R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela própria JUPAF, nos termos do art. 206 da Lei n° 0400/1997, contra decisão proferida por aquele órgão julgador de primeira instância, por ter julgado improcedente a exigência fiscal, conforme Decisão nº 193/2017 (fls. 35/37).
A Notificação de Lançamento (NL) nº 2014000806 exige ICMS retido na fonte pelo substituto tributário lançado e não recolhido (B), referente aos meses de outubro e novembro de 2012, tendo como fundamento legal o art. 44, combinado com o art. 161, inciso I, alínea “l”, da Lei nº 400/97. O contribuinte foi notificado do lançamento através de A.R. recebido em 05/08/2014 (fl. 03), sendo que a apresentação da impugnação se deu em 05/03/2015, portanto, intempestiva.
Mesmo intempestiva, a JUPAF analisou e julgou o processo, nos termos das Decisão nº 193/2017, em atenção ao princípio da verdade material, tendo em vista que, o contribuinte alegou o recolhimento dos créditos tributários lançados, anexando cópias das guias de pagamentos (GNRE) devidamente chanceladas pelo banco recebedor (fls. 07/10), o que foi confirmado pela COARE, conforme manifestação de fl. 34.
Os autos foram submetidos à Procuradoria para Assuntos Fiscais – PTRI/PGE, que tomou conhecimento da matéria discutida nos autos, mas, em face do valor do crédito lançado ser inferior a 30.000 UPF/AP, reservou-se ao direito de proferir sua opinião de forma oral, no curso do julgamento (fl. 41).
Os autos retornaram a este Conselheiro, para emitir parecer e voto, que submeto a apreciação deste E. Conselho.
É o que importa relatar.
PARECER E VOTO
A matéria já é bastante conhecida deste E. Tribunal Administrativo e não apresenta maiores complexidades para sua solução.
Conforme relatado acima, trata-se de Notificação de Lançamento que exige ICMS retido na fonte pelo substituto tributário lançado e não recolhido (B), referente aos meses de outubro e novembro de 2012, tendo como fundamento legal o art. 44, combinado com o art. 161, inciso I, alínea “l”, da Lei nº 400/97. A empresa apresentou impugnação em 05/03/2015, ou seja, após decorridos mais de 30 dias da data do recebimento do lançamento que ocorreu em 05/08/2014 (fl. 03), portanto, intempestiva. Contudo, alegou em sua defesa o pagamento dos valores exigidos, anexando copias das guias de recolhimento do tributo.
Decerto que agiu bem a JUPAF em apreciar e julgar a impugnação, mesmo intempestiva, considerando que os documentos juntados pelo contribuinte indicavam que os débitos já estavam extintos em datas (2012/2013) bem anteriores a do lançamento (2014), atendendo assim o que dispõe a Súmula 3, deste E. CERF/AP:
SÚMULA 3 – INTEMPESTIVIDADE: Em observância ao princípio da verdade material, a JUPAF e o CERF devem apreciar, de ofício, impugnação ou recurso intempestivo, quando existirem provas materiais da ocorrência ou não do fato gerador, inclusive quanto à prescrição ou a decadência.
ssim, embora intempestiva, a JUPAF, em atenção ao princípio da verdade material, apreciou a impugnação e analisou a documentação juntada aos autos, mandando diligenciar para comprovar as alegações do contribuinte, para ao final, julgar a “ação fiscal improcedente”, tendo em vista a comprovação dos recolhimentos pela COARE, conforme manifestação de fl. 34.
Deveras, deve-se louvar a inciativa da JUPAF que, de forma imparcial e diligente, buscou a verdade dos fatos, para extinguir o lançamento, nos termos do inciso I, do art. 156, do Código Tributário Nacional, combinado com a Súmula 2, deste CERF/AP:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
SÚMULA 2 – EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO: O pagamento do tributo, ratificado pelo órgão competente da Administração Tributária Estadual, extingue o crédito tributário, total ou parcialmente.
Cabe aqui, porém, registrar que os pagamentos, objeto desse lançamento, foram devidamente identificados pela COARE, o que foi definitivo para afastar a responsabilidade tributária do contribuinte. No entanto, diante da manifestação do Coordenador da COARE (fl. 30) de que os referidos valores, até aquela data (31/03/2017), não foram baixados no sistema interno da SEFAZ, sugerimos que, quando do encaminhamento deste processo para a COARE, a Secretaria do CERF/AP alerte expressamente a COARE dessa pendência.
V O T O
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, decido pelo conhecimento do recurso de ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de n.º 193/2017 – JUPAF, ratificando a improcedência do lançamento, com a extinção do crédito tributário, com fundamento no inciso I, do art. 156 do Código Tributário Nacional, combinado com a Súmula 2, deste CERF/AP
É o voto que expresso a esta Egrégia Corte.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 16/08/2018.