RECURSO DE OFÍCIO
Nº 055/2018
PROCESSO
28730.0160232013-6
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO (NL) N° 2013000858
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 37.177,37
RELATOR (A)
FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE
DECISÃO
CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO
24/10/2018
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Oficio baseado no art. 206, § 1º, da Lei nº 400/97 – CTE/AP, em razão da Decisão de Primeira Instância de n.º 254/2016 – JUPAF, julgar parcialmente procedente a Ação Fiscal formalizada através da Notificação de Lançamento nº 2013.000858. (fls. 84/86).
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário em 01/08/2013, através da Notificação de Lançamento de n.º 2013000858, emitida pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SRE/AP. Constatou-se que o contribuinte deixou de recolher o ICMS Substituição Tributária – Código – 1826, lançado na conta corrente do contribuinte, referente a fatos geradores ocorridos no mês de março, novembro e dezembro de 2011, que gerou o crédito Tributário no valor de R$ 37.177,37 (trinta e sete mil e cento e setenta e sete reais e trinta e sete centavos), devidamente corrigidos até 31/07/2013.
As infringências foram capituladas no artigo 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “i” da lei 0400/97 – CTE/AP. As penalidades aplicadas tem respaldo legal no art. 161, inciso I, alínea “j”, da lei 0400/97 – CTE/AP.
O Contribuinte, inconformado, impugnou a notificação de débitos em 02/09/2013, no prazo legal, alegando o seguinte:
1.Que vem solicitar a revisão e baixa da notificação nº 2013000858 conforme cópias das notas fiscais, memória de cálculo e comprovante de pagamentos.
Anexa comprovantes de pagamentos às fls. 06v, 11v, 14v e 20v dos autos                       
O processo foi remetido à JUPAF, que, preliminarmente reconheceu da impugnação por tempestiva apresentada dentro dos pressupostos legais para a espécie e julgou parcialmente procedente a Ação Fiscal, concluindo: “que somente os DANFE´s nº 65930, 14199 e 89446 (fls, 10, 22,26), foram devidamente pagos conforme planilha abaixo e quanto aos demais há provas de carência de complementação do ICMS/ST e/ou não pago. Finalmente, com as justificativas baseadas em normas aplicadas aos fatos, confirmamos que a empresa fez operações com destaque do ICMS-ST no período pesquisado e que o fisco deverá atualizar os valores destacados, conforme legislação em vigor. Conhece o argumento desta impugnação, pela razão da tempestividade, portanto, analise do mérito para votar a AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.”
O contribuinte deu ciência da decisão de nº 254/2016 – JUPAF, em 23/03/2018 e não se manifestou.
O processo foi encaminhado à Procuradoria Fiscal, que se manifestou no seguinte: “… que a ação fiscal seja julgada parcialmente procedente, haja vista que, conforme o art. 156, I do CTN, onde está previsto as formas de extinção do crédito tributário. Assim sendo, verifica-se que a empresa em comento realizou operações com de ICMS-ST no período pesquisado, e o Fisco Estadual deverá atualizar os valores conforme dispõe a legislação em vigor”.
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso de Oficio foi interposto na forma e no prazo da Lei. O contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Preliminarmente verifico que restou comprovado que a recorrente atendeu aos pressupostos legais para a impugnação da Notificação de Lançamento de nº 2013000858, no que concerne a sua tempestividade.
Verifico também, que o contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância, em 23/08/2018 e não se manifestou.
Vamos ao ponto principal da discussão: houve ou não a revisão da notificação nº 2013000858, solicitada pelo contribuinte?
Analisando os Autos verifico que o Núcleo de Conta Corrente Fiscal noticia ás fls. 29 que “O contribuinte impugna a NL nº 2013000858, solicitando uma revisão das Notas fiscais. Porém, confirmamos os pagamentos do valor referente à algumas Notas Fiscais conforme DAR´s anexos e memória de cálculo da empresa.”
Já a Informação Fiscal nº 002/2016 COFIS/SRE (fls. 33 a 34), através do fiscal da Receita Estadual, Francisco José de Aquino, constatou o recolhimento a menor de ICMS – COD – 1826.                               
Analisando os autos às (fls. 35 a 70) percebe-se que foi feito a juntada de documentos internos, ESPELHO DO DAR, no qual correspondem as notas fiscais relativas ao lançamento da NL, no entanto em Informação Fiscal nº 002/2016 COFIS/SRE (fls. 33 a 34), através do fiscal da Receita Estadual, Francisco José de Aquino, que constatou o recolhimento a menor de ICMS – COD – 1826 – Antecipação tributária, em notas fiscais abaixo relacionadas:
Tabela de Valores com Pagamentos a Menor de ICMS-ST, conforme DANFES
DOCUMENTO DE ORIGEM
MÊS REFERÊNCIA
 
