisito regimental, os autos foram remetidos à PTRI/PGE-AP, que por sua vez tomou ciência da matéria discutida no processo e, emitiu o “PARECER Nº 015/2018 – PTRI/PGE”, lavrado em 24/09/2018, pelo emitente Procurador do Estado do Amapá, o Dr. VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO, Procurador Chefe da Procuradoria Tributaria/AP, que, em síntese, após ter realizado análise minuciosa dos autos, opinou no sentido de que seja reconhecida a ação fiscal parcialmente procedente, pelas razões devidamente fundamentadas as fls.  73 a 75, corroborando plenamente com a decisão nº 212/2017 da JUPAF.
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal, o contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório, tendo, neste caso, a impugnação sido interposta de ofício conforme previsto no art. 206 da Lei 0400/97 c/c com o art. 71 do Regimento interno do CERF-AP, para revisão da decisão JUPAF 212/2017.
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2013000860, no valor total de R$ 9.340,24 (nove mil, trezentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), com fundamento das infringências no artigo 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “l”, da Lei n.º 0400/97 – Código Tributário do Amapá – CTE/AP.
Compulsando os autos, constatei que os tributos lançados na NL 2013000860, referentes as mercadorias constantes das notas fiscais: “2040 (R$ 789,11), 4707 (R$ 229,15), 100297 (R$ 1.178,67), 48975 (R$ 17,82), 48402 (R$ 113,08), 17206 (R$ 675,54), 146739 (R$ 1.304,82) e 54617 (R$ 893,40) ”, linhas 1, 4, 6, 8, 9, 10, 11 e 12 da “Composição do Crédito Tributário”, foram devidamente recolhidos aos cofres da fazenda estadual, conforme comprovado nos autos as fls. 41 a 62, totalizando R$ 5.201,59.
E, em relação ao tributo lançado na linha 2 da NL, no valor de R$ 2.562,05, conforme comprovado através de diligências, as mercadorias constantes nos itens 3 e 4 da nota fiscal 2040, não pertencem ao regime de recolhimento do ICMS-ST, portanto, também deverão ser desconsideradas da composição do crédito tributário em julgamento.
Já em relação aos lançamentos constantes nas linhas 3 e 7 da composição do crédito tributário da NL, abaixo discriminados, conforme documentos acostados nos autos, não houve comprovação de recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Estadual:  
Per.
Ref.
Doc.
Origem
Data
Vcto.
Vlr. Original
Vlr. Atualizado Monetariamente
Valor Multa
Valor Juros
Valor Total
 
 
04/2012
NF 13034
10/05/2012
423,07
459,77
183,91
64,37
708,05
 
04/2012
NF 07312
10/05/2012
489,43
531,88
212,75
74,46
819,09
 
 
 
 
 
 
 
Total
1.527,14
 
Assim sendo, lastreado nos documentos acostados nos autos, entendo que deve ser mantida a exclusão dos lançamentos referentes às notas fiscais: “2040 (R$ 789,11), 2040 (R$ 2.562,05), 4707 (R$ 229,15), 100297 (R$ 1.178,67), 42293 (R$ 49,46), 48975 (R$ 17,82), 48402 (R$ 113,08), 17206 (R$ 675,54), 146739 (R$ 1.304,82) e 54617 (R$ 893,40), proferida pela JUPAF, totalizando R$ 7.813,10.
 VOTO
Diante do exposto, e por tudo que nos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso de ofício, para, no mérito, negar provimento, mantendo a Decisão nº 212/2017-JUPAF, no que concerne a cobrança do ICMS-ST em relação a “NF nº 13034 no valor de R$ 423,07 e NF nº 07312 no valor de R$ 489,43”, totalizando o valor de R$ 912,50 (novecentos e doze reais e cinquenta centavos), que deverão ser cobrados com os acréscimos legais.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 29/10/2018.