R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela própria JUPAF, nos termos do art. 206 da Lei n° 400/1997, contra decisão proferida por aquele órgão julgador de primeira instância, que julgou improcedente a exigência fiscal, conforme Decisão nº 014/2017 (fls. 22/24).
O contribuinte foi cientificado, por A.R. (fl. 03) a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário, em 08 de outubro de 2014, formalizado na Notificação de Lançamento de n.º 2014000958, emitida pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SRE/AP. Informa o libelo fiscal que o contribuinte deixou de recolher o ICMS – estimativa fixa, relativo ao período de janeiro de 2011 a dezembro de 2011, que gerou o crédito Tributário de R$ 5.207,31, atualizado até 31/10/2014.
As infringências foram capituladas no item “( A ) ICMS lançado e não recolhido – Artigo 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da Lei nº 400/97”.
O Contribuinte, inconformado, impugnou a notificação de débitos em 28/10/2014, alegando, em síntese, que “a empresa encontra-se sem movimentação mercantil durante o período do crédito tributário”. Para provar suas alegações, anexou: cópias do Relatório de Notas Fiscais por contribuinte, período de 01/01/2005 a 07/11/2014 (fl. 14); Sistema de Conta Corrente Fiscal; Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral – FIAC. (fls. 15 a 19). No final requer que seja acolhida suas razões, para improcedência do lançamento.
O processo foi remetido à JUPAF, que, antes de julgar a impugnação mandou realizar diligência junto ao CEPAF, o qual confirmou que, no período de 01/01/2011 a 31/12/2011 não foram localizadas DANFES emitidas ou destinadas ao contribuinte em questão. Diante dessas provas, a JUPAF, preliminarmente, conheceu da impugnação por tempestiva, para no mérito julgar improcedente a Ação Fiscal, por não existir provas que a empresa movimentou mercadorias no período indicado na NL impugnada.
O contribuinte tomou ciência da decisão da 1ª Instância em 16/03/2017, através de A.R. (fl. 31), e não se manifestou.
O processo foi encaminhado à Procuradoria Fiscal para manifestação, que alegando o princípio da celeridade processual, em razão do crédito tributário ser inferior a 30 mil UPFs, reservou-se no direito de se manifestar em sessão de julgamento.
É que importa relatar.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
É assente neste E. Conselho que, a cobrança do ICMS estimativa fixa de empresa que alega inatividade, somente é possível se ficar provado, documentalmente, que no período da exigência o contribuinte praticou atos de mercancia. Caso contrário, restará improcedente a cobrança, por ausência de fato gerador. Nesse sentido, foi editada a Súmula 1 do CERF/AP, com o seguinte enunciado:
SÚMULA 1 – ESTIMATIVA FIXA: Contribuinte sujeito ao regime tributário de estimativa fixa está desobrigado do pagamento do ICMS, quando comprovada sua inatividade no período indicado no lançamento, por ausência do fato gerador.
Na hipótese, observo que a JUPAF teve o cuidado de diligenciar junto ao CEPAF para verificar a movimentação de notas fiscais no período indicado na NL, bem com verifico que a Coordenadoria de Fiscalização emitiu Relatório de Notas Fiscais, por Contribuinte do período de 01/01/2005 a 07/11/2014 (fl. 14) onde informa que no referido período “não foi encontrado nenhum registro com estes parâmetros”.
Portanto, diante da inexistência de documentos fiscais que comprovassem alguma operação realizada pelo contribuinte no período indicado na citada NL, restam confirmadas as alegações do contribuinte, impondo-se assim, o reconhecimento da improcedência da cobrança do crédito tributário em questão, conforme muito bem concluiu a JUPAF na Decisão nº 014/2017.
Isto posto e por tudo que dos autos constam, fundamentado no que dispõe a Súmula 1 do CERF/AP, voto por conhecer do Recurso de Ofício, para, no mérito, negar provimento, para manter a Decisão de nº 014/2017 – JUPAF que julgou improcedente o crédito tributário formalizado na NL n.º 2014000958.
É o voto que expresso a essa Egrégia Corte.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 03/07/2018.