RECURSO DE OFÍCIO
Nº 052/2018
PROCESSO
28730.0045142011-0
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
NOT. DE LANÇAMENTO (NL) N° 2011000292
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 5.614,85
RELATOR (A)
ADEMAR CAETANO DA SILVA JUNIOR
DATA DO JULGAMENTO
10/10/2018
RELATÓRIO
Trata-se da Notificação de Lançamento nº 2011000292, emitida no dia 22 de fevereiro de 2012, referente a ICMS devido pelo Regime de Estimativa Fixa e não recolhido, caracterizando descumprimento do disposto no art. 44, c/c art. 161, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 400/97- CTE/AP, com a seguinte composição:
Período de referência
01/2005 a 10/2005
ICMS
R$ 2.021,70
Atualização monetária
R$ 821,00
Multa (30%)
R$ 852,81
Juros
R$ 1.919,34
Total
R$ 5.614,85
Cientificado por correspondência (Relatório de registro de ciência– fl. 3) no dia 03.03.2011, o contribuinte protocolou impugnação em 19.11.2015, argumentando sobre a inatividade da empresa no período de 02/1996 a 05/2001 e 11/2001 “até a atualidade”.
A JUPAF apreciou a impugnação, analisando os documentos apresentados pelo contribuinte. Desta forma exarou a Decisão nº 082/2017- JUPAF no dia 07.04.2017, julgando a ação fiscal improcedente. Concluiu que efetivamente os débitos relativos à Notificação de Lançamento em questão encontravam-se atingidos pelo instituto da Decadência.
O contribuinte tomou ciência da decisão através de correspondência (AR – fl. 30), e em 27.11.2017, e a JUPAF apresentou recurso de ofício ao CERF conforme disposto no Art. 71 do Regimento Interno – Decreto 1.507/01.
Os autos foram remetidos à Procuradoria para Assuntos Fiscais – PGE no dia 29.11.2017, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo e, em face do valor do crédito lançado ser inferior a 30.000 UPF/AP, reservou-se ao direito de proferir sua opinião de forma oral no curso do julgamento, conforme Art. 10 do Regimento Interno.
Após, retornaram os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão de notificação de lançamento de ICMS devido pelo Regime de Estimativa Fixa, com fundamento no art. 44, c/c art. 161, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 400/97- CTE/AP. Os autos estão devidamente instruídos, tornando desnecessária a realização de perícia/diligências adicionais.
Alega o contribuinte que os débitos objetos da NL 2011000292 não são passíveis de cobrança em razão da comprovada inatividade da empresa. Porém, apesar do mesmo citar que apresenta documentação comprobatória que abrange o período de 2000 a 2015, não foi localizado no processo comprovação relativa aos exercícios de 2005, 2006 e 2007.
Também, o recurso do contribuinte à JUPAF foi intempestivo, fato destacado na Decisão 082/2017. Porém, nesta decisão, a JUPAF é clara em destacar que apesar de intempestivo o recurso, existe questão de ordem pública que deve ser objeto de resolução de mérito, e reconhece a ocorrência da Decadência do direito de cobrança da Fazenda Pública sobre os débitos do referido período objeto da NL. Entendimento que alinha-se ao disposto na Súmula 3 do CERF/AP.
Diante da análise dos autos que compõem o processo não resta dúvidas que os débitos objeto da NL 2011000292 foram efetivamente atingidos pelo instituto da Decadência, que é causa de extinção do crédito tributário, explícito no art. 156 da Lei 5.172/1966 – CTN:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(…)
V – a prescrição e a decadência;”
(…)
Também é explícito que a Fazenda Pública iniciou os procedimentos de cobrança dos débitos após o prazo previsto no art. 173 da Lei 5.172/1966 – CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
(…)
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.(g.n.)
Reforça a constatação, a data em que o Contribuinte tomou ciência da NL em questão (fl. 03), 03/03/2011, de acordo com o §2º do Art. 195, da Lei 0400/97 CTE/AP:
 Art. 195. (…)
§ 2º Considerar-se-á feita a intimação:
(…)
II – na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica; (g.n.)
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de n.º 082/2017- JUPAF que julgou a ação fiscal improcedente, diante da comprovada Decadência na forma do art. 156, V da lei 5.172/66 – CTN e Súmula 3 do CERF/AP.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 10/10/2018.