RECURSO DE OFÍCIO
043/2018
PROCESSO
28730.0088242012-7
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
AUTO DE INFRAÇÃO N° 125/2012
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 23.067,68
RELATOR (A)
UBIRACY DE AZEVEDO PICANÇO JUNIOR
DECISÃO
CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO
09/07/2018
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo fiscal, em que, a JUPAF mediante declaração na própria decisão, interpõe recurso de Oficio ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 206, § 1° da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP, contra a decisão de n° 213/2015 (fls. 52 a 54), proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, a AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE em relação à matéria de fato.
O crédito tributário foi formalizado através do Auto de Infração n° 125/2012 lavrado originalmente e dado ciência ao contribuinte em 15 de junho de 2012, em Fiscalização de Barreira no Posto Fiscal do Trevo, pelo Auditor Fiscal Moises Tavares Serra (Mat.: 27.178-0) e pelos Fiscais de Tributos Aguinaldo da Silva Lamarão (Mat.: 27.246-9) e Manuel Jacson Coelho (Mat.: 27.509-3).
A Fazenda Pública Estadual, através da ação fiscal, formalizou o crédito tributário, no valor total de R$ 23.067,68 (Vinte e três mil sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), acrescido de atualização monetária, juros e multa, por:
  • Notas fiscais inidôneas, descriminadas em anexo, no valor principal de R$ 11.533,84 (Onze mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos);
As infringências foram apuradas na forma do art. 34, incisos VI, XIII, art. 35, inciso I, ALINEA “c”, art. 101, incisos I, ART 179, § 1º, inciso XII do Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP, CTE/AP.
A empresa autuada foi penalizada na forma do art. 161, inciso VIII da Lei nº 400/97 ­– CTE/AP, com redação dada pela Lei nº 0775/2003 de 30/09/2003, que altera dispositivos da Lei 400/97 – CTE/AP.
A empresa autuada tomou ciência do Auto de Infração citado anteriormente, em 15 de junho de 2012.
O Contribuinte inconformado com a lavratura do Auto de Infração apresentou tempestivamente em 16 de julho de 2012, dentro do prazo estabelecido no art. 187 da Lei nº 400/97 ­– CTE/AP (fls. 161 a 173) impugnação, alegando, em síntese, o seguinte:
  1. Erro na identificação do sujeito passivo;
  2. Cobrança indevida do imposto;
O processo foi remetido à JUPAF/AP, que em Decisão de nº 213/2015, segundo entendimento do nobre relator, que:
Conforme análise das NF-e 054, 055, e 056, (Fls. 06/08), emitidas pelo contribuinte A. A. G. S. DOMINGUES – ME, são válidas e foram aceitas pela fiscalização, por tanto, não cabendo a fiscalização autuar a empresa MECON COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, com base em notas fiscais emitidas pelo contribuinte A. A. G. S. DOMINGUES – ME.
Por fim, concluiu, “Diante do exposto, conheço a impugnação em razão da sua tempestividade, para votar pela ação fiscal IMPROCEDENTE”.
E ainda, por se tratar de decisão desfavorável à Fazenda Estadual, interpôs recurso de ofício, na forma do art. 206 do CTE/AP, como condição de eficácia da presente decisão.
O contribuinte foi intimado a tomar conhecimento da Decisão da JUPAF através do Termo de Ciência em 07/06/2016, (fl. 56).
Remetidos os autos em 20/09/2016 à Procuradoria para Assuntos Fiscais, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo e, em face do valor do crédito lançado ser inferior a 30.000 UPF/AP, com fulcro no art. 10, inciso I do Regimento Interno CERF, reservou-se ao direito de proferir sua opinião de forma oral no curso do julgamento.
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal, com a impugnação interposta de forma tempestiva, e regular encaminhamento de recurso de ofício, em observância ao disposto no art. 187 do CTE/AP.
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão do Auto de Infração, com fundamento das infringências nos art. 34, incisos VI, XIII, art. 35, inciso I, ALINEA “c”, art. 101, incisos I, ART 179, § 1º, inciso XII do Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP, CTE/AP. E penalidade aplicada, está prevista no artigo art. 161, inciso VIII da Lei nº 400/97 – CTE/AP, com redação dada pela Lei nº 0775/2003 de 30/09/2003, que altera dispositivos da Lei 400/97 – CTE/AP.
Da analise preliminar dos autos, restou comprovado que a recorrente atendeu ao pressuposto legal para a impugnação da Auto de Infração n° 125/2012, no que concerne à tempestividade, conforme se verifica nos autos processuais.
Das alegações da Recorrente que com uma exposição, afirmando, em síntese, razões apresentadas em primeira instância, conforme exposto no relatório:
  1. Erro na identificação do sujeito passivo;
  2. Cobrança indevida do imposto;
Passamos a fundamentar nosso Parecer e Voto:
No que trata o mérito em questão, damos ênfase ao erro na identificação do sujeito passivo, haja vista que, a mercadoria pertence ao contribuinte A. A. G. S. DOMINGUES – ME e trata-se de pescado que tem tributação específica regrada pelo Decreto nº 3599 de 21 de novembro de 2001, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com pescado e dá outras providências.
Corroboro com o entendimento do nobre relator da Junta de Julgamento, posto que, já estão arrolados no relatório, e que o trabalho foi instruído em documentações fiscais apresentados pela empresa ao fisco.
Diante do exposto, conheço do recurso de ofício para no mérito negar-lhe provimento, manter a decisão de nº 213/2015 JUPAF que julgou a AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 09 de julho de 2018.