CÁLCULO ST
 
VALOR RECOLHIDO
DIFERENÇA A RECOLHER
Ifbe204914
03/2011
5.391,58
   571,03
4.820,55
Ifbe192838
03/2011
8.162,87
      7.806,55
   356,32
Iguaçu66112
03/2011
           97,50
       0,00
     97,50
TVNF095869
11/2011
      1.367,43
 1.090,82
   276,61
PFTV45328
11/2011
1.234,89
    898,42
   336,47
TVNFO65930
12/2011
   356,11
    356,11
       0,00
PFTV14199
11/2011
       0,00
        0,00
       0,00
TVNFO85868
11/2011
2.522,91
 1.369,64
1.153,27
TVNF086161
11/2011
     84,73
      27,51
    57,22
Tvnf046306
12/2011
1.108,76
    810,66
  298,10
000IF85156
12/2012
   544,01
    538,02
     5,99
Tvnf089446
12/2012
8.181,25
  8.181,25
     0,00
Totais
 
    29.052,04
21.650,01
     7.402,03
Com relação as NFs-e nos meses de referencia 12/2011 nº 65930 e 12/2012 nº 89446, conforme informações trazidas aos autos entendemos que foram pagas, porém não baixadas conforme espelho do DAR e demonstrativo de cálculo constante na Informação Fiscal e, ainda, a NF-e de nº 14199, onde também foi verificado que os produtos constantes não estão sujeitos a substituição tributária. Somos favoráveis a exclusão das mesmas pelo pagamento.
Confirmadas grande parte das alegações, impositivo o reconhecimento da extinção parcial do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento nº 2013000858, pelo pagamento parcial, conforme o artigo 156, Inciso I, da Lei nº. 5172/66 do Código Tributário Nacional – CTN e Súmula 2 do CERF/AP.  in verbis:
“Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:     
I – o pagamento”
“Súmula 2 – Extinção pelo pagamento: o pagamento do tributo, ratificado pelo órgão competente da administração tributária estadual, extingue o crédito tributário total ou parcialmente.”
Com relação aos créditos tributários relativos à diferença encontrada, alusivo aos documentos fiscais relacionados na planilha acima descrita no valor total original de R$ 7.402,03 (sete mil e quatrocentos e dois reais e três centavos), manter a cobrança da Notificação de Lançamento nº 201300858 apenas quanto as diferenças encontradas.
Pela análise dos fatos concordo com a JUPAF que concluiu que os documentos anexados pela impugnante comprovam, em parte, o recolhimento dos valores referidos na NL nº 2013000858, os quais foram devidamente revisados.
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso de oficio, para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmar a Decisão de n.º 254/2016-JUPAF, que jugou Parcialmente Procedente a Ação Fiscal, declarando extinto, em parte, o crédito tributário pelo pagamento, com base no art. 156, I, do CTN e súmula 2 do CERF/AP, manter a cobrança da Notificação de Lançamento nº 2013000858 apenas quanto às diferenças encontradas no valor total revisado de R$ 7.402,03 (sete mil e quatrocentos e dois reais e três centavos), relativo aos documentos fiscais acima relacionados na Tabela de Valores com Pagamentos a Menor de ICMS-ST.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 24 de outubro de 2018.