RECURSO DE OFÍCIO
Nº044/2018
PROCESSO
28730.024203214-0
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO (NL) N° 2014000430
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 15.919,87
RELATOR (A)
FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE
DECISÃO
CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO
05/07/2018
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício baseado no art. 206, § 1º, da Lei nº 400/97 em razão da Decisão de Primeira Instância de n.º 178/2017 – JUPAF, julgar improcedente a Ação Fiscal formalizada através da Notificação de Lançamento nº 2014000430, correspondente a fatos geradores ocorridos nos meses de agosto e outubro de 2012, exigindo do contribuinte o crédito tributário no valor de R$15.919,87 (quinze mil e novecentos e dezenove mil e oitenta e sete centavos).
As infringências foram capituladas no artigo 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da lei 0400/97 – CTE/AP. As penalidades aplicadas tem respaldo legal no art. 161, inciso I, alínea “j”; art. 44 combinado com o art. 161, inciso XXXIII, todos da lei 0400/97 – CTE/AP.
O contribuinte tomou ciência da notificação, através de AR no dia 21/07/2014 e inconformado, optou pela impugnação ao lançamento fiscal que gerou a lavratura da Notificação de Lançamento de nº 201400430, com base nas prerrogativas da Legislação Estadual, apresentou tempestivamente, no dia 11/08/2014 – impugnação, alegando, o seguinte:
Que os débitos em questão foram lançados em Conta Corrente através do Código 1826, lançadas indevidamente, uma vez que as mercadorias em questão não são mercadorias para comercialização e, sim, matérias primas para uso e consumo e ativo imobilizado da empresa.
– Que dessas mercadorias não devem ser cobradas o ICMS a esse título.
O Contribuinte anexou cópia dos DANFES das Notas Fiscais objeto da NL.
O processo foi remetido a JUPAF, que, preliminarmente reconheceu da impugnação por tempestiva, apresentada dentro dos pressupostos legais para a espécie e, por maioria de seus membros, julgou improcedente a Ação Fiscal, com voto divergente do membro da JUPAF/AP, a Sra. Edy Pinheiro de Oliveira, que votou pela nulidade da Ação Fiscal, por erro formal, art. 173, II, do CTN, sendo acompanhado pelo Presidente da JUPAF, o Sr. João Bitencourt da Silva, fls.30/31 dos autos.
O contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância em 22 de novembro de 2017 e não se manifestou.                                
A Procuradoria Fiscal deixou de emitir parecer sobre o mesmo, com fulcro no inciso I, do art. 10 do Regimento Interno do CERF, alterado pela Portaria nº 124/2005, ressalvado o direito de manifestação verbal quando do julgamento do processo em epígrafe.
É o relatório.
PARECER E VOTO
 Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso de Ofício foi interposto na forma e no prazo da Lei. A contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Preliminarmente, verifico que a recorrente atendeu ao pressuposto legal para a impugnação da Notificação de Lançamento de nº 2014000430, no que concerne a tempestividade.
Alega o contribuinte “Que os débitos em questão foram lançados em Conta Corrente através do Código 1826, lançados indevidamente, uma vez que as mercadorias em questão não são mercadorias para comercialização e, sim, matérias primas para uso e consumo e ativo imobilizado da empresa.”
Preliminarmente, devemos destacar que a capitulação apresentada na NL não se presta a cobrança nela descrita, conforme decisões já reiteradas deste Egrégio Conselho.
Observo nos autos que o relator do processo na JUPAF encaminhou pedido a COFIS para que realizasse diligência na escrita contábil da empresa, para confirmar a comercialização ou não dos produtos constantes das notas fiscais anexadas, cobradas sob o código de receita 1826 – ICMS ANTECIPAÇÃO ST, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Em resposta a diligência a COFIS se manifestou, de forma fundamentada e subscrita pelo auditor fiscal Sr. Elson de Souza Silva, fls.30/31, no seguinte:
– “Os débitos referentes às notas fiscais nº 3586, 8533, 220, 219, 222, 229, 228, 3916, 6149, 13939 que tem código de receita 1826 – ICMS Substituição Tributária, entendemos que o agente fiscal tributou com antecipação dos produtos sujeitos a substituição tributária, entretanto, após verificação fiscal ficou bem claro que os materiais são para consumo em obra, conforme ficou demonstrado no livro fiscal com lançamento no código 2.556 (classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento), e código 2.551 (compras de bens para o ativo imobilizado) cabendo diferencial de alíquota. Os débitos referentes às notas fiscais nº 25.847 e 25.848 e demonstrado no livro fiscal com o código 2.101 (compras para industrialização ou produção rural) o demonstra que o produto adquirido fará parte do produto final como insumo, portanto, não cabe cobrança de diferencial de alíquota.” A fundamentação foi “art. 2º, §6º, II e art. 54, I e II, do Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP”. No final conclui: “estornar o débito nº PFAER13939, PFTV6149, PFTV3916, PFAER228, ARNF 229, PFTVNFE 25847, PFTV25848, PFAER 222, PFAER219, PFTV 220, PFAER 8533 e PFAER 3586.”
O contribuinte informa em sua peça de impugnação que as mercadorias em questão não são mercadorias para comercialização e, sim, matérias primas para uso e consumo e ativo imobilizado da empresa. Ocorre que das 12 (doze) Notas Fiscais que compõe a NL, foi identificada e demonstradas no livro fiscal que as notas fiscais de nº 3586, 8533, 220, 219, 222, 229, 228, 13939, identificadas com o código 2.556 (classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento), cabem à cobrança de diferencial de alíquota. Já as notas fiscais de nº 25.847 e 25.848, demonstrado no livro fiscal com o código 2.101 (compras para industrialização ou produção rural), demonstra que o produto adquirido fará parte do produto final como insumo, portanto, não cabe cobrança de diferencial de alíquota.
Portanto, se o fisco se equivocou quanto ao código de receita Antecipação, quando o correto deveria ter sido DIFAL, e considerando que o crédito tributário encontra-se com sua exigibilidade suspensa, o que permite a correção das impropriedades e a efetivação de um novo lançamento com a capitulação adequada. Só me resta a concordar com os votos divergentes do Presidente da JUPAF Sr. João Bitencourt da Silva e do membro, Sra. Edy Pinheiro de Oliveira, que divergiram dos votos vencedores.
Em sessão de julgamento, foi apresentado pelo contribuinte comprovantes de pagamento – ICMS DIFAL – referente às Notas Fiscais 222, 220, 219, 8533, 229, 228, 13939. A sessão foi colocada em suspensão, e foi realizada diligência para comprovação da materialidade dos pagamentos apresentados, sendo confirmado pelo Núcleo de Conta Corrente Fiscal, conforme consultas em anexo.
Posto isto, e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do Recurso de Ofício, para no mérito, dar-lhe provimento, reformar a Decisão de nº 178/2017, que declarou improcedente a Notificação de Lançamento de nº 2014000430, para determinar a extinção do crédito tributário dos lançamentos remanescentes constantes da NL, pelo pagamento (art. 156, I, da Lei nº 5.172/66 CTN) e Súmula 2 do CERF/AP.
É o Voto.