RECURSO DE OFÍCIO
046/2018
PROCESSO
n° 0146552014-7
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO  2014000594
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 57.002,18
RELATOR (A)
Francisco Rocha de Andrade
DECISÃO
CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO
19/09/2018
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Oficio baseado no art. 206, § 1º, da Lei nº 400/97 – CTE/AP, em razão da Decisão de Primeira Instância de n.º 156/2017 – JUPAF, julgar improcedente a Ação Fiscal formalizada através da Notificação de Lançamento nº 2014.000594. (fls. 43/45).
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário em 28/08/2014, através da Notificação de Lançamento de n.º 2014000594, emitida pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SRE/AP. Constatou-se que o contribuinte deixou de recolher o ICMS Antecipação Substituição Tributária – Declaração, cód. 1411, lançado na conta corrente do contribuinte, referente a fatos geradores ocorridos no mês de outubro de 2012, que gerou o crédito Tributário no valor de R$ 57.002,18 (cinquenta e sete mil e dois reais e dezoito centavos), devidamente corrigidos até 31/07/2014.
As infringências foram capituladas no artigo 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da lei 0400/97 – CTE/AP. As penalidades aplicadas tem respaldo legal no art. 161, inciso I, alínea “j”, da lei 0400/97 – CTE/AP.
O Contribuinte, inconformado, impugnou a notificação de débitos em 28/08/2014, alegando o seguinte:
a)Que não reconhece os débitos lançados na NL nº 2014.000594, com registro de débitos de ICMS – ST, na medida que não indica qual dos indícios previstos no art, 44 é imputável `a conduta do impugnante, cerceando o direito da ampla defesa e contraditório;
b) Que a empresa informa que sua inscrição no Estado do Amapá como ST, se deu em 31/10/12 por ocasião da venda através dos DANFE´s nº 33235 e 33237, emitidos em 11/10/12, submetido as regras do ST, conforme prever o art. 262 do Dec. 2269/98 – RICMS/AP, por recolhimento antecipado em 10/10/12, fls. 06 e 07;
c)Que recolheu por GNRE o valor calculado de cada nota, referente ao DANFE nº 33235 o pagamento foi R$ 10.371,94 e sobre o DANFE nº 33237 o valor recolhido foi de R$ 8.824,80, totalizando R$ 19.196,74, dentro do prazo legal, conforme previsão no parágrafo único do art. 262 – RICMS/AP, combinado com a cláusula quinta do Protocolo ICMS nº 11/91, que o pagamento deverá ser até 09 (nove) dias do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
No final, requer, que diante das inconsistências observadas, a empresa pede o cancelamento da NL 2014000594.
O processo foi remetido à JUPAF, que, preliminarmente reconheceu da impugnação por tempestiva apresentada dentro dos pressupostos legais para a espécie e julgou improcedente a Ação Fiscal, considerando que foi devidamente demonstrada que a cobrança foi indevida, se manifestando no seguinte: “… com as justificativas baseadas em normas aplicadas aos fatos, confirmamos que a empresa fez operações com destaque do ICMS-ST, que constitui prova material de ação mercantil, fato suficiente para confirmar a veracidade dos registros de débitos fiscais e que o fisco deverá baixar na conta corrente os valores destacados na NL 2014000594, pois há confirmação de recolhimento do ICMS/GNRE”.
O contribuinte deu ciência da decisão de nº 156/2017 – JUPAF, através de AR, em 19/02/2018 e não se manifestou.
O processo foi encaminhado à Procuradoria Fiscal, que se manifestou no seguinte: “com fulcro no art. 10, I, do Regimento Interno do CERF encaminhamos o presente para seu trâmite normal de julgamento neste Conselho, reservando-se esta Procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento”.
É o relatório.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso de Oficio foi interposto na forma e no prazo da Lei. O contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Preliminarmente verifico que restou comprovado que a recorrente atendeu aos pressupostos legais para a impugnação da Notificação de Lançamento de nº 2014000594, no que concerne a sua tempestividade.
Verifico também, que o contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância através de AR, em 19/02/18 e não se manifestou.
Compulsando os Autos verifico que a JUPAF, além dos documentos anexados pela Contribuinte, o Núcleo de Conta Corrente Fiscal confirmou os pagamentos anexados pelo contribuinte referentes ao mês 11/2012.
Com relação aos documentos anexados pelo contribuinte – comprovante de pagamento do ICMS-ST – GNRE (fls. 36/37) com valor do crédito tributário registrado na conta corrente no valor de R$ 10.371,94 e R$ 8.824,80, respectivamente, os mesmos foram devidamente recolhido pelo contribuinte e ratificado pelo Núcleo de Conta Corrente Fiscal, conforme manifestação às fls. 41: “Confirmamos os pagamentos do débito cobrado na Notificação de Lançamento nº 2014000594, pago em duas (02) Guias de Recolhimento, conforme Movimentação Bancária às folhas 36, 37 e 40.”
Confirmadas as alegações, impositivo o reconhecimento da extinção do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento de nº 2014000594, pelo pagamento, conforme o artigo 156, inciso I, da Lei nº 5172/66 do Código Tributário Nacional – CTN e Súmula 2 do CERF/AP. in verbis:
“Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento”
“Súmula 2 – Extinção pelo pagamento: o pagamento do tributo, ratificado pelo órgão competente da administração tributária estadual, extingue o crédito tributário total ou parcialmente.”
Isto posto e por tudo que dos autos constam, voto por conhecer do Recurso de Ofício, para, no mérito, negar provimento e confirmar a Decisão de nº 156/2017 – JUPAF que julgou a Ação Fiscal improcedente e declarar extinto o crédito tributário, na forma do Art. 156, inciso I, da Lei nº 5172/66 do CTN e Súmula 2 do CERF/AP.
É o Voto.