R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela própria JUPAF, nos termos do art. 206 da Lei n° 0400/1997, contra decisão proferida por aquele órgão julgador de primeira instância, por ter julgado improcedente a exigência fiscal, conforme Decisão nº 013/2017 (fls. 23/24).
O lançamento cobra ICMS-estimativa do contribuinte no período de janeiro a outubro de 2009, através de Notificação de Lançamento (NL) nº 2011007653, encaminhada por A.R. e recebida em 25/04/2014, sendo que a apresentação da impugnação se deu em 28/05/2014, portanto, intempestiva, por um dia.
Mesmo intempestiva, a JUPAF analisou e julgou o processo, nos termos das Decisão nº 013/2017, em atenção ao princípio da verdade material, tendo em vista que, o contribuinte alegou a inatividade no período lançado, o que foi confirmado pelo CEPAF, conforme diligência de fl. 19.
Os autos foram submetidos à Procuradoria para Assuntos Fiscais – PGE, que tomou conhecimento da matéria discutida nos autos, mas, em face do valor do crédito lançado ser inferior a 30.000 UPF/AP, reservou-se ao direito de proferir sua opinião de forma oral, no curso do julgamento.
Os autos retornaram a este Conselheiro, para emissão de parecer e voto, que submeto a apreciação deste E. Conselho.
É o que importa relatar.
PARECER E VOTO
A matéria já é bastante conhecida deste E. Tribunal Administrativo e não apresenta maiores complexidades para sua solução.
Conforme relatado acima, trata-se de Notificação de Lançamento que exige ICMS pelo regime de estimativa fixa no período de janeiro a outubro de 2009, da empresa em epígrafe, que apresentou impugnação, intempestiva, reclamando de injustiça por se encontrar sem movimento no período indicado na citada NL.
Embora intempestiva, a JUPAF, em atenção ao princípio da verdade material, apreciou a impugnação e analisou a documentação juntada aos autos, para ao final, julgar a “ação fiscal improcedente”, considerando que, no período cobrado não existe registros de operações realizadas pela empresa, conforme relatórios de diligências (fl. 19 e 21) emitidos pelo CEPAF, declarações de inatividade de fl. 09, bem como Relatório de Notas Fiscais por contribuinte fl. 11.
Decerto que agiu bem a JUPAF, tanto em julgar a impugnação intempestiva, bem como por decidir pela improcedência do lançamento, ante as evidências da inatividade da empresa, atendendo, assim, o disposto na Súmula 3, combinada com a Súmula 1, do CERF/AP:
SÚMULA 3 – INTEMPESTIVIDADE: Em observância ao princípio da verdade material, a JUPAF e o CERF devem apreciar, de ofício, impugnação ou recurso intempestivo, quando existirem provas materiais da ocorrência ou não do fato gerador, inclusive quanto à prescrição ou a decadência.
SÚMULA 1 – ESTIMATIVA FIXA: Contribuinte sujeito ao regime tributário de estimativa fixa está desobrigado do pagamento do ICMS, quando comprovada sua inatividade no período indicado no lançamento, por ausência do fato gerador.
Portanto, inexistindo provas de realização de fato gerador no período lançado, incabível a cobrança do ICMS-estimativa, por inocorrência do fato gerador do imposto.
V O T O
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, decido pelo conhecimento do recurso de ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de n.º 013/2017 – JUPAF, ratificando a improcedência do lançamento, com fundamento nas Súmulas 3 e 1, deste E. Conselho.
É o voto que expresso a esta Egrégia Corte.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 16/08/2018